Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0038909-06.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.Laudo pericial que identifica incapacidade
laboral em períodos definidos. Reconhecimento de continuidade do quadro de incapacidade.
Alteração da data de cessação do benefício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038909-06.2020.4.03.6301
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA VIANA
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA NASCIMENTO MOURA - SP397728-N, EZEQUIEL
GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038909-06.2020.4.03.6301
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA VIANA
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA NASCIMENTO MOURA - SP397728-N, EZEQUIEL
GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença
de 03.03.2017 a 03.04.2017.
Em razões recursais, a parte autora pleiteia que: “esta Colenda Turma Recursal conheça e dê
provimento ao RECURSO DE SENTENÇA, para reformar a r. sentença combatida para se
reconhecer a incapacidade total e permanente da data do diagnóstico da doença (25.09.2014)
até a alta do tratamento médico ou quando menos, a data do primeiro requerimento formulado
(em 08.03.2017), com a consequente concessão do benefício previdenciário – auxílio doença
(benefício por incapacidade permanente) nos termos formulados na petição inicial”.
Não houve apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0038909-06.2020.4.03.6301
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA VIANA
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA NASCIMENTO MOURA - SP397728-N, EZEQUIEL
GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para
o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência,
se exigido; e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
No caso em tela, a sentença analisou esses requisitos da seguinte forma:
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, foi realizada prova pericial com o fim de
apuração da incapacidade invocada pela parte autora.
A Perita nomeada por este Juízo concluiu que a parte autora encontrava-se incapaz de forma
total e temporária para o trabalho nos interregnos de 08/11/2017 a 08/12/2017, 27/06/2018 a
10/07/2018, 03/03/2017 a 03/04/2017, 23/06/2017 a 23/07/2017 e 26/07/2017 a 26/08/2017.
Quanto aos períodos de 08/11/2017 a 08/12/2017, 27/06/2018 a 10/07/2018, 23/06/2017 a
23/07/2017 e 26/07/2017 a 26/08/2017, há óbice ao pagamento nos termos da previsão do
artigo 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Confira-se:
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Como se nota, nas hipóteses em que o auxílio-doença é requerido pelo segurado depois de
trinta dias a contar do afastamento da atividade, o termo inicial dos pagamentos remonta à data
do requerimento.
E, na hipótese, o primeiro requerimento após a data do início da incapacidade dos interregnos
em questão remonta a 12/11/2018, após a cessação da incapacidade de todos os períodos
acima apontados. Noto que em 08/05/2017 o autor efetuou requerimento de benefício
assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/703.088.557-1), não tendo relação alguma com o
objeto dos autos (pedido de concessão de benefício por incapacidade - auxílio-doença).
Passo a analisar o período de 03/03/2017 a 03/04/2017.
Quanto a esse período (03/03/2017 a 03/04/2017), há requerimento contemporâneo, efetuado
em 08/03/2017 (NB 31/617.763.639-3). Observo que, em que pese o indeferimento tenha se
dado por ausência de comparecimento do autor à perícia, o requerente comprova que não
conseguiu comparecer ao exame pericial por ter realizado procedimento cirúrgico em
03/03/2017, bem como bem mencionou a Perita em seu último relatório (vide também fl. 72 do
arquivo 2), de modo que reputo configurado o seu interesse de agir.
Extrai-se do CNIS anexado ao evento 51 que, após a perda da qualidade de segurado (última
contribuição em 31/08/2015), o autor voltou a contribuir para o RGPS, como contribuinte
individual, em 01/01/2017. Verifica-se da fl. 2 do arquivo 52 que a contribuição de janeiro de
2017 foi paga em 20/02/2017.
A qualidade de segurado, portanto, foi readquirida em 02/2017.
Quanto à carência, observo que ela é dispensada, uma vez que se trata de neoplasia maligna.
Noto que houve mero erro material da Perita na resposta ao quesito 18, uma vez que a
profissional foi expressa, no campo da conclusão do laudo, no sentido de que o autor foi
diagnosticado com neoplasia maligna (vide fl. 2 do arquivo 21).
Afasto, nesse ponto, a impugnação do INSS.
Assim, é mesmo de rigor a concessão à parte autora do benefício de auxílio-doença no
período de 03/03/2017 (data do início da incapacidade, uma vez que o requerimento ocorreu
em menos de 30 dias) a 03/04/2017 (data da cessação da incapacidade em tal interregno
indicado pela Perita).
Por fim, não é possível a concessão de benefício por incapacidade nos períodos em que o autor
esteve incapaz por menos de 10 dias (procedimentos cirúrgicos de biópsia) com fundamento no
art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, o qual prevê o pagamento de benefício por incapacidade
apenas nos períodos em que o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ainda, a profissional de confiança
deste Juízo foi categórica ao afastar a existência de incapacidade atual.
Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que a Perita
analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. O laudo contém todos os
elementos necessários ao deslinde da controvérsia. Em verdade, a impugnação apresentada
representa inconformismo da parte autora com a conclusão do profissional de confiança deste
Juízo.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de
condenar o réu à obrigação de conceder e pagar o benefício de auxílio-doença (benefício por
incapacidade temporária) em favor da parte autora, apenas no período de 03/03/2017 (DIB) a
03/04/2017 (DCB).
Contudo, a sentença merece reforma.
