Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000344-19.2021.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIADE. DEMONSTRADA INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. MANTIDAS DIB E DCB CONFORME
ANÁLISE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000344-19.2021.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDVALDO RIBEIRO DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000344-19.2021.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDVALDO RIBEIRO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs (ID: 216604917):
“Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de
mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a pagar ao autor o benefício previdenciário de
auxílio por incapacidade temporária, a contar de 07.08.2020, com cessação em 16.12.2021,
sujeito a eventual prorrogação administrativa.”
Destaca em suas razões (ID: 216604918):
“INDEVIDA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO
APENAS PARCIAL. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HABITUAIS
DURANTE TRATAMENTO.
SUBSIDIARIAMENTE:
- ALTERAÇÃO DA DIB PARA FIXÁ-LA NA DATA DE NOVO REQUERIMENTO
ADMNISTRATIVO. BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE
PRORROGAÇÃO.
- FIXAR DCB CONFORME ESTIMATIVA DADA PELO PERITO JUDICIAL.
PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS EM
DECORRÊNCIA DA TUTELA DE URGÊNCIA.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000344-19.2021.4.03.6339
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: EDVALDO RIBEIRO DA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA RUBIA DA SILVA - SP335155-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 216604917) – autor com 61 anos de idade, pedreiro:
No caso, faz jus o demandante ao deferimento de auxílio-doença, que vem regulado pelos arts.
59 e seguintes da Lei 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido ao segurado que, cumprida a carência exigida,
quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.
Desta feita, para o deferimento do benefício, exige-se: a) condição de segurado(a) do(a)
requerente; b) carência, em regra, de 12 (doze) contribuições; c) constatação de incapacidade
temporária para o trabalho ou atividade habitual; d) possibilidade de reabilitação.
No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, encontram-se preenchidos, pois se
verifica, por meio das informações constantes em extratos retirados do sistema CNIS, ter o
autor, após seu último vínculo formal de trabalho, iniciado em 13.05.2008, recebido auxílio-
doença, de 19.07.2009 a 03.10.2011; aposentadoria por invalidez, de 04.10.2011 a 02.10.2019
e, novamente, auxílio-doença, pelo lapso de 03.10.2019 a 06.08.2020.
A discussão reside no requisito incapacidade laborativa.
Pois bem.
Perícia médica realizada nos autos, em junho/2021 (ID 60869738), concluiu pela incapacidade
laborativa parcial e temporária do postulante, “devido pós operatório de Artrodese subtalar E
(pós fratura do calcâneo E)”, tendo fixado a data de início da incapacidade em 03.10.2019,
quando sofreu fratura no calcâneo esquerdo.
Conforme resposta ao quesito judicia, 15, esclareceu o examinador que o autor “Encontra-se
em recuperação pós operatória evoluindo bem. Segundo documento médico poderá receber
alta do tratamento por volta de 60 dias. Considerando comorbidades e estado clínico podemos
otimizar o prazo presumido em seis meses pós operatório. Sendo assim DCB em 30/09/2021.
Caso necessário poderá requerer perícia administrativa”.
Da conclusão pericial resta claro possuir o autor, na atualidade, incapacidade total e temporária
para sua atividade habitual, como pedreiro, pois se encontra em convalescença cirúrgica, sendo
de registro ter o expert, de forma contundente, afastado a presença de incapacidade
permanente, pois asseverou que “Após período de convalescência, pós operatório, é possível o
retorno a função de pedreiro, respeitando as restrições médicas indicadas pelo médico
assistente e do trabalho”.
Tem-se, portanto, da conclusão médica mencionada, que a inaptidão laborativa do autor não se
mostra irreversível.
Deste modo, comprovada a condição de segurado, a incapacidade total e temporária para o
trabalho, é de ser concedido ao autor auxílio por incapacidade temporária.
Quanto à data de início do benefício, tendo o perito fixado o início da incapacidade em
03.10.2019, tenho deva corresponder ao dia imediatamente à cessação do auxílio-doença n.
629.946.321-3, ou seja, 07.08.2020.
Já em relação à cessação da prestação, consignou o expert judicial a necessidade do prazo de
06 meses de pós-operatório, que deverá ser contado da realização da perícia, em 16.06.2021,
eis que a fixação da cessação na data sugerida, 30.09.2021, retiraria do autor o direito de pedir
administrativamente eventual prorrogação da benesse.”.
O recurso não prospera.
No que tange à incapacidade, restou comprovada por meio da perícia judicial. Apesar de
apontada limitação para o trabalho, podendo ser realizado com maior esforço, a leitura do
laudo, como um todo, permite a conclusão pela incapacidade total e temporária para a atividade
habitual de pedreiro. Transcrevo:
“Feito entrevista, exame físico e análise de documentos médicos anexos. Diagnóstico: Fratura
do calcâneo bilateral, CID S92.0; Artrose subtalar pós traumática, bilateral, CID M19.9.
Requerente sofreu queda com fratura do calcâneo D que evoluiu para a consolidação óssea e
artrose pós traumática secundária. Foi operado, evoluiu bem tendo recebido benefício de
incapacidade por longo período. Feito Revisão da sua aposentadoria sendo que no exame
perícial previdenciário não foi constatado a persistência da incapacidade laborativa. Cessado o
benefício, voltou ao trabalho habitual na construção civil. Nova queda de escada, ao pintar
imóvel, com fratura agora do calcâneo E, que evoluiu para consolidação embora tenha
novamente desenvolvido Artrose subtalar pós traumática. Foi operado em 31/03/2021 (feito
artrodese subtalar) e encontra-se em recuperação pós operatória. Trata-se de condição
passível de recuperação da capacidade laboral sendo o tempo de provável admitido em
aproximadamente sessenta dias, conforme previsão do médico assistente em documento
médico (n° 7). Considerando a idade e a presença de comorbidade concluímos que otimizando
o prazo de recuperação o requerente deverá ter recuperado a funcionalidade do membro
inferior esquerdo após seis meses do procedimento cirúrgico, em fins de setembro de
2021.Após este período, caso necessário, poderá ser avaliado em perícia administrativa.”. (ID:
216604908).
Quanto à DIB do benefício, mantenho a sentença, diante da conclusão pericial e histórico de
afastamento, conforme CNIS (ID: 216604895).
E com relação à DCB, a sentença está em harmonia com o Tema 246 da TNU:
“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade
prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no
art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para
viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa
ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no
§ 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou
restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIADE. DEMONSTRADA INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. MANTIDAS DIB E DCB CONFORME
ANÁLISE JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA