Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002089-59.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Incapacidade e qualidade de
seguradacomprovadas. Patologia que dispensa carência. Concessão do benefício. Sentença
reformada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002089-59.2019.4.03.6321
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GISLAINE MARTINS MASSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES -
SP391317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002089-59.2019.4.03.6321
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GISLAINE MARTINS MASSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES -
SP391317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade formulado na inicial.
A parte recorrente sustenta fazer jus ao benefício postulado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002089-59.2019.4.03.6321
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GISLAINE MARTINS MASSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES -
SP391317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para
o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência,
se exigido; e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
No caso em tela, o ponto controvertido resta na qualidade de segurada da parte autora no
momento da incapacidade. Sobre este ponto, a prova pericial fixou a data da incapacidade em
junho de 2019, data do início do tratamento:
IV – HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL:
Informa que está pleiteando o auxílio doença desde junho de 2019 e teve seu pedido indeferido
por falta de qualidade de segurado.
Relata que há aproximadamente 18 meses começou a apresentar um quadro de astenia a ao
procurar um médico foi descartada qualquerpatologia.
Há 01 ano foi constatada a presença de 01 nódulo na mama direita, inicialmente diagnosticado
como benigno.
Em maio de 2019 foi realizado a biópsia que constatou que se tratava de um tumor maligno e
em junho de 2019 iniciou as sessões dequimioterapia.
No momento aguarda a avaliação da cirurgia para agendamento do procedimento cirúrgico.
Foram analisadas as provas constantes da inicial, bem como petições anexadas e as
apresentadas na data do exame pericial.
V – DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
Compareceu à perícia sozinha, calma, colaborativa, em boas condições de higiene e aparência.
Lúcida, orientada no tempo e no espaço.
Capacidade cognitiva, coordenação motora e memória atual e pregressa preservadas.
Marcha normal, mudanças posturais realizadas com facilidade.
Sentou, deitou, levantou, sem demonstrar limitações significativas.
Musculatura eutrófica e simétrica.
Alopecia da quimioterapia.
Amplitude de movimentos dos membros superiores normal, com força preservada
bilateralmente.
Normocorada, normohidratada, afebril e eupneica.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros ou extrassístoles.
Aparelho respiratório: murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios.
Abdômen: flácido, indolor à palpação, ausência de tumorações ou visceromegalias.
MMII: força preservada, ausência de alterações vasculares.
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
A autora tem 45 anos de idade e exerce a atividade de diarista.
Está afastada de suas atividades desde junho de 2019 para tratamento de neoplasia de mama
direita diagnosticada em maio de 2019.
Apresentou laudos e exames que descrevem carcinoma mamário invasivo de mama direita.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico.
Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária.
A autora é portadora de neoplasia de mama direita, em pleno tratamento e impossibilitada para
o exercício de qualquer atividade laborativa.
Por todo o acima exposto concluo que a autora está incapacitada total e temporariamente para
o exercício de suas atividades do ponto de vista clínico, por 1 ano a contar da data da perícia.
Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem necessidade da ajuda de terceiros para as
atividades básicas do dia a dia.
Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
Data do início da doença: maio de 2019.
Data do início da incapacidade: junho de 2019, data do início do tratamento.
Resta estabelecido o grau de incapacidade (total e temporária), a data de início (06/2019) e o
período estimado de incapacidade (1 ano a partir de 22.11.2019).
Passo aos demais requisitos.
A vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS está mantida, pois o período de
graça a ser considerado é de 24 meses após 31.01.2018, data em que a parte autora deixou de
verter contribuições previdenciárias. Isso porque a parte autora ostenta mais de 120
contribuições sem perda da qualidade de segurada, considerando os períodos contributivos de
20.11.1992 a 22.02.2000, 01.07.2000 a 25.03.2001 e de 01.03.2002 a 09.06.2005 (evento 16,
p. 1). A carência é dispensada por se tratar de pessoa acometida de patologia que dispensa o
número mínimo de recolhimentos.
Nesse diapasão é devida a revisão do ato administrativo impugnado nesta demanda, com o
consequente reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-doença a partir da data do
requerimento administrativo (19.06.2019). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo
ativo, no mínimo, até o término do prazo de recuperação estimado na perícia judicial, a ser
contado a partir deste acórdão, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de
prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação.
Quanto à cessação do benefício, a cobertura previdenciária pelo tempo necessário à
recuperação da capacidade laborativa é direito do segurado. Como decorrência dessa garantia,
o cidadão que obtenha auxílio-doença pela via judicial pode pedir a prorrogação do benefício,
caso entenda que os prazos previstos nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 não tenham
sido suficientes para sua recuperação. Pode, ademais, obter uma resposta administrativa
quanto ao pedido de prorrogação antes da data estimada para cessação do auxílio-doença.
Assim, tendo em vista: (i) o lapso de tempo decorrido desde a realização do laudo pericial; (ii) a
necessidade de adequar a cessação do benefício às disposições legais vigentes, fixo a
cessação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC,
e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder o auxílio-doença desde a data de seu requerimento administrativo em 19.06.2019;
b) manter o benefício ativo por, no mínimo, 30 dias contados de sua implantação, sem prejuízo
de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise
dependerá a sua cessação;
c) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da cessação indevida até a
implantação administrativa do benefício concedido, respeitada a prescrição quinquenal,
atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período
em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente
ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver
desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa (TNU, Súmula 72).
Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e o requerimento expresso da parte
autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 4º da Lei n.
10.259/01 c.c. arts. 300 e 497 do CPC, determinando à autarquia a imediata implantação do
benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o
pagamento de atrasados.
