Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000677-71.2020.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença
mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000677-71.2020.4.03.6317
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000677-71.2020.4.03.6317
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de
concessão de benefício previdenciário por incapacidade formulado na inicial.
O pedido de reforma da sentença funda-se nos argumentos de: a) necessidade de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso; b) cerceamento do direito à produção de prova; c) não
cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000677-71.2020.4.03.6317
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVANA RODRIGUES DE OLIVEIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à parte recorrente.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que a medida antecipatória
de tutela esteve calcada da verossimilhança do direito material alegado e na natureza alimentar
do benefício.
Indefiro o pedido de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Santo André, bem como à Santa
Casa de Misericórdia de São Paulo para apresentar o prontuário médico da parte autora. A
parte teve oportunidade de produzir e solicitar prova antes do julgamento em primeiro grau de
jurisdição, momento processual adequado para tanto.
Não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da
sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). O laudo pericial atende aos
requisitos impostos pelo art. 473 do CPC e expressamente consignou sobre o início da doença
e da incapacidade da parte autora, o que torna redundante o pedido de esclarecimentos. Por
isso, a diligência pleiteada era desnecessária porque atendida anteriormente. A insurgência
quanto aos resultados deste meio de prova concerne ao mérito recursal.
Passo à análise do mérito.
No mérito, a Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença
seja confirmada por seus próprios fundamentos.
Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de
direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau
de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
3.1) Avaliação da capacidade laborativa da parte autora
Designada a realização de perícia-médica para aferição da capacidade laborativa da parte
autora, o perito judicial foi conclusivo ao afirmar que a parte demandante encontra-se
incapacitada. Vejamos:
“Em 2017 foi diagnosticada com câncer de mama direita, realizando mastectomia total direita
mais esvaziamento axilar em 24/01/2018, realizando sessões de quimioterapia e radioterapia,
atualmente faz acompanhamento sem previsão de alta, realiza acompanhamento com
fisioterapeuta por limitação de movimento, dores e diminuição de força no membro superior
direito. Refere inhaço ( linfedema) em membro superior direito. Faz uso de tramal e dipirona.
As sequelas resultantes são frutos do esvaziamento axilar e da formação de linfedema em
membro superior direito, o que a incapacita de forma total e permanente para o labor habitual
que envolve esforço físico, que é incompatível com o linfedema desenvolvido em membro
superior direito.
(LAUDO MÉDICO-PERICIAL – CLÍNICA GERAL – Anexo nº 37)
Laudo médico-complementar – Anexo nº 44
[...]
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
( x ) sim ( ) não
Porque? DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE: Relatório médico mastologista: 06/02/2020:
relata mastectomia direita com esvaziamento axilar e sequelas
[...]
11. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
incapacidade total
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
( x ) sim ( ) não”
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
( x ) sim ( ) não
14. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente?
( ) incapacidade total temporária ( x ) incapacidade total permanente
(LAUDO MÉDICO-PERICIAL COMPLEMENTAR – Anexo nº 44)
Como visto, após o exame clínico da parte autora e análise da documentação médica carreada
aos autos, o perito fixou a data de início da incapacidade total e permanente (DII) em
06/02/2020.
3.2) Qualidade de segurado e carência
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora percebeu benefício previdenciário de
auxílio-doença entre 24/01/2018 e 13/02/2020.
Logo, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora possuía a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei 8.213/1991.
3.3) Conclusão
No caso vertente, observa-se que a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez),
uma vez que restou demonstrada a existência de incapacidade laborativa permanente e
omniprofissional, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade e o atendimento
da carência exigida.
Destaco que o laudo pericial fundamentou em documentos médicos juntados aos autos para
definir as datas de início da doença e da incapacidade da parte autora e não há elementos para
afastar as conclusões do perito.
Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em
minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela
jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença
mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
