Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001970-31.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença
mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001970-31.2020.4.03.6332
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001970-31.2020.4.03.6332
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interpostopela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido formulado na inicial.
A parte autora sustenta que faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001970-31.2020.4.03.6332
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO CANINDE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja
confirmada por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
Da análise do laudo elaborado pelo perito judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa
a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do
seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
Por medida de clareza, colaciono a conclusão do perito judicial:
“CONCLUSÃO:
Trata-se de periciando de 49 anos com histórico de queda acidental de altura (andaime) em
2010, acarretando trauma cranioencefálico e submetido a craniotomia, sem
intercorrências.Evoluiu com dor em coluna lombar com irradiação para membro inferior
esquerdo. Foi diagnosticado com hérnia de disco em coluna lombar e submetido ao tratamento
conservador através de medicação, acupuntura e fisioterapia, sem melhora dos
sintomas.Foisubmetido ao procedimento cirúrgico de descompressão e artrodese L4S1 dia
17/06/2018, sem intercorrências e consequente melhora do quadro funcional.Apresenta
mobilidade vertebral adequada e ausência de compressões neurológicas atuais como
radiculopatias, alterações de reflexos neurológicos, déficit de força em membros inferiores ou
alteração da deambulação denotando ausência de comprometimento neurológico motor. Não
há incapacidade funcional.Exame de ressonância nuclear magnética de coluna lombar de
02/02/2020 demonstra status pos-cirurgico de artrodese L4S1 elaminectomia L4L5 sem
complicações e alterações degenerativas sem repercussão morfológicafuncional.
Considerando a atividade de impermeabilizador, entende-se que não há incapacidade laboral
para a função específica, nem apresentacondição de saúde que impeça a execução de trabalho
para seu sustento.A patologia do autor não se enquadra no Anexo III da Previdência
Social.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:NÃO
CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA.”
A parte autora tem 49 anos, tem 4.ª série do ensino fundamental e trabalhava como
impermeabilizador de laje/caixa d’água e piscinas.
Segundo o perito, a parte autora tem não está atualmente incapacitada para o exercício de suas
atividades habituais.
Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo o
especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa.
Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada
às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para
as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta,
necessariamente, na incapacidade para o trabalho.
Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela
parte autora e sua aptidão para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo
desnecessária a resposta a eventuais novos quesitos ou esclarecimentos adicionais como
requerido pela parte autora em sua manifestação ao laudo pericial.
Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que
a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse
requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença
mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
