Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000420-65.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA
RMI. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. RESP 1381734.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734,
determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a
devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos
de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
- In casu, com fulcro nos iterativos precedentes jurisprudenciais que reconheciam como indevida
a devolução de valores recebidos a maior a título de benefício previdenciário por erro
administrativo, sem a caracterização de má-fé do segurado, presentes os requisitos da tutela
requerida pelo segurado.
- Sobrestado o feito no Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial
1.381.734.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000420-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MILLA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA RUBEM BOMFIM - SP302445
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000420-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MILLA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA RUBEM BOMFIM - SP302445
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito de
natureza previdenciária e manutenção da RMI, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação
da tutela, a fim de suspender o desconto promovido pelo INSS no benefício da autora, referente
aos valores supostamente percebidos a maior, em razão de erro administrativo no cálculo da RMI
da aposentadoria concedida.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o INSS que o fato da autora ter recebido valores a
maior em razão de erro na apuração da RMI, independentemente da boa-fé, deve ressarcir o
erário.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Indeferido o efeito suspensivo ao recurso e determinado o sobrestamento do julgamento da ação
em trâmite no Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial 1.381.734 (ID
1604197).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000420-65.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES MILLA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA RUBEM BOMFIM - SP302445
V O T O
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734,
determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a
devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos
de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a evidência de que a autarquia promoveria o
desconto dos valores diretamente do benefício da autora, a hipótese dos autos comporta o exame
da tutela pretendida, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte autora.
Ainda que a matéria seja objeto de recurso no rito repetitivo, não se deve olvidar de iterativos
precedentes do próprio E. STJ no sentido de que é indevida a devolução de valores recebidos a
maior a título de benefício previdenciário por erro administrativo, sem a caracterização de má-fé
do segurado, tal como é o caso dos autos.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A
MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no
AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp
470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no
AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013).
3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser
interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp
109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no
AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Destarte, ante a excepcionalidade do caso concreto é de se manter a tutela deferida pelo Juízo a
quo, a fim de impedir que o INSS proceda qualquer desconto no benefício da autora, com o
escopo de obter a devolução de valores pagos a maior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, como também determino o
sobrestamento do julgamento da ação em trâmite no Juízo a quo, em conformidade com o
decidido Recurso Especial 1.381.734.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA
RMI. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. RESP 1381734.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734,
determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a
devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos
de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
- In casu, com fulcro nos iterativos precedentes jurisprudenciais que reconheciam como indevida
a devolução de valores recebidos a maior a título de benefício previdenciário por erro
administrativo, sem a caracterização de má-fé do segurado, presentes os requisitos da tutela
requerida pelo segurado.
- Sobrestado o feito no Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial
1.381.734.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