Intimem-se. Oficie-se ao INSS para que cumpra a decisão antecipatória de tutela no prazo de
30 dias.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002089-59.2019.4.03.6321
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: GISLAINE MARTINS MASSA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA OSORIO DA FONSECA ROCHA TAVARES -
SP391317-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para
o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência,
se exigido; e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
No caso em tela, o ponto controvertido resta na qualidade de segurada da parte autora no
momento da incapacidade. Sobre este ponto, a prova pericial fixou a data da incapacidade em
junho de 2019, data do início do tratamento:
IV – HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL:
Informa que está pleiteando o auxílio doença desde junho de 2019 e teve seu pedido indeferido
por falta de qualidade de segurado.
Relata que há aproximadamente 18 meses começou a apresentar um quadro de astenia a ao
procurar um médico foi descartada qualquerpatologia.
Há 01 ano foi constatada a presença de 01 nódulo na mama direita, inicialmente diagnosticado
como benigno.
Em maio de 2019 foi realizado a biópsia que constatou que se tratava de um tumor maligno e
em junho de 2019 iniciou as sessões dequimioterapia.
No momento aguarda a avaliação da cirurgia para agendamento do procedimento cirúrgico.
Foram analisadas as provas constantes da inicial, bem como petições anexadas e as
apresentadas na data do exame pericial.
V – DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
Compareceu à perícia sozinha, calma, colaborativa, em boas condições de higiene e aparência.
Lúcida, orientada no tempo e no espaço.
Capacidade cognitiva, coordenação motora e memória atual e pregressa preservadas.
Marcha normal, mudanças posturais realizadas com facilidade.
Sentou, deitou, levantou, sem demonstrar limitações significativas.
Musculatura eutrófica e simétrica.
Alopecia da quimioterapia.
Amplitude de movimentos dos membros superiores normal, com força preservada
bilateralmente.
Normocorada, normohidratada, afebril e eupneica.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros ou extrassístoles.
Aparelho respiratório: murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios.
Abdômen: flácido, indolor à palpação, ausência de tumorações ou visceromegalias.
MMII: força preservada, ausência de alterações vasculares.
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
A autora tem 45 anos de idade e exerce a atividade de diarista.
Está afastada de suas atividades desde junho de 2019 para tratamento de neoplasia de mama
direita diagnosticada em maio de 2019.
Apresentou laudos e exames que descrevem carcinoma mamário invasivo de mama direita.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico.
Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária.
A autora é portadora de neoplasia de mama direita, em pleno tratamento e impossibilitada para
o exercício de qualquer atividade laborativa.
Por todo o acima exposto concluo que a autora está incapacitada total e temporariamente para
o exercício de suas atividades do ponto de vista clínico, por 1 ano a contar da data da perícia.
Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem necessidade da ajuda de terceiros para as
atividades básicas do dia a dia.
Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
Data do início da doença: maio de 2019.
Data do início da incapacidade: junho de 2019, data do início do tratamento.
Resta estabelecido o grau de incapacidade (total e temporária), a data de início (06/2019) e o
período estimado de incapacidade (1 ano a partir de 22.11.2019).
Passo aos demais requisitos.
A vinculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS está mantida, pois o período de
graça a ser considerado é de 24 meses após 31.01.2018, data em que a parte autora deixou de
verter contribuições previdenciárias. Isso porque a parte autora ostenta mais de 120
contribuições sem perda da qualidade de segurada, considerando os períodos contributivos de
20.11.1992 a 22.02.2000, 01.07.2000 a 25.03.2001 e de 01.03.2002 a 09.06.2005 (evento 16,
p. 1). A carência é dispensada por se tratar de pessoa acometida de patologia que dispensa o
número mínimo de recolhimentos.
Nesse diapasão é devida a revisão do ato administrativo impugnado nesta demanda, com o
consequente reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-doença a partir da data do
requerimento administrativo (19.06.2019). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo
ativo, no mínimo, até o término do prazo de recuperação estimado na perícia judicial, a ser
contado a partir deste acórdão, sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de
prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação.
Quanto à cessação do benefício, a cobertura previdenciária pelo tempo necessário à
recuperação da capacidade laborativa é direito do segurado. Como decorrência dessa garantia,
o cidadão que obtenha auxílio-doença pela via judicial pode pedir a prorrogação do benefício,
caso entenda que os prazos previstos nos §§8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91 não tenham
sido suficientes para sua recuperação. Pode, ademais, obter uma resposta administrativa
quanto ao pedido de prorrogação antes da data estimada para cessação do auxílio-doença.
Assim, tendo em vista: (i) o lapso de tempo decorrido desde a realização do laudo pericial; (ii) a
necessidade de adequar a cessação do benefício às disposições legais vigentes, fixo a
cessação do benefício em 30 (trinta) dias a contar da implantação do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e, nos termos do art. 487, I, do CPC,
e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder o auxílio-doença desde a data de seu requerimento administrativo em 19.06.2019;
b) manter o benefício ativo por, no mínimo, 30 dias contados de sua implantação, sem prejuízo
de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise
dependerá a sua cessação;
c) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da cessação indevida até a
implantação administrativa do benefício concedido, respeitada a prescrição quinquenal,
atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no período
em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente
ou da concessão de benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver
desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa (TNU, Súmula 72).
Tendo em vista a natureza alimentar do beneficio pleiteado e o requerimento expresso da parte
autora, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro no art. 4º da Lei n.
10.259/01 c.c. arts. 300 e 497 do CPC, determinando à autarquia a imediata implantação do
benefício e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o
pagamento de atrasados.
Intimem-se. Oficie-se ao INSS para que cumpra a decisão antecipatória de tutela no prazo de
30 dias.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Incapacidade e qualidade de
seguradacomprovadas. Patologia que dispensa carência. Concessão do benefício. Sentença
reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
