Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002092-02.2018.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002092-02.2018.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NELI DE LIMA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002092-02.2018.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NELI DE LIMA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade formulado na inicial.
A parte recorrente sustenta fazer jus ao benefício postulado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002092-02.2018.4.03.6304
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: NELI DE LIMA FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Constituição Federal, art. 201, I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e
invalidez, entre outros.
Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos na Lei n.
8.213/91, arts. 42 e 59, in verbis:
Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidas mediante
preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em grau variável
conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência, se exigido; e 3) qualidade
de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Fundamental à análise do primeiro requisito é a distinção entre doença e incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a
pessoa. Já incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades
exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a
incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos
que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite
para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.
Amparada nessas premissas, analiso o caso concreto.
A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no
momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Por medida de clareza,
transcrevo trecho do laudo:
2 - HISTÓRICO:
A presente perícia ortopédica se destina a instruir os autos para fins de concessão de benefício
previdenciário.
Histórico de trabalho: Sem trabalhar desde 2014.
Histórico da doença: Autor quadro de dores nos joelhos desde março de 2014 após ter sofrido
agressões (descreve condenação criminal por transporte ilegal de cargas). Refere que procurou
atendimento ortopédico em 2017 (após soltura) com diagnóstico de artrose dos joelhos e
orientação, como terapêutica, sessões de fisioterapia, sem melhora. Nega terem sido aventadas
opções cirúrgicas, pelas queixas. Atualmente, mantendo clínica de dor, em uso de analgesia
oral; refere realizar sessões de fisioterapia. Nega outras queixas quando arguido de modo
simples e direto.
3 - ANTECEDENTES PESSOAIS:
Refere seguimento psiquiátrico, por quadro depressivo.
Nega tabagismo e etilismo.
Nega comorbidades.
Nega cirurgias.
Nega atividades físicas.
4 - EXAME FÍSICO GERAL E ESPECIAL:
Exame geral:
Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico.
Exame ortopédico:
Osteoarticular – Autor deambula sem claudicação, sem auxílios. Senta-se sem manter qualquer
postura antálgica, Sobe e desce da maca sem dificuldades. Manipula documentos e exames
com precisão e destreza.
Força muscular grau cinco e sensibilidade preservada nos miótomos testados e dermátomos
examinados,
respectivamente. Sinal de compressão e distração negativos. Sinal de Lasegue negativo. Arco
de movimento dorsal (cervical, torácico e lombar), preservado e indolor. Joelhos com arco de
movimento funcional, com discretas crepitações, sem derrame, sem bloqueio, sem
instabilidades, sem distrofias.
Demais articulações sem achados específicos. Sem distrofias. Sem dismetrias. Boa perfusão.
Sinais de insuficiência venosa crônica de membros inferiores. Mãos com sujidades
macroscópicas subungueais.
5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
Autor com queixas nos joelhos, segundo relato. Mediante elementos apresentados, documenta-
se quadro degenerativo inflamatório como própria etapa fisiológica evolutiva, passível de
tratamento e que, por si só, não se traduzem em incapacidades. Tais elementos são
confirmados, não somente pelo exame físico depreendido, como também laudo de ressonância
magnética de joelhos, 05/10/2018, assinado pela Dra. D.T., CRM 159.365, com apontamento de
integridade tendínea e sinais inflamatórios. Pelo presente, considerando, portanto, idade, grau
de instrução, função desempenhada e exame físico não se configuram incapacidades, sob
óptica pericial ortopédica.
6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE:
Não se configuram incapacidades, sob óptica pericial ortopédica.
As alegações da parte autora foram levadas à apreciação técnica do perito, que rechaçou a
incapacidade de qualquer natureza. Embora constatada a patologia, a prova pericial foi
contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da
parte autora. De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e,
por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
