Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000602-07.2021.4.03.6314
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade a partir da data de cessação (31/05/2018 – NB 624.711.556-7). Foi juntado aos
autos indeferimento do pedido de concessão apresentado em 10/09/2018, para o mesmo número
de benefício (fl. 16 dos documentos anexados à inicial).
2. Conforme consignado na sentença:
“[...] Ocorre que, analisando a documentação que instrui a peça preambular, noto que entre a
cessação (31/05/2018) e a propositura da presente ação, em 25/03/ 2021, transcorreu período
maior do que 1 (um) ano. Ora, considerando que a situação fática no caso dos benefícios que têm
por base a incapacidade para o exercício de atividades laborais é extremamente instável, já que a
maioria das enfermidades mostra-se de natureza progressiva, entendo que aceitar requerimento
administrativo formulado anteriormente ao lapso ainda há pouco assinalado, acaba, em verdade,
por não configurar adequadamente nos autos o interesse de agir da parte autora. Com efeito, se
já no período de 01 (um) ano que antecedeu a propositura da ação a incerteza quanto às reais
condições de saúde da parte autora é grande – tanto é que é praticamente indispensável a
realização de perícia médica judicial para a prova da alegada incapacidade –, quanto mais no
período anterior a esse ano. É muito provável, baseando-me na experiência comum, amparada
pela observação do que geralmente ocorre (v. art. 375 do Código de Rito), que tenha ocorrido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alteração do quadro clínico da parte, especialmente quando se considera que são raríssimas as
situações em que o corpo humano se mantém estável por um longo período quando acometido
por alguma enfermidade.
Definitivamente, quando tomado por um mal, a estabilidade do organismo humano não é a regra:
ou o seu estado se deteriora, com o agravamento da moléstia, ou ele se convalesce, com a
recuperação da saúde. Sendo assim, pautando-me pelo princípio da razoabilidade, penso que
quando o lapso que separa o requerimento administrativo e a propositura da ação é superior ao
período de 01 (um) ano, é quase que certa a alteração daquele estado de saúde da parte autora
que gerou o indeferimento na via administrativa, de sorte que essa nova realidade dos fatos deve
ser, primeiramente, submetida à análise do ente autárquico, por meio da formulação de um novo
requerimento administrativo, para, então, somente depois, caso haja novo indeferimento, ser
objeto de postulação judicial. Assim, entendendo que o requerimento administrativo indeferido
apresentado não se presta a comprovar a efetiva necessidade de intervenção do Poder Judiciário
para a satisfação da pretensão da parte autora – pois que, ante a transitoriedade da situação
quando a questão versa, não apenas sobre incapacidade para o trabalho, mas também situação
socioeconômica da parte, não podendo este Juízo suprir de imediato o papel que cabe à
autarquia previdenciária para a concessão de benefícios, qual seja, o de analisar a configuração
da situação incapacitante e de hipossuficiência –, não vislumbro outra medida senão a extinção
do feito por conta da não configuração do interesse de agir da parte (necessidade e adequação) –
este, uma das condições da ação –, vez que, diante da nova realidade dos fatos à época da
propositura da demanda, não há, ainda, lide configurada, pois não está demonstrada a resistência
do INSS em reconhecer o direito da parte autora por meio de um indeferimento administrativo
atualizado. A respeito da ausência de postulação administrativa, devo ressaltar que o Supremo
Tribunal Federal, em 03.09.2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário - RE 631.240,
conforme decisão abaixo colacionada:
(...)
DISPOSITIVO
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do
CPC. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento
de custas processuais nesta instância judicial. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA: em síntese, pede a reforma da sentença, alegando que o
lapso temporal de um ano entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não pode
ser considerado como óbice ao acesso ao Poder Judiciário; não há indícios de alteração da
situação fática no período transcorrido; e nesta fase processual não é possível concluir a partir de
quando o benefício seria devido, caso se constate a presença de incapacidade, sendo possível,
por meio da instrução processual, a comprovação de que os requisitos estavam preenchidos
desde a cessação administrativa.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Não há nenhuma restrição legal ao direito de ação ou limitação temporal a seu exercício, tal
como constou na sentença. Aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça considera como prescritas
apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, o que
implicitamente “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva de
poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”. In casu, a cessação ocorreu em
31/05/2018, tendo a parte autora comprovado o requerimento posterior à cessação, em
10/09/2018 (fl. 16 da inicial). Por sua vez, a ação foi ajuizada em 25/03/2021. A questão de prova
da existência do direito desde a DER é afeta ao mérito e assim deve ser tratada.
6. Assim, não havendo óbice à análise do direito do autor, entendo ser o caso de DAR
PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a causa de extinção apontada pela r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Instância de Origem para devida instrução probatória, tendo em
vista impossibilidade de julgamento do mérito por este Órgão como determina o art. 1.013, §3º, I,
do CPC.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000602-07.2021.4.03.6314
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI GENARI
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, MAURO
MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI -
SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, ARTUR MARCHIONI - SP426541-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000602-07.2021.4.03.6314
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI GENARI
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, MAURO
MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI -
SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, ARTUR MARCHIONI - SP426541-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000602-07.2021.4.03.6314
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI GENARI
Advogados do(a) RECORRENTE: NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N, MAURO
MARCHIONI - SP31802-N, JULIO MARCHIONI - SP347542-N, MARIO LUCIO MARCHIONI -
SP122466-N, LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, ARTUR MARCHIONI - SP426541-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade a partir da data de cessação (31/05/2018 – NB 624.711.556-7). Foi juntado
aos autos indeferimento do pedido de concessão apresentado em 10/09/2018, para o mesmo
número de benefício (fl. 16 dos documentos anexados à inicial).
