Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002373-63.2021.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Extinção sem resolução de mérito.
Ausência de requerimento administrativo. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002373-63.2021.4.03.6332
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NAILAND GALLASSI RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002373-63.2021.4.03.6332
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NAILAND GALLASSI RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem
resolução do feito.
A parte autora sustenta que faz jus àconcessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002373-63.2021.4.03.6332
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NAILAND GALLASSI RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
Como se vê da documentação que acompanha a petição inicial, o requerimento administrativo
de antecipação do auxílio-doença durante a pandemia da Covid-19 foi recusado pelo INSS por
não ter sido apresentada pela parte autora a documentação necessária nos termos da Lei
13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020.
A legislação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19 trouxe procedimento
eletrônico extremamente simples para contornar a impossibilidade momentânea de realização
de perícias médicas pelo INSS, sendo poucas e claríssimas as exigências documentais (como,
por exemplo, atestado médiolegível e sem rasuras, com assinatura e carimbo do médico
responsável, informações sobre a doença e a CID e o prazo estimado de repouso necessário).
Nesse contexto, é o próprio segurado que, apresentando ao INSS documentação em
desconformidade com as (poucas) exigências legais, dá causa ao indeferimento de seu pedido
de antecipação do pagamento do auxílio-doença, não havendo que se falar em recusa
propriamente dita da autarquia à concessão do benefício.
Em casos assim, portanto, afigura-se manifestamente desnecessária a intervenção do Poder
Judiciário, cabendo ao demandante cumprir as exigências legais e reapresentar seu pedido ao
INSS devidamente instruído com os documentos necessários.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
.PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Extinção sem resolução de mérito.
Ausência de requerimento administrativo. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
