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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. TRF3. 0009760-65.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:15:53

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB. - Revi meu posicionamento anterior, em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da ré". (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013). - Dado provimento à Apelação do autor. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145367 - 0009760-65.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009760-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009760-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NADIR APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10020065620148260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB.

- Revi meu posicionamento anterior, em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado: "APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da ré". (STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013).

- Dado provimento à Apelação do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO a Apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 10:22:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009760-65.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009760-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:NADIR APARECIDO DE LIMA
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP225043 PAULO ALCEU DALLE LASTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10020065620148260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Nadir Aparecido de Lima em face da r. sentença de fls. 77/79 que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço (DIB 22/04/1987 - fl. 21), mediante retroação da data de referência para o cálculo do benefício para março de 1985, de acordo com a legislação vigente à época.

Em suas razões (fls. 82/94), o apelante aduz que faz jus à retroação da DIB para a época em que completou os requisitos para a aposentadoria especial (março de 1985) a fim de obter benefício previdenciário mais vantajoso.

Subiram os autos a esta Corte com Contrarrazões (fls. 116/128).

VOTO

Cuida-se de apelação que visa à revisão de aposentadoria especial (DIB em 27/04/1987), mediante a retroação da data de início do benefício para março de 1985, de acordo com a legislação vigente à época e a revisão da renda mensal inicial do benefício.

Consigno que esposava entendimento no sentido de que, tendo o segurado optado por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentação, ao pleitear posteriormente o benefício, exerceu seu direito, devendo, pois, subordinar-se às regras que regiam a matéria naquele momento. Todavia, revi meu posicionamento em razão da repercussão geral reconhecida a respeito da matéria "direito adquirido e benefício calculado do modo mais vantajoso", no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, cujo acórdão está assim ementado:

"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO.

Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"

(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 Pub. 26-08-2013)

No caso concreto, o autor comprova que em março de 1985 preenchia os requisitos para obtenção de aposentadoria especial. Embora não tenha diligenciado no sentido de trazer aos autos a contagem elaborada no procedimento administrativo de concessão do benefício, na qual seria possível verificar o tempo de atividade laboral exercido pelo autor até 03/1985, é certo que seu benefício foi concedido em 22/04/1987 com 27 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de atividade especial.

Conclui-se, portanto, fazer jus o autor à revisão do benefício, a ser calculado pelo INSS de acordo com a disciplina do Decreto nº 89.312/1984, que regia a matéria, inclusive no que tange à limitação ao teto previdenciário, considerando os recolhimentos efetuados sob a égide do artigo 4º da Lei 6.950/81.

A revisão ora determinada deverá obedecer à legislação vigente à época em que o Autor completou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da citação, quando se tornou litigiosa a coisa.

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.

Eventuais diferenças que tenham sido pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da liquidação.

O INSS arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, computada até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor, na forma da fundamentação acima.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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