Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001367-76.2019.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Requisitos preenchidos. Sentença
mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-76.2019.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI RODRIGUES DAS CHAGAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
HOFFMAN MORORO - SP426298-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-76.2019.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI RODRIGUES DAS CHAGAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA
HOFFMAN MORORO - SP426298-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de concessão
de benefício previdenciário por incapacidade formulado pela parte autora.
O INSS sustenta que não houve a comprovação da qualidade de segurado e, portanto, a parte
autora não faz jus àconcessão do benefício.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001367-76.2019.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANDERLEI RODRIGUES DAS CHAGAS
Advogados do(a) RECORRIDO: JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA
HOFFMAN MORORO - SP426298-A, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
A Lei n. 9.099/95, em seu art. 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada
por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Como razão de decidir, destaco o seguinte excerto:
A parte autora recebeu benefícios por incapacidade temporária de NB 31/8324367741 de
02/10/2008 a 02/11/2008 e de NB 31/5356163432 de 08/05/2009 a 27/07/2016, conforme se
extrai dos dados contidos no CNIS.
Com previsão no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez,
denominada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, como benefício por
incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que somente
pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, chamado atualmente pela EC nº 103/2019 como
benefício por incapacidade temporária, tem previsão no artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91
e é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos. Apresenta como principal requisito a existência de incapacidade
para o trabalho e a incapacidade para as atividades habituais do segurado durante período
superior a quinze dias, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame
médico pericial.
Realizada perícia médica na especialidade de ortopedia em 03/10/2019, concluiu o Perito
nomeado que a parte autora está incapacitada TOTAL e PERMANENTEMENTE para o
exercício de atividades laborativas, em virtude de cirrose hepática. É o que se extraido seguinte
trecho do laudo pericial (grifos nossos):
(...)
5. DISCUSSÃO
A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que VANDERLEI RODRIGUES DAS
CHAGAS move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios
propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos
médicos legais;
especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade pericial.
Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente
apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do
periciando; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral.
A hérnia discal lombar é uma manifestação comum da doença degenerativa discal. A maioria
das condições de hérnia ocorre entre L4 e L5, seguida por L5-S1. Os principais sintomas são
lombalgia, lombociatalgia, ciática isolada e síndrome da cauda equina; em alguns indivíduos, a
hérnia pode ocorrer de maneira assintomática.
Sabe-se que o disco intervertebral degenera com a idade. Miller e cols (1988) em 600 autópsias
de coluna vertebral verificaram que a degeneração discal começa entre 11 a 19 anos nos
homens e 21 a 29 anos nas mulheres. Com o passar dos anos, os discos intervertebrais sofrem
modificações degenerativas. Tais alterações podem ser detectadas em exames radiológicos,
mesmo em grupos populacionais assintomáticos.
Também é relevante o conhecimento do conceito de dermatomos, ou seja, o segmento e
regiões do corpo e sua inervação, mais especificamente, nos casos de comprometimento
medular ou radicular, pois frequentemente o sintoma não reflete comprometimento nervoso,
pois a localização do sintoma não é compatível com comprometimento de nervos periféricos ou
medula.
O periciado apresenta discopatia da coluna lombar e hepatopatia grave (cirrose
descompensada), Apresenta hipertensão porta, com ascite, em tratamento de forma
conservadora com medicação e punção hospitalar periódica. Atualmente com quadro
descompensado da cirrose, com grave disfunção orgânica e com expressão clínica detectável
no exame clínico pericial para caracterizar uma incapacidade laborativa.
Após o exame médico pericial do periciado de 59 anos com grau de instrução ensino
fundamental incompleto e com experiência profissional no(s) cargo(s) de trabalha na produção
de Champanhe (
vinícola)(item 2.3), observo repercussões clínicas para caracterizar incapacidade laborativa
para suas atividades laborativas habituais.
6. CONCLUSÕES:
Diante o exposto conclui-se:
Foi caracterizada incapacidade laborativa para suas atividades laborais habituais, total e
permanente.
