Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000973-14.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que apenas identifica
incapacidade laboral pretérita. Não preenchimento da carência até a data de início da
incapacidade. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000973-14.2020.4.03.6311
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SUELI ALVES BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000973-14.2020.4.03.6311
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SUELI ALVES BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade formulado na inicial.
A parte recorrente sustenta fazer jus ao benefício postulado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000973-14.2020.4.03.6311
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SUELI ALVES BARBOSA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
Nos termos da legislação de regência da matéria para o reconhecimento do cabimento do
benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber:
condição de segurado, cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa.
Segue o laudo médico para comprovação do requisito da incapacidade:
'I – QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA:
Nome completo: SUELI ALVES BARBOSA FERREIRA.
Nacionalidade: Brasileira.
Naturalidade: Lagoa Seca, PB.
Idade: 50 anos.
Data de nascimento: 15/11/1970.
Sexo: feminino.
Estado civil: casada.
Filhos: 2.
CPF: 09773149870.
Grau de escolaridade: ensino médio incompleto.
Destra.
Altura: 1,58 metros.
Peso: 67 kg.
Nega etilismo ou tabagismo.
II – O QUE PLEITEIA O AUTOR: concessão ou restabelecimento do auxílio-doença.
III – ANTECEDENTES PROFISSIONAIS:
Atividade habitual: artesã, refere que fazia trabalhos em crochê como autônoma.
Comprovação da atividade habitual:
( ) Carteira de Trabalho constante dos autos
( ) Outros documentos
(X) Não comprova a atividade habitual alegada
Exigências fisiológicas da atividade habitual: posturas prolongadas, movimentos repetidos dos
membros superiores.
Atividades comprovadas durante a vida laborativa: balconista.
IV – PROCEDIMENTOS REALIZADOS:
(X) Entrevista e exame clínico com autor (a).
(X) Estudo da documentação que instrui a ação.
(X) Análise dos laudos e exames apresentados.
V – HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL:
Está pleiteando o auxílio-doença desde agosto de 2019 e teve seu pedido indeferido por não
constatação de incapacidade laborativa/ falta de acerto dos dados cadastrais.
Refere que “tudo começou” ao extrair um dente em setembro de 2018.
Relata que após a extração dentária passou a sentir dores intensas na cabeça, dificuldade para
deambular, turvação visual.
Conta que passou a procurar o pronto socorro diariamente, até que em outubro de 2018 foi
internada com diagnóstico de trombose dos seios
transverso e sigmoide esquerdos.
Alega que por causa do quadro, teve agravamento do transtorno depressivo, do qual é
portadora “desde sempre”.
Informa ainda que desenvolveu nevralgia do trigêmeo, para a qual usa uma órtese que melhora
as dores.
VI – DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
A. Por entrevista e análise de documentos:
Foram analisadas as provas constantes da inicial, bem como petições anexadas e as
apresentadas na data do exame pericial.
A. Por exame médico:
Compareceu à perícia acompanhada, porém entrou sozinha, calma, colaborativa, em boas
condições de higiene e aparência.
Postura e atitudes adequadas e colaborativas.
Contato interpessoal adequado, fala espontânea, responde às perguntas de forma coerente.
Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame, demonstrando compreensão
adequada dos assuntos abordados.
Vigil e atenta à entrevista. Orientada, auto e alopsiquicamente.
Memórias de evocação e fixação se mostram preservadas.
Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Humor levemente ansioso. Afetividade congruente e reativa. Sem ideação suicida.
Não apresenta sinais de distúrbios sensoperceptivos ou de alterações do juízo.
Pensamento com forma e curso normais e conteúdo adequado. Capacidade de planejamento
preservada, bem como capacidade de abstração, análise e interpretação. Crítica consistente.
Vontade e pragmatismo sem distúrbios.
Marcha normal, mudanças posturais realizadas com facilidade.
Sentou, subiu na maca, levantou, sem demonstrar limitações significativas.
Musculatura eutrófica e simétrica.
Amplitude de movimentos dos membros superiores normal, com força preservada
bilateralmente.
Normocorada, normohidratada, afebril e eupneica.
Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco regular, sem sopros ou extrassístoles.
PA: 120 x 80 mmHg.
FC: 70 bpm.
Aparelho respiratório: murmúrio vesicular positivo, sem ruídos adventícios.
Abdômen: flácido, indolor à palpação, ausência de tumorações ou visceromegalias.
MMII: força preservada, ausência de alterações vasculares.
VII – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
A autora tem 50 anos de idade e exerce a atividade de artesã.
