Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
0007885-57.2016.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PLEITEADO DEFERIDO - ABAIXO DO LIMITE DO ARTIGO
496, I, DO CPC - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIDO.
1- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2 - Reexame necessário não conhecido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº0007885-57.2016.4.03.6120
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: EDVALDO MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ANDRE LUIS MACHADO DA SILVA - SP317658-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007885-57.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: EDVALDO MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ANDRE LUIS MACHADO DA SILVA - SP317658-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de remessa necessária a que foi submetida a sentença que julgou procedente o pedido
para a concessão de pensão por morte, condenando o INSS ao pagamento do benefício a partir
do requerimento administrativo, efetuado em 20/01/2011, acrescido de correção monetária e
juros, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios. Indeferido o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela.
Subiram os autos a este E. Tribunal, por força do reexame necessário.
É O RELATÓRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0007885-57.2016.4.03.6120
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
JUÍZO RECORRENTE: EDVALDO MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ANDRE LUIS MACHADO DA SILVA - SP317658-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A hipótese dos
autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos, o montante da condenação não excede a 1.000
(mil) salários mínimos, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É COMO VOTO.
Desembargadora Federal
Inês Virgínia
/gabiv/kmb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PLEITEADO DEFERIDO - ABAIXO DO LIMITE DO ARTIGO
496, I, DO CPC - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIDO.
1- O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
2 - Reexame necessário não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA