Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020150-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA
RMI. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. RESP 1381734.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734,
determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a
devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos
de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
- In casu, com fulcro nos iterativos precedentes jurisprudenciais que reconheciam como indevida
a devolução de valores recebidos a maior a título de benefício previdenciário por erro
administrativo, sem a caracterização de má-fé do segurado, presentes os requisitos da tutela
requerida pelo segurado.
- Sobrestado o feito no Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial
1.381.734.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020150-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ALOISIO MESSIAS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020150-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ALOISIO MESSIAS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aloísio Messias Alves, em face de decisão, em
ação que objetiva a declaração de inexigibilidade de supostos valores pagos indevidamente ao
agravante por ocasião do cálculo equivocado da RMI na concessão do benefício de
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que indeferiu o pedido de antecipação
da tutela, nos seguintes termos:
“Tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Contadoria, no sentido de que o valor
recebido pelo segurado por força do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/600.256.865-
8) - e, portanto, incompatível com o benefício de aposentadoria de que atualmente está em gozo,
por força do disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/1991 - gerou um débito com a Previdência
na quantia de R$ 18.235,04 (dezoito mil, duzentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), sendo
que deste montante o segurado devolveu à Autarquia o importe de R$ 4.041,38 (quatro mil e
quarenta e um reais e trinta e oito centavos), está demonstrada a regularidade dos descontos
mensais que a Autarquia vinha realizando sobre a renda do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/160.928.332-2).
Desse modo, revogo a decisão que deferiu a antecipação de tutela (pp. 70-71), eis que,
esclarecidas as consignações realizadas sobre a renda do benefício, não mais subsiste a
probabilidade do direito alegado pelo demandante.
Comunique-se o teor da presente decisão à AADJ, que ficará, portanto, autorizada a retomar os
descontos realizados no limite de 30% (trinta por cento) do valor da renda mensal do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.928.332-2), para quitação do débito
pendente, correspondente à restituição do benefício de auxílio-doença acidentário (NB
91/600.256.865-8), até integral satisfação do débito remanescente, no total de R$ 14.193,66
(quatorze mil, cento e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), conforme apurado pela
Contadoria (p. 98).Outrossim, diante da diferença apurada pela Autarquia, em decorrência da
revisão da RMI a que tem direito o demandante, expeça-se comunicação para a AADJ,
preferencialmente por meio eletrônico, a fim de que seja revista e implantada, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, nova renda mensal atual do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.928.332-2), correspondente à alteração da
RMI de R$ 2.128,26 para R$ 2.220,37, e RMA, conforme folha 117, para 08/2017, de R$ 3.057,82
(atualmente o montante pago na via administrativa, na mesma competência, equivale a R$
2.930,97), com DIP fixada aos 01.09.2017. Instrua-se a comunicação com cópia das folhas 95-
95v. e 97-116v.
Com a notícia da implantação, intimem-se os representantes judiciais das partes, para
manifestação sobre o parecer da Contadoria, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias úteis, iniciando-
se pela parte autora.”
Em suas razões de inconformismo, afirma o agravante que era detentor do recebimento de auxílio
suplementar concedido judicialmente desde 2002, o qual passou a receber em 2008; contudo, se
acidentou novamente na empresa em que trabalhava , sendo então, concedido o auxílio acidente
no período de 17/12/2012 a 26/04/2013.
Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/11/2015, em virtude dos valores
atrasados no período da DER - 17/07/2012 e da DCB – 18/11/2015, o INSS procedeu de uma
única vez o respectivo desconto do valor a ser recebido pelo Agravante.
Afirma que, posteriormente o INSS desconsiderou que efetuou o desconto e novamente
promoveu um novo desconto do mesmo valor, sendo, portanto, indevidos tais valores,
comprometendo sua subsistência.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Deferidaa antecipação dos efeitos da tutela recursal,para determinar à autarquia que determino o
sobrestamento do julgamento da ação em trâmite no Juízo a quo, em conformidade com o
decidido Recurso Especial 1.381.734.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020150-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ALOISIO MESSIAS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE - SP141372
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734,
determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a
devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos
de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
Contudo, no caso dos autos, tendo em vista a evidência de que a autarquia promove o desconto
dos valores diretamente do benefício da parte autora, a hipótese dos autos comporta o exame da
tutela pretendida, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte autora.
Ainda que matéria seja objeto de recurso no rito repetitivo, não se deve olvidar de iterativos
precedentes do próprio E. STJ no sentido de que é indevida a devolução de valores recebidos a
maior a título de benefício previdenciário por erro administrativo, sem a caracterização de má-fé
do segurado, tal como é o caso dos autos.
Confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A
MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no
AREsp 195.246/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de
interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp
470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no
AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013).
3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser
interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp
109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no
AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Destarte, ante a excepcionalidade do caso concreto é de se deferida a tutela pretendida, a fim de
impedir que o INSS proceda qualquer desconto no benefício da autora, com o escopo de obter a
devolução de valores pagos a maior.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar a cessação dos
descontos promovidos pela autarquia epara determinar o sobrestamento do julgamento da ação
em trâmite no Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial 1.381.734.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO NO CÁLCULO DA
RMI. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. SUSPENSÃO
DA COBRANÇA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. RESP 1381734.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 1.381.734,
determinou a suspensão da tramitação de processos individuais ou coletivos que discutem a
devolução de valores recebidos por beneficiários do INSS – mesmo que tenham sido recebidos
de boa-fé – por força de erro da Previdência Social.
- In casu, com fulcro nos iterativos precedentes jurisprudenciais que reconheciam como indevida
a devolução de valores recebidos a maior a título de benefício previdenciário por erro
administrativo, sem a caracterização de má-fé do segurado, presentes os requisitos da tutela
requerida pelo segurado.
- Sobrestado o feito no Juízo a quo, em conformidade com o decidido Recurso Especial
1.381.734.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
