Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003582-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTODE BOA-FÉ. ERRO
DA ADMINISTRAÇÃO.INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno).
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
3. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
4. A recusa injustificada do pagamento de auxílio-acidente, em substituição da aposentadoria
indevida, mesmo após mais de um ano da decisão administrativa definitiva que reconheceu esse
direito do segurado, configura erro inescusável da autarquia previdenciária, a impor a devida
reparação.
5. Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razoabilidade na fixação da indenização devida.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido,é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
6. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003582-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADAUTO MARQUETE
Advogado do(a) APELADO: IZILDA MARIA DE BRITO - SP157387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003582-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADAUTO MARQUETE
Advogado do(a) APELADO: IZILDA MARIA DE BRITO - SP157387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
declaração de inexigibilidade dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário a título de
aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido de devolução dos valores já descontados e
indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando ao réu a abster-se de efetuar a
cobrança dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez, bem como devolver os
valores já descontados indevidamente sobre o benefício de auxílio acidente do autor.
Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de danos morais arbitrados em R$25.000,00,
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários de 15% sobre o valor da
condenação.
Apela a autarquia previdenciária, em busca da reforma da r. sentença, sob a alegação de que é
possível a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos, uma vez que houve má-fé
do beneficiário. Aduzque mesmo que presente a boa-fé é cabível o ressarcimento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003582-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADAUTO MARQUETE
Advogado do(a) APELADO: IZILDA MARIA DE BRITO - SP157387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia nos autos cinge-seà questão sobre a possibilidade derestituiçãodevalores
recebidos indevidamente a título de aposentadoria por invalidez.
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, pacificou a
interpretação no sentido da irrepetibilidade dosvalores pagos pelo INSS em razão deerrônea
interpretação e/ou má aplicação da lei. Definiuaindaque,na hipótesede erro material da
Administração Previdenciária,a repetição dosvalores somente será possível se não ficar
demonstradaa boa-fé objetiva do segurado, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E
MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA
PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada
ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à
hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio
também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e
similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à
suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte
tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por
força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência
Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má
aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má
aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque
também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser
aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a
sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução
dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível
que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a
presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela
administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum
compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração
previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos
objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale
dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro,
necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n.
3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou
indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de
erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o
devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com
desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados
decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação
errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o
seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal,
ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé
objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento
indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste
representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável
interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a
centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os
processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste
acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a
cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se
estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de
simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na
exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos
benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da
vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos
efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente
pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/03/2021, DJe 23/04/2021)".
No caso em apreço, resta patente queos valores foram recebidos de boa-fé e por erro da
Administração.
Conforme narrado na inicial, o autor foi vítima detentativa de roubo no ano de 1990, sofrendo
disparo de arma de fogo e ficou paraplégico. Em razão da incapacidade advinda, obteve a
concessão do benefíciode auxílio doença NB 31/088.013.711-8, com DIB em 10/04/1990,
posteriormente convertida em aposentadoria por invalidez, NB 32/063.736.046-0, DIB
em01/02/1994.
Mais tarde, no ano 2002, como reação ao abalo psicológico e às dificuldades financeiras, bem
como diante da necessidade de buscar melhores condições de vida, decidiu retornar ao
trabalho,não obstante suas limitações físicas. Para tanto, dirigiu-se aAgência da Previdência
Social e foi submetidoa avaliação médica, em 23/08/2002,quando recebeu alta e a autorização
para voltar às atividades laborativas.
Em 28/06/2012, aautarquia previdenciária expediu ofício ao segurado para comunicar que o
benefício de aposentadoria por invalidez foi considerado indevido a partir de 04/11/2002, data
de início do seu vínculo empregatício com a empresa Tema Recursos Humanos e Assessoria
de Serviços Ltda, facultando-lheo prazo de 10 dias para apresentação de defesa.
A defesa apresentada, porém, foi considerada insuficiente, comunicando-seao autor que o
benefício seria suspenso e que haveria necessidade de restituição dos valores recebidos
indevidamente no período de 28/06/2007 a 31/07/2012, no montante de R$119.653,19,
atualizado para 08/2012. É de se notar que no mesmo ofício, emitido em 08/08/2012, consta a
informação deque o segurado passou por reavaliação médico-pericial na data de o7/08/2012, e
que naquela oportunidade verificou-se a possibilidade de concessão de auxílio acidente. Assim,
foi aberto o prazo de 30 dias para apresentação de recurso administrativo.
Em seguida, aautarquia previdenciária reputou como parcialmente insuficiente a defesa
apresentada, esclarecendo que, devido ao retorno ao trabalho, a aposentadoria por invalidez
deveria ter sido cessada em 23/08/2002, todavia o autor não fazia jus ao recebimento de auxílio
acidente, uma vez que se encontrava desempregado na época em que passou a receber auxílio
doença, a teor do Art. 104, § 7º, do Decreto 3.048/99.
