Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003569-81.2019.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença
mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003569-81.2019.4.03.6318
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NAYARA SILVA DANIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: MILENE CRUVINEL NOKATA - SP185948
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003569-81.2019.4.03.6318
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NAYARA SILVA DANIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: MILENE CRUVINEL NOKATA - SP185948
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade formulado na inicial.
A parte recorrente sustenta fazer jus ao benefício postulado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003569-81.2019.4.03.6318
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NAYARA SILVA DANIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: MILENE CRUVINEL NOKATA - SP185948
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e
invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos na Lei n.
8.213/91, arts. 42 e 59, in verbis:
Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos mediante
preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável
conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade
de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Fundamental à análise do primeiro requisito é a distinção entre doença e incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a
pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades
exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a
incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos
que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite
para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.
Amparada nessas premissas, analiso o caso concreto.
A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no
momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Por medida de clareza,
transcrevo trecho do laudo:
Paciente comparece para exame pericial sem acompanhante, deambulação normal e sem
necessidade de apoio, contactuante, ativo
e orientado(a) no tempo e espaço. Bom estado geral.
Ao exame: FC: 80 bat/min, PA: 110/70mmHg, Peso: 67 Kg, Altura: 1,57m.
Pulmões: sem alterações.
Coração: 2 bulhas rítmicas, normofonéticas e sem sopros.
Abdome: inocente, RHA+ e normodistribuídos
Osteoarticular:
• coluna cervical: sem dor à palpação, sem contratura muscular, sem alterações de movimentos
e sem irradiações.
• coluna torácica: sem dor a palpação, sem contratura muscular, sem alterações de movimentos
e sem irradiações.
• coluna lombossacra: sem dor à flexão ou extensão lombar, sem dor à palpação de processos
espinhosos, Sinal de Lasegue negativo bilateralmente, sem alterações de força ou sensibilidade
em membros inferiores, Teste de Fabere negativo bilateralmente. Ferida operatória seca e sem
flogose.
• membro superior direito: arcos de movimentos preservados, sem deformidades, sem dor ou
edema, sem déficit motor ou sensitivo, exceto:
• membro superior esquerdo: arcos de movimentos preservados, sem deformidades, sem dor
ou edema, sem déficit motor ou sensitivo.
• membro inferior direito: arcos de movimentos preservados, sem deformidades, sem dor ou
edema, sem déficit motor ou sensitivo.
• membro inferior esquerdo: arcos de movimentos preservados, sem deformidades, sem dor ou
edema, sem déficit motor ou sensitivo.
Neurológico: sem alterações.
[...]
DISCUSSÃO[BB1]
No presente caso a parte autora refere problemas na coluna lombar desde 2017. Os exames
complementares evidenciam hérnia discal lombar antiga e operada (artrodese L5-S1). Ao
exame físico, nesta data pericial, apresenta mobilidade, força muscular e sensibilidade
preservadas em coluna lombar, não afetando sua capacidade laborativa.
O conceito de incapacidade envolve as seguintes premissas fundamentais: a doença, a
profissão e a idade.
As normas técnicas para avaliação da incapacidade são genéricas e, desse modo, focalizam a
doença em si, não se preocupando e nem podendo individualizar situações.
A aplicação dos conceitos aqui emitidos depende da perfeita caracterização de cada caso e do
bom senso do médico perito.
Seria impossível ditar regras estritas e imutáveis. Cada caso envolve circunstâncias especiais
que devem ser serenamente analisadas.
CONCLUSÃO
O autor apresenta patologia ortopédica não incapacitante. Encontra-se capaz de exercer sua
atividade laborativa em serviço de operadora de serviço de telefonia.
Assim, as alegações da parte autora foram levadas à apreciação técnica do perito, que
rechaçou a incapacidade de qualquer natureza. Embora constatada a patologia, a prova pericial
foi contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da
parte autora. De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e,
por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
Nesses termos, incabível o acolhimento do pedido, razão pela qual nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença
mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
