Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002285-36.2017.4.03.6309
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL
SEGUIDA DE CASAMENTO. UNIÃO SUPERIOR A 2 ANOS. COMPROVAÇÃO SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002285-36.2017.4.03.6309
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LUCIENE ARAUJO MESTRINER
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES - SP288415
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002285-36.2017.4.03.6309
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIENE ARAUJO MESTRINER
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES - SP288415
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002285-36.2017.4.03.6309
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIENE ARAUJO MESTRINER
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES - SP288415
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em virtude
do falecimento de seu esposo.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente em parte para “condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS em obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do benefício de
pensão por morte NB: 180.564.987-3 (DIB em 20/12/16), em caráter vitalício, com renda mensal
de R$ 2.611,12 (DOIS MIL SEISCENTOS E ONZE REAIS E DOZE CENTAVOS), para a
competência de janeiro de 2020 e DIP para o mês de fevereiro de 2020, conforme parecer da
contadoria judicial (evento 45)”, condenando ainda ao pagamento de atrasados.
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“No caso dos autos, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 20/12/16
(certidão de óbito juntada à fl. 10 do evento 02).
A qualidade de segurado é incontroversa, pois o falecido era beneficiário de uma aposentadoria
por tempo de serviço, sob o NB 144.362.082-0, com DIB em 26/03/09 e DCB em 20/12/16 (data
do óbito).
A dependência econômica é presumida no caso concreto e a qualidade de dependente ficou
demonstrada.
A parte autora juntou os seguintes documentos comprobatórios da união estável:
- CIRG em nome do falecido, ilegível; (Evento 13, fl. 04)
- Certidão de Casamento em nome da autora com o falecido, datado de 16/07/2016; (Evento
13, fl. 05)
- CIRG em nome da parte autora, expedido em 30/07/2016; (Evento 13, fl. 06)
- CPF em nome da parte autora, emitido em 05/08/2016; (Evento 13, fl. 06)
- Comprovante de Residência (contrato de prestação de serviço público de energia elétrica –
EDP Bandeirantes) em nome da parte autora, emitido em 06/01/2017. Endereço: Rua Jardelina
de Almeida Lopes, 935, Edifício Sabará, Apto. 43, Parque Santana, Mogi das Cruzes-SP;
(Evento 13, fl. 07)
- Declaração de União Estável firmada pela parte autora em conjunto com o falecido, datada de
28/08/2015 (informando o convívio do casal desde 10/12/2012); (Evento 13, fl. 20)
- Ficha Cadastral “Banco Toyota – Comércio de Veic Toyota Tsusho SCS”, em nome da parte
autora em conjunto com o falecido, sem data; (Evento 13, fl. 22)
- Comprovante de Residência (conta de telefone/internet) em nome do falecido, datado de
20/11/2010. Endereço: Rua Jardelina de Almeida Lopes, 935, Bl. Sabará, Vila Santana, Mogi
das Cruzes-SP; (Evento 13, fls. 23/24)
- Correspondência Bancária (Itaucard) em nome da parte autora, datado de 01/10/2011.
Endereço: Francisco M Casanova, Edifício 485, Bl. 05, Apto., Jardim Santa Teresa, Mogi das
Cruzes-SP; (Evento 13, fl. 25)
- Correspondência Bancária em nome da parte autora, datada de 12/01/2014. Endereço: Rua
Reinaldo Barcelos Pereira, 255, Vila Romar, Peruíbe-SP; (Evento 13, fl. 27)
- Comprovante de Residência (conta de telefone), em nome da parte autora, sem data.
Endereço: Rua Reinaldo Barcelos Pereira, 255, Vila Romar, Peruíbe-SP; (Evento 13, fl. 28)
- Correspondência Bancária (Confiança) em nome do falecido, datada de 21/06/2015.
Endereço: Rua Francisco Martines Casanova, 403, Bl. 05, Apto. 33, Jardim Santa Teresa, Mogi
das Cruzes-SP; (Evento 13, fls. 29/30)
- Comprovante de Residência (conta de luz), em nome da parte autora, referente a dez./2016 e
fev./2017, . Endereço: Rua Francisco Martines Casanova, 403, Bl. 05, apto. 33, Mogi das
Cruzes-SP; (Evento 13, fls. 33/34)
- Comprovante de Residência (conta de luz) em nome da parte autora, datado de 07/12/2017.
Endereço: Rua Jardelina de Almeida Lopes, 935, Parque Santana, Mogi das Cruzes-SP;
(Evento 15)
Por sua vez, a prova oral colhida em audiência de instrução corroborou a existência de união
estável entre a parte autora e o falecido em período anterior ao casamento.
Além disso, muito embora tenha alegado, a ré não logrou comprovar que a autora não se
enquadra nesta presunção legal.
Após a publicação da Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, a pensão
por morte para cônjuge(s) e companheiro(a)(s) passou a ser temporária ou vitalícia, a depender
da idade do pensionista na data do óbito. A nova sistemática é aplicável a óbitos ocorridos a
partir de 01/03/2015.
À luz da redação do artigo 77, §2º, inciso V, ficou demonstrado que a união estável contraída
entre a parte autora e o instituidor do benefício perdurou por aproximadamente sete anos.
Ademais, o segurado instituidor recolheu mais de 18 contribuições. Destaco que deve ser
computado, para essa finalidade, o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, mesmo que não se trate de período intercalado, eis que não se trata, tecnicamente,
de período de carência.
Finalmente, a parte autora contava com 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais quando
do óbito do segurado instituidor.
Desse modo, é de rigor a concessão da pensão por morte à parte autora em caráter vitalício,
nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que foram escassas as provas juntadas e que a união estável existente entre a
autora e o segurado falecido só foi confirmada no bojo da presente ação, por meio da oitiva da
prova testemunhal, a data de início do pagamento do benefício deve ser fixada na data do
ajuizamento da demanda.”
4. No recurso, o INSS alega não haver comprovação de união por período superior a 2 anos,
considerando que a recorrida e o falecido casaram-se em 16/07/2016 e que a declaração de
união estável foi produzida apenas em 28/06/2015, afirmando inexistir prova material da
convivência anterior.
5. O recurso não comporta provimento.
6. As testemunhas ouvidas atestaram de maneira uniforme e coesa que a parte autora conviveu
em união estável com o falecido ao menos desde 2010/2011, muitos anos antes da
formalização do casamento, em 16/07/2016. Assim sendo, a análise de todo o conjunto
probatório indica a existência de união estável caracterizada pela convivência pública, contínua
e duradoura, com o objetivo de constituição de família, por período superior a 2 (dois) anos.
7. Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência, “a comprovação de união estável para efeito
de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material” (Súmula TNU nº 36).
8. Assim sendo, a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede
recursal, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas
razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos,
conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. UNIÃO ESTÁVEL
SEGUIDA DE CASAMENTO. UNIÃO SUPERIOR A 2 ANOS. COMPROVAÇÃO SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