Nos termos do acórdão proferido 14ª Junta de Recursos do CRPS, em 11/03/2014, o recurso
apresentado pelo beneficiário foi parcialmente provido para considerar devida a concessão de
auxílio acidente a partir de 24/08/2002, por força do disposto no Art. 86, da Lei 8.213/91, que
não exclui o direito do segurado desempregado ao benefício. Dessa forma, estabeleceu-se que
caberia ao INSS efetuar a compensação entre o débito originário da percepção indevida de
aposentadoria por invalidez e os créditos relativos ao benefício a ser concedido.
Tal decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Julgamento do CRPS, em acórdão prolatado em
04/08/2015 (última decisão proferida no âmbito administrativo), ocasião em que fez especial
destaque à postura do segurado:
"Com relação à concessão do auxílio-acidente após a cessação da aposentadoria por invalidez,
entendo que não existe óbice para tal situação na legislação e neste sentido a decisão da 14ª
Junta de Recursos deve ser mantida.
O Parecer 18/2013/CONJUR/MPS/CGU/AGU, cuja cópia anexo aos autos, admite sem
qualquer restrição que o auxílio-acidente pode ser concedido sem ser precedido por um auxílio-
doença. O procurador demonstra claramente que a intenção da legislação é não permitir o
acúmulo de dois benefícios com mesma origem.
Cabe destacar ainda que a decisão para concessão do auxílio-acidente foi tomada pela Perícia
Médica em 08/2012, quando não mais se exigia que o segurado fosse empregado, mas sim que
estivesse na qualidade de segurado.
A postura do segurado foi de uma retidão exemplar, visto que diante das restrições impostas
pela paralisia acometida, visando buscar uma melhor condição de vida para si e para a sua
família, ele não retomou a vida laborativa sem antes procurar o Instituto para obter alta do
benefício de aposentadoria por invalidez. Alta determinada em 23/08/2002, conforme
Comunicação de Resultado de Exame Médico das fls. 33. A boa-fé ficou definitivamente
caracterizada pela atitude do segurado.
Quanto à devolução dos valores recebidos de forma indevida, o mesmo Parecer
CONJUR/MPS/N 616/2010, de 23/12/10, em sua questão 15, estabelece a necessidade de se
devolver valores recebidos, mesmo de boa-fé, nos casos de benefícios equivocadamente
concedidos ou majorados por força de errônea interpretação da norma (...)"
Aliás, a esse respeito, a 14ª Junta de Recursos já havia consignado expressamente que "à
míngua de qualquer elemento que indique que o recorrente tenha agido com dolo ou má-fé,
seria incabível a cobrança dos valores percebidos".
Logo, evidenciada a boa-fé objetiva do segurado, que diligenciou adotar todas as medidas
cabíveis para obtençãoda alta médica e a consequente autorização para retornoao trabalho, em
conduta de total transparência junto à autarquia previdenciária. Erro houve, isto sim, por parte
da Administração do INSS, que manteve o pagamento dos valores daaposentadoria por
invalidez, em vez de substituí-los pela renda mensal do auxílio-acidente.
A autarquia sustenta que "a troca de um benefício previdenciário por outro implica
inevitavelmente na alteração do valor da renda mensal", eque o autor agiu com má-fé, uma vez
que "deveria ter notado que continuava percebendo os mesmos valores que vinha recebendo
anteriormente". No entanto, o argumento não se sustenta, na medida em que não se pode
cobrar do homem médio o conhecimento amiúde acerca dos critérios utilizados no cálculo dos
benefícios previdenciários, os quais podem ser de difícil compreensão até mesmo para os
operadores do direito.
Ademais, tem-se que somente na data da perícia, realizada em 07/08/2012, o autor foi
cientificado do erro administrativo na manutenção de suaaposentadoria por invalidez, que
deveria ter sido substituídapelo auxílio-acidente, com redução de 50% no valor da renda
mensal.
Desse modo, diante da boa-fé no recebimento e da natureza alimentar do benefício, não há que
se falar em restituição de valores.
A orientação consolidada peloe. STF é no sentido de ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função
em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé
do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o
Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos
inerentes à sua defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral -
Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão
geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux,
Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao
recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O
Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores
recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a
ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio,
que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Nada obstante, ainda que reconhecida a impossibilidade de cobrança dos valores recebidos de
boa-fé, é de se afastar a obrigação de restituição dos valores já descontados do benefício
dosegurado, pois efetuados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia
de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, o autor alega prejuízos em sua esfera íntima,
em consequência da demora entre a suspensão de sua aposentadoria por invalidez, ocorrida
em julho de 2012, e o início do pagamento do auxílio-acidente, em novembro de 2016.