Está afastada de suas atividades desde agosto de 2019 para tratamento de um quadro de
trombose dos seios transverso e sigmoideesquerdos.
Além disso, a autora é portadora de transtorno depressivo, episódio atual leve.
Apresentou laudos e exames que descrevem trombose dos seios transverso e sigmoide
esquerdos, porém não há laudos ou receitas atualizadas, que comprovem tratamento atual.
Não sabe informar quais as medicações de que está fazendo uso.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas.
Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de condicionamento físico.
Parâmetros hemodinâmicos dentro do normal para a faixa etária.
Segundo o CID10, os transtornos depressivos são caracterizados por um rebaixamento do
humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de
experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração,
associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em
geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da
autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade,
mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as
circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos “somáticos”, por exemplo, perda de
interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de
despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda
de apetite, perda de peso e perda da libido.
A autora é portadora de transtorno depressivo, episódio atual leve sem impedimentos para o
exercício de suas atividades.
Por todo o acima exposto concluo que a autora está apta para o exercício de suas atividades.
A autora esteve incapacitada para o trabalho por 18 meses a contar do quadro de trombose.
Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas ou
informações.
Data do início da doença: outubro de 2018.
Data do início da incapacidade: outubro de 2018.
VIII – RESPOSTA AOS QUESITOS:
QUESITOS DO JUÍZO:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
R.: Não.
1. Qual a profissão declarada pela parte autora?
R.: Vide conclusão.
1. 3. O periciando é portador de doença ou lesão?
3.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
3.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R.: Sim, é portadora de TRANSTORNO DEPRESSIVO LEVE. Vide conclusão.
R.: Não.
R.: Não.
1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
Esclarecer se há relação da patologia com o trabalho declarado, bem como a origem da
enfermidade. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R.: Não há incapacidade. Vide conclusão e descrição da doença.
1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão.
1. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das
patologias encontradas na parte autora?
Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e
tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de:
A) capacidade para o trabalho;
B) incapacidade total para o trabalho ;
C) incapacidade parcial, estando apta a exercer suas atividades habituais;
D) incapacidade parcial, não estando apta a exercer suas atividades habituais;
E) no caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente (redução de capacidade)
R.: A.
1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R.: Não há evidência de agravamento.
R.: Vide conclusão.
1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseouse para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão.
1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R.: Não há incapacidade. Vide conclusão.
1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão.
1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão.
1. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R.: Não há incapacidade.
1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão.
1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão.
1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão.
1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente?
Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R.: Não há incapacidade atual. Vide conclusão.
1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de
outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991
(Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R.: Não é o caso. Vide conclusão.
1. Caso haja concessão do benefício previdenciário, o próprio periciando pode administrá-lo?
R.: Sim.
1. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R.: Não há incapacidade.
1. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R.: Vide conclusão.
1. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquiridaAIDS, contaminação
por radiação, hepatopatia grave?
R.: Não.
1. A doença/patologia observada na parte autora é inerente ao grupo etário? A incapacidade
laborativa do autor decorre do processo natural de envelhecimento?
R.: Não. Não há incapacidade.
23 . A perícia foi realizada com a presença de acompanhante? Caso afirmativo:
a) informar nome, número do documento de identidade, grau de parentesco e/ou convivência do
dia a dia com o(a) autor(a).
b) O acompanhante participou da perícia fornecendo informações parciais? Se sim, as
informações colhidas durante a perícia foram obtidas exclusivamente ou predominantemente
do(a) acompanhante?
R.: Não houve acompanhante. Vide descrição."
Pelo laudo apresentado, verifica-se que atualmente a autora não está incapaz, porém já esteve
incapaz pelo período de 18 meses a partir de agosto de 2019, quando houve o quadro de
trombose.
Cabe analisar, portanto, tais requisitos nesse período de incapacidade.
A parte autora provou a condição de segurada, uma vez que voltou a contribuir como
contribuinte individual em maio de 2019.
No entanto, não preencheu o requisito de carência, exigido pelo artigo 27 A, da Lei n. 8213/91,
na medida que necessitava de 06 contribuições para cumprir a carência e na data de início da
incapacidade possuía apenas 04 contribuições.
Assim, ainda que incapaz naquele período, o pedido deve ser indeferido pois não preenchidos
todos os requisitos para concessão do benefício.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente
apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em
relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que apenas identifica
incapacidade laboral pretérita. Não preenchimento da carência até a data de início da
incapacidade. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