7. QUESITOS DO JUÍZO:
1. O periciando é portador de doença ou lesão?1.1. A doença ou lesão decorre de doença
profissional ou acidente de trabalho? 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R: Sim, discopatia da coluna lombar e hepatopatia grave (cirrose descompensada). Não. Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Sim, cirrose grave, com importante descompensação orgânica.
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: discopatia lombar em 2008. A cirrose hepática há cerca de 03 meses.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: sim, em relação cirrose hepática há 03 meses. A discopatia lombar está com quadro estável,
não foi observado no momento sinais de um quadro agudo.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
R: sim, em relação cirrose hepática há 03 meses. A discopatia lombar está com quadro estável,
não foi observado no momento sinais de um quadro agudo.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: sim, em relação cirrose hepática há 03 meses (segundo relato do periciado, não foi
apresentado documentos médicos). A discopatia lombar está com quadro estável, não foi
observado no momento sinais de um quadro agudo.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual?
R: totalmente.
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: Prejudicado.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Prejudicado.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: sim
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: sim, uma vez que o periciado apresenta cirrose grave, com importante disfunção orgânica.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
R: permanente
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: Prejudicado.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
R: sim, em relação cirrose hepática há 03 meses. A discopatia lombar está com quadro estável,
não foi observado no momento sinais de um quadro agudo.
14. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de
outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência
permanente deoutra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei
8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data?
R: não.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil?
R: Não.
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Sim, melhora possível transplante de fígado. Permanente.
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: prejudicado.
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R: Não.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R: Não.
(...)
Demonstrada, portanto, a incapacidade laborativa necessária à concessão de benefício por
incapacidade permanente.
Com relação ao cumprimento da carência e a qualidade de segurado, o extrato do CNIS
acostado atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário, com vários vínculos
empregatícios, sendo o último com a empresa VÍNICOLA AMALIA FALIDA com início em
03/03/2008, seguido do gozo dos auxílios doenças de NB 31/8324367741 de 02/10/2008 a
02/11/2008 e NB 31/5356163432 de 08/05/2009 a 27/07/2016.
Embora conste o encerramento do vínculo com a empresa VINÍCOLA AMALIA FALIDA a data
de 02/2010 no CNIS, a parte autora comprovou, via cópia de documentos relativos à ação
trabalhista por ela ajuizada em face desta empregadora, que tramitou perante a 3ª Vara do
Trabalho de Jundiaí sob o nª 0011428-13.2018.5.0096, que foi reconhecido o seu direito à
reintegração ao trabalho a partir de 28/07/2016, com a manutenção do vínculo e todos os
direitos, por sentença proferida em 17/07/2019, cujo trânsito em julgado foi certificado em
23/09/2019, estando o feito em fase de execução de sentença (documentos apresentados no
evento 38 destes autos eletrônicos), o que se revela suficiente para comprovação da condição
de segurado obrigatório do RGPS no período, na qualidade de empregado e cumprimento da
carência.
[...]
Destaque-se que o fato de eventualmente não constar do CNIS o vínculo, ou as
correspondentes contribuições previdenciárias, é insuficiente para a desconsideração dos
períodos de trabalho, sobretudo porque o CNIS não é prova exclusiva da realização ou falta de
recolhimentos previdenciários, principalmente no que tange a períodos mais remotos.
Portanto, uma vez preenchidos os requisitos necessários, faz jus a parte autora à concessão de
benefício por incapacidade permanente desde a data da citação, em 25/09/2019, uma vez que
a incapacidade laborativa somente restou demonstrada no curso da instrução processual.
São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários
inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo.Embora o recurso do INSS discuta a prova
considerada para efeito de reconhecimento da qualidade de segurado do autor, em primeiro
grau de jurisdição, a autarquia não requereu a produção de outros meio de prova. Portanto, o
julgamento pautou-se corretamente pelas alegações das partes e pela prova produzida em
consonância com esas alegações.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Requisitos preenchidos. Sentença
mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