Para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos
de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Saliento que meros aborrecimentos não configuram dano indenizável, especialmente quando
não há comprovação de lesão ao patrimônio subjetivo do autor. Assim, o erro administrativo,
quando desculpável, por decorrer de interpretação controvertida de norma legal,não se mostra
capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado.
Não é o que ocorre, porém, no caso dos autos.
Verifica-se que, por força de decisão administrativa definitiva, proferida em 04/08/2015, o autor
tevereconhecido o seu direitoà concessão de auxílio acidente desde a cessação da
aposentadoria por invalidez, isto é, a partir de 23/08/2002. Contudo,o pagamento do benefício
teve início somenteem novembro/2016, situação que caracteriza erro inescusável por parte da
autarquia previdenciária, impondoa devida reparação.
Com efeito, apósa suspensão da aposentadoria, em julho de 2012, o segurado passou mais de
quatro anos sem receber qualquer prestação previdenciária, que por sua natureza alimentarera
de suma importância. Ressai ainda que, mesmo depois de a questão se tornarincontroversa na
via administrativa, o INSS continuou a negar, de forma injustificável, a implantação do auxílio-
acidente, conforme comunicados de indeferimento datados de 09/11/2015 e 16/05/2016. Assim,
comprovada a atuação desidiosa do instituto, manifesta a lesão de cunho extrapatrimonial
àdignidade do autor.
Nesse sentido, os julgados trazidos à colação:
"ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA.
1. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar
os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a
terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. Conforme se lê do laudo pericial às fls.
22/23, a incapacidade do autor persistia quando da interrupção do benefício em 06/07/2011,
tratando-se de incapacidade permanente para a sua profissão, vindo a ser restabelecido
somente em 01/10/2015 (fls. 35) quando da concessão pela via judicial. 3. Restou evidente que
houve desídia por parte do INSS de modo que comprovado erro na prestação do serviço e
demonstrado o dano moral. 4. Indenização fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), a corrigir a
partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, incidindo juros de mora a contar
a partir do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, calculando-se consoante os termos do
Manual de Cálculos aprovado pela Resolução CFJ 134, de 21/12/2010, capítulo referente às
ações condenatórias em geral, com os ajustes provenientes das ADI's 4357 e 4425. 5. Invertida
a sucumbência, de rigor a condenação do INSS em honorários advocatícios, que arbitro em
10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. 5. Apelo provido em
parte.
(TRF-3 - Ap: 00117883520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO
SARAIVA, Data de Julgamento: 07/02/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:28/02/2019);
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS. DANO MORAL. 1. A
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a
comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O pedido de restabelecimento foi
reconhecido pelo INSS (fl. 470), com a consequente reimplantação do benefício anteriormente
concedido na via administrativa e indevidamente cessado, o que afasta eventual dúvida ainda
sobrevivente sobre o direito da parte autora, nesse ponto. 3. Corrigido o erro pelo INSS,
entendo ser razoável a condenação por danos morais aplicada pelo Juízo de primeiro grau,
inclusive no tocante ao quantum fixado. É inegável que a conduta do INSS causou
constrangimentos e limitações decorrentes da ausência de dinheiro para quitação de
obrigações mensais, o que certamente impôs efetiva dor moral na parte autora. No mais, não
houve condenação em danos materiais. 4. Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF-3 - ApelRemNec: 00081085320114036130 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 11/06/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019); e
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL INCABÍVEL - ART. 496, § 3º, I, DO CPC -
APELAÇÃO DO INSS RESTRITA À CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE - SUSPENSÃO - FRAUDE NÃO COMPROVADA - CESSAÇÃO INDEVIDA -
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Embora ilíquida a sentença, não é difícil estimar o valor do
proveito econômico pretendido pelo autor, tendo em vista que o valor da causa, em 2.016, é de
R$ 315.761,45 (trezentos e quinze mil, setecentos e sessenta e um reais em quarenta e cinco
centavos), muito aquém do valor necessário à submissão da sentença à Remessa Oficial, que é
de 1.000 (mil salários mínimos), na forma do art. 496, § 3º, I, do CPC. 2.A matéria suscitada na
apelação da autarquia está restrita à questão do dano moral, que não recorreu da parte da
sentença que reconheceu a cessação indevida de aposentadoria por invalidez concedida há
mais de 20 anos, limitando-se a questionar a existência de dano moral, escorando-se na
admissão do reexame necessário. 3.Os autos comprovam que o autor recebeu os benefícios
por incapacidade por quase 30 anos e, quando já contava com 82 anos de idade, foi intimado a
comprovar vínculo empregatício de 1982 a 1985, em evidente manifestação da incompetência
administrativa. 4.O INSS, que tem o poder/dever de convocar o segurado para comprovar a
regularidade do vínculo, só o fez quando a prova exigida já se perdeu no tempo porque a
empresa empregadora já encerrou suas atividades. 5.Segurado submetido à humilhação de,
depois de 30 anos recebendo benefício por incapacidade, ter a regularidade sua aposentadoria
questionada por "suspeita" de fraude que não foi comprovada. 6.Há nexo de causalidade entre
a ineficiência administrativa e os danosos percalços que o autor tem que passar em idade muito
avançada. 7.A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e
legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na
Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. 8. Os juros moratórios serão calculados de
forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a
partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161,
§ 1º, do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e
legislação superveniente. 9.Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e
no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença
(Súmula 111 do STJ). 10.Apelação improvida.
