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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI DA LEI Nº 8. 213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:42

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM CTPS. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91). 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa. 3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 4. A parte autora nascida em 05.09.1955, completou o requisito etário (60 anos) em 05.09.2015. Da mesma forma, da análise do extrato CNIS (ID 61124587) e das cópias de CTPS (IDs 61124552 e 61124554) comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. 5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. Ademais, faz jus ao cômputo, para efeito de carência, dos períodos rurais anotados em CTPS. 6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5638702-65.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 24/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5638702-65.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM
CTPS. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E
29, I, LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural
anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência,
uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao
empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A parte autora nascida em 05.09.1955, completou o requisito etário (60 anos) em 05.09.2015.
Da mesma forma, da análise do extrato CNIS (ID 61124587) e das cópias de CTPS (IDs
61124552 e 61124554) comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses
referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213/91.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso
I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. Ademais, faz jus ao cômputo, para efeito de carência, dos
períodos rurais anotados em CTPS.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS
tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5638702-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUGUSTO MARTINS DE MORAES

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5638702-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUGUSTO MARTINS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por AUGUSTO MARTINS DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas do requerente.
O pedido foi julgado procedente.
A parte autora interpôs apelação requerendo, em síntese, a averbação do período rural de
03/03/1999 a 09/09/2015, anotado em CTPS, bem como fixação do termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, com o cálculo da renda mensal inicial pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo. Ademais, pugna pela não concessão da tutela provisória, a fim de optar pelo
benefício mais vantajoso em momento oportuno.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5638702-65.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: AUGUSTO MARTINS DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador
rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº
8.213/91).
A parte autora nascida em 05.09.1955, completou o requisito etário (60 anos) em 05.09.2015. Da
mesma forma, da análise do extrato CNIS (ID 61124587) e das cópias de CTPS (IDs 61124552 e
61124554) comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses referente à
carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
Saliento, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.352.791/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao
cômputo do tempo de atividade rural anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da
Lei 8.213/91, para efeito de carência, uma vez que a falta de recolhimento das contribuições
previdenciárias deve ser imputada ao empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu
causa. A saber:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de
aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido
por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista
que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ
nº 8/2008". (REsp 1.352.791/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27/11/2013, Primeira Seção,
DJe 05/12/2013).
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º,
inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na
redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. TRABALHO RURAL REGISTRADO EM CTPS. CARÊNCIA.
1 - Trabalho rural com registro em carteira exercido anteriormente à Lei nº 8.213/91 deve ser
considerado, inclusive para efeito de carência, tendo em vista que o empregado rural é vinculado
à previdência social desde a data de seu primeiro registro em CTPS.
2 - Presume-se que as contribuições sociais foram recolhidas pelo empregador a quem o
requerente prestava serviços referente ao período em que fora empregado rural, com registro em
CTPS.
3 - Preenchido o requisito idade e comprovado o cumprimento do período de carência
estabelecido na tabela progressiva, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade,
com renda mensal inicial calculada de acordo com o disposto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
4 - Agravo legal do autor provido." (AC - APELAÇÃO CÍVEL nº 1427441 - Proc. nº 0000776-
98.2007.4.03.6122/SP, Relator Desembargador Federal NELSON BERNARDES, DJU
24.07.2013).
Assim, considerando que o tempo de contribuição da parte autora é superior à carência exigida, o
benefício deve ser concedido nos termos do Art. 48 da Lei 8.213/91, e não com base no art. 143.
A propósito, a jurisprudência desta 10ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 142 DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 28 E 29, I, LEI Nº 8.213/91. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.

1. Para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade torna-se necessário
o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a
carência de contribuições e a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher, sendo tais limites, nos termos do seu § 1º, reduzidos em 5 (cinco) anos no
caso de trabalhadores rurais.
2. A disposição contida no art. 143 é uma exceção à aplicação do art. 142 da Lei Previdenciária
(Lei nº 8.213/91). Naquele, a intenção do legislador ao editá-lo foi garantir a prestação de um
salário mínimo aos trabalhadores rurais que não tenham contribuído, diferentemente da hipótese
prevista no art. 142, que, aplicado em conjunto com o art. 48, assegura o direito à aposentadoria
aos trabalhadores urbanos e rurais que contribuíram regularmente à Previdência Social.
3. A alegada atividade urbana restou efetivamente comprovada, consubstanciado em anotações
em sua CTPS e CNIS, por período superior a 18 anos e 6 meses.
4. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99).
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à
revisão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I,
48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução
267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a
qual incidirá sobre as prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação da parte autora provida." (TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027009-
97.2014.4.03.9999/SP, Rel. LÚCIA URSAIA, Décima Turma, D.E 28.04.2016).
Portanto, indevida a implantação da renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, visto que,
de acordo com o Art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por idade
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Enfim, comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 09.09.2015 – ID 61124566; fl. 10) – momento em que o INSS tomou ciência da pretensão
da parte autora -, nos termos da redação dos artigos 29, inciso I, 48 e 142, todos da Lei nº
8.213/91. Ademais, faz jus ao cômputo, para efeito de carência, dos períodos rurais anotados em
CTPS, conforme demonstrado alhures.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR IDADE A TRABALHADOR RURAL COM REGISTRO EM
CTPS. ART. 48, §§ 1º E 2º, DA LEI DA LEI Nº 8.213/91. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 28 E
29, I, LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento
da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos
se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.352.791/SP, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, decidiu que não há óbice ao cômputo do tempo de atividade rural
anotado em CTPS, exercido anteriormente ao advento da Lei 8.213/91, para efeito de carência,
uma vez que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputada ao
empregador rural, e não ao trabalhador, que não lhe deu causa.
3. O registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de
veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar
quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto
gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
4. A parte autora nascida em 05.09.1955, completou o requisito etário (60 anos) em 05.09.2015.
Da mesma forma, da análise do extrato CNIS (ID 61124587) e das cópias de CTPS (IDs
61124552 e 61124554) comprova-se o recolhimento de contribuições pelo número de meses
referente à carência do benefício pleiteado, nos termos exigidos pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n.
8.213/91.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos necessários, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos da redação dos artigos 29, inciso
I, 48 e 142, todos da Lei nº 8.213/91. Ademais, faz jus ao cômputo, para efeito de carência, dos
períodos rurais anotados em CTPS.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, momento em que o INSS
tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

9. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, fixando, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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