2. Conforme consignado na sentença:
“[...] Ocorre que, analisando a documentação que instrui a peça preambular, noto que entre a
cessação (31/05/2018) e a propositura da presente ação, em 25/03/ 2021, transcorreu período
maior do que 1 (um) ano. Ora, considerando que a situação fática no caso dos benefícios que
têm por base a incapacidade para o exercício de atividades laborais é extremamente instável, já
que a maioria das enfermidades mostra-se de natureza progressiva, entendo que aceitar
requerimento administrativo formulado anteriormente ao lapso ainda há pouco assinalado,
acaba, em verdade, por não configurar adequadamente nos autos o interesse de agir da parte
autora. Com efeito, se já no período de 01 (um) ano que antecedeu a propositura da ação a
incerteza quanto às reais condições de saúde da parte autora é grande – tanto é que é
praticamente indispensável a realização de perícia médica judicial para a prova da alegada
incapacidade –, quanto mais no período anterior a esse ano. É muito provável, baseando-me na
experiência comum, amparada pela observação do que geralmente ocorre (v. art. 375 do
Código de Rito), que tenha ocorrido alteração do quadro clínico da parte, especialmente quando
se considera que são raríssimas as situações em que o corpo humano se mantém estável por
um longo período quando acometido por alguma enfermidade.
Definitivamente, quando tomado por um mal, a estabilidade do organismo humano não é a
regra: ou o seu estado se deteriora, com o agravamento da moléstia, ou ele se convalesce, com
a recuperação da saúde. Sendo assim, pautando-me pelo princípio da razoabilidade, penso que
quando o lapso que separa o requerimento administrativo e a propositura da ação é superior ao
período de 01 (um) ano, é quase que certa a alteração daquele estado de saúde da parte
autora que gerou o indeferimento na via administrativa, de sorte que essa nova realidade dos
fatos deve ser, primeiramente, submetida à análise do ente autárquico, por meio da formulação
de um novo requerimento administrativo, para, então, somente depois, caso haja novo
indeferimento, ser objeto de postulação judicial. Assim, entendendo que o requerimento
administrativo indeferido apresentado não se presta a comprovar a efetiva necessidade de
intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão da parte autora – pois que, ante
a transitoriedade da situação quando a questão versa, não apenas sobre incapacidade para o
trabalho, mas também situação socioeconômica da parte, não podendo este Juízo suprir de
imediato o papel que cabe à autarquia previdenciária para a concessão de benefícios, qual seja,
o de analisar a configuração da situação incapacitante e de hipossuficiência –, não vislumbro
outra medida senão a extinção do feito por conta da não configuração do interesse de agir da
parte (necessidade e adequação) – este, uma das condições da ação –, vez que, diante da
nova realidade dos fatos à época da propositura da demanda, não há, ainda, lide configurada,
pois não está demonstrada a resistência do INSS em reconhecer o direito da parte autora por
meio de um indeferimento administrativo atualizado. A respeito da ausência de postulação
administrativa, devo ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em 03.09.2014, deu parcial
provimento ao Recurso Extraordinário - RE 631.240, conforme decisão abaixo colacionada:
(...)
DISPOSITIVO
Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI,
do CPC. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do
recolhimento de custas processuais nesta instância judicial. Concedo à parte autora os
benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA: em síntese, pede a reforma da sentença, alegando que o
lapso temporal de um ano entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não
pode ser considerado como óbice ao acesso ao Poder Judiciário; não há indícios de alteração
da situação fática no período transcorrido; e nesta fase processual não é possível concluir a
partir de quando o benefício seria devido, caso se constate a presença de incapacidade, sendo
possível, por meio da instrução processual, a comprovação de que os requisitos estavam
preenchidos desde a cessação administrativa.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42
e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Não há nenhuma restrição legal ao direito de ação ou limitação temporal a seu exercício, tal
como constou na sentença. Aliás, o E. Superior Tribunal de Justiça considera como prescritas
apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento de uma ação, o
que implicitamente “permite-se entrar com a ação a qualquer tempo, mas com a única ressalva
de poder cobrar apenas os últimos 5 anos que a antecedem”. In casu, a cessação ocorreu em
31/05/2018, tendo a parte autora comprovado o requerimento posterior à cessação, em
10/09/2018 (fl. 16 da inicial). Por sua vez, a ação foi ajuizada em 25/03/2021. A questão de
prova da existência do direito desde a DER é afeta ao mérito e assim deve ser tratada.
6. Assim, não havendo óbice à análise do direito do autor, entendo ser o caso de DAR
PROVIMENTO AO RECURSO para afastar a causa de extinção apontada pela r. sentença e
determinar o retorno dos autos à Instância de Origem para devida instrução probatória, tendo
em vista impossibilidade de julgamento do mérito por este Órgão como determina o art. 1.013,
§3º, I, do CPC.
7. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