(TRF-3 - ApCiv: 00047382620164036119 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-
DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)".
Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e razoabilidade
na fixação da indenização devida.
Considerado que o próprio autor optou por aguardar a decisão administrativa definitiva,
proferida em agosto de 2015, sem recorrer às vias judiciais, entendo que até aquele momento
não houve dano à sua esfera íntima, visto que somente a partir de então obteve ciência
inequívoca do seu direito.
De outra parte, até aquele marco temporal o INSS encontrava-se no legítimo exercício do seu
poder-dever de zelar pela regularidade na manutenção do benefício. No período seguinte é que
se tornou ilícita e despropositada sua negativa em efetuar o pagamento do auxílio-acidente,
implantado apenas em novembro de 2016.
O dano moral, portanto, restringiu-se ao lapso entre 08/2015 e11/2016, de modo que cabível a
redução do valor da indenização arbitradaem sentença para o montante deR$5.000,00 (cinco
mil reais).
Nessa linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTA MÉDICA INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIAGNÓSTICO DO INSS E CONCLUSÃO PELA CAPACIDADE
EM CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR PROPORCIONAL.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício aposentadoria por invalidez
a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme atestado pelo perito judicial.
- Incidem sobre as parcelas devidas juros de mora e correção monetária nos termos em que
consignados no acórdão.
- A obrigação de reparação do dano moral só é admitida em casos excepcionais. Caso em que
a conclusão pela capacidade laborativa estava em contradição com o diagnóstico apontado
pelo perito.
- Valores fixados sob critério da razoabilidade e proporcionalidade. Redução do valor fixado na
sentença recorrida.
- No que tange à verba honorária, pela vedação da reformatio in pejus em sede de remessa
oficial, mantém-se a condenação imposta pela r. sentença.
- A autarquia é isenta do pagamento das custas do processo, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35, de
24.08.2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, sendo obrigada, contudo, ao reembolso do valor
de honorários periciais requisitado à Justiça Federal, nos termos do art. 6º da Resolução 558/07
do Conselho da Justiça Federal - CJF.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0002574-77.2009.4.03.6105, Rel. JUÍZA
CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 08/02/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2011
PÁGINA: 1621); e
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DO
SEGURADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
I. Restou seguramente evidenciado que os descontos sofridos no benefício do autor ocorreram
sem o mínimo de cautelas e à revelia dos princípios que regem a Administração Pública,
delineados na Constituição Federal.
II. Seria também dever da Administração diligenciar para a ciência imediata do segurado do
motivo dos descontos em seu benefício eis que, de regra, são os segurados pessoas
hipossuficientes, não habituadas aos trâmites administrativos.
III. ... “omissis”.
IV. Por fim, como não existe um critério objetivo para expressar economicamente o dano moral
experimentado pela segurado, mas compreendendo que deve ser pautado por um valor
razoável que, concomitantemente, não seja ínfimo e nem exorbitante e, considerando-se que a
ré é autarquia que administra recursos oriundos de fontes de custeio destinados a fins
especificamente previdenciários e assistenciais, não se devendo onerar seus cofres com
cominações que extrapolam a real situação econômica do país e da própria autarquia, entendo
razoável que o pedido de condenação por danos morais seja fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).
V. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0002384-10.2012.4.03.6138, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/07/2014)”.
Destarte, é de se reformar em partea r. sentença para afastar a obrigação do réu de restituir os
valores já descontados do benefício do autor, e parareduzir o valor daindenização por dano
moral para R$5.000,00.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que reconhecida a impossibilidade de
restituição dos valores já descontados em seu benefício, devem ser observadas as disposições
contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está
isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei
9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está
isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTODE BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federalser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados
de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
3. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
4. A recusa injustificada do pagamento de auxílio-acidente, em substituição da aposentadoria
indevida, mesmo após mais de um ano da decisão administrativa definitiva que reconheceu
esse direito do segurado, configura erro inescusável da autarquia previdenciária, a impor a
devida reparação.
5. Em que pese a constatação do dano moral, necessário haver proporcionalidade e
razoabilidade na fixação da indenização devida.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido,é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do
CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência
judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
6. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