Conforme demonstrado no CNIS (Id 225285663, p. 20), a parte autora formulou os seguintes
requerimentos administrativos:
NB
Data do requerimento
Documentos
NB 31/617.763.639-3
08.03.2017
Id 225285663, p. 6
NB 87/7030885571
10.08.2017
Id 225285663, p. 54
NB 31/6255987934
12.11.2018
Id 225285663, p. 57
No tocante à incapacidade, a prova pericial (Id 225285876 e 225286009) não apontou
incapacidade laborativa atual. Porém, concluiu que a parte autora esteve incapaz para o
trabalho nos interregnos entre 03/03/2017 a 03/04/2017, 23/06/2017 a 23/07/2017, 26/07/2017
a 26/08/2017, 08/11/2017 a 08/12/2017 e 27/06/2018 a 10/07/2018. Confira-se:
Atendendo à determinação procedemos à leitura da manifestação da parte e após a releitura
dos documentos apresentados solicitamos a retificação da resposta ao quesito 17, como segue:
1. O periciando apresentou incapacidade laborativa total e temporária por 30 dias, quando se
submeteu a tratamento cirúrgico (linfadenectomia pélvica) com início da incapacidade em
08/11/17 (página 5 do evento 20 e página 70 do evento 2) e início da doença em 25/09/14.
2. Apresentou incapacidade laborativa total e temporária por 14 dias quando foi hospitalizado
por erisipela, com início da incapacidade e da doença no dia
17/06/18.ONDESELÊ17/06/18,RETIFIQUE-SEPARA27/06/18.
3. Apresentou incapacidade laborativa total e temporária por 30 dias com dia de início da
incapacidade em 03/03/17 e início da doença em 25/09/14 para recuperação após penectomia
parcial (evento 2 página 72).
4. Apresentou incapacidade laborativa total e temporária por 30 dias com dia de início da
incapacidade em 23/06/17 e início da doença em 25/09/14 (evento 2 página 73), quando se
submeteu a linfadenectomia inguinal.
5. Apresentou incapacidade laborativa total e temporária por 30 dias com dia de início da
incapacidade em 26/07/17 e início da doença em 26/07/17 (evento 2 página 73), por apresentar
complicação infecciosa, (internação em 26/07/17 por celulite (página 75 do evento 2).
6.Os procedimentos cirúrgicos de biópsia a que se submeteu não requerem período de repouso
superior a 10 dias.
São eles: a. 25/09/14 biópsia do pênis (evento 20 página 2; e página 66 evento 2). b. 21/08/15
biópsia do pênis (evento 20 página 3; e página 71 evento 2). c. 22/07/16 biópsia do pênis
(evento 20 página 4; página 69 evento 2). d. 30/08/18 biópsia da pele da coxa (evento 20
página 6; e página 5 evento 15).
Feitas essas considerações, passo à análise dos períodos de incapacidade devolvido a exame
desta Turma Recursal:
25/09/2014 a 02/03/2017:em que pese o diagnóstico da doença em 25.09.2014, o laudo pericial
não reconhece incapacidade nesse período (Id. 225286009).Além disso, não há requerimento
administrativo anterior a 03/03/2017, o que faz incidir o termo inicial previsto pelo art. 60, §1º:
“Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-
doença será devido a contar da data da entrada do requerimento”;
03/03/2017 a 03/04/2017:o laudo pericial aponta a incapacidade para o período de forma total e
temporária (Id. 225286009). Ainda, há requerimento contemporâneo, realizado em 08/03/2017
(NB 31/617.763.639-3). Em que pese o indeferimento administrativo ter se dado por ausência
de comparecimento da parte autora à perícia, restou demonstrado que a parte não compareceu
em razão da realização de procedimento cirúrgico em 03/03/2017, informação também
confirmada no laudo pericial.
23/06/2017 a 26/08/2017: aprova pericial reconheceu a incapacidade total e temporária nos
períodos de 23/06/2017 a 23/07/2017 e 26/07/2017 a 26/08/2017 (Id. 225286009). Dada a
proximidade dos períodos, há elementos para reconhecer a continuidade de incapacidade entre
os dois períodos, uma vez que o segundo interregno decorreu de complicação infecciosa,
indicando recuperação incompleta do período anterior.Em que pese a ausência de
requerimento de auxílio-doença no período em questão (23/06/2017 a 26/08/2017), é possível
reconhecer a continuidade do quadro incapacitante em relação ao período de incapacidade
iniciado em 03/03/2017. Isso porque o autor manteve tratamento médico e submeteu-se a
tratamentos em continuidade aos procedimentos iniciados em março de 2017, inclusive com
declaração de internação em 26/07/2017 (Id 225285663, p. 74/76).
08/11/2017 a 08/12/2017: olaudo pericial reconheceu a incapacidade total e temporária para o
período de 08/11/2017 a 08/12/2017 (Id. 225285876).Em que pese a ausência de requerimento
de auxílio-doença no período em questão, há elementos para reconhecer a continuidade entre
os períodos anteriores e este.
27/06/2018 a 10/07/2018:o laudo pericial reconheceu a incapacidade para o período em
análise, em razão de erisipela (Id. 225286009). Portanto, não há continuidade em relação ao
quadro anterior. Ainda, não há requerimento contemporâneo à incapacidade e a incapacidade
ocorreu por período inferior a 15 dias, o que não dá ensejo ao pagamento de auxílio-doença.
Dessa forma, reconheço que restou demonstrada a incapacidade da parte autora de 03/03/2017
a 08/12/2017. Isso porque, o pequeno lapso temporal entre cada período de incapacidade
indica que o autor manteve rotina de tratamento de saúde que não o permitia exercer atividades
laborativas atendendo a exigências de assiduidade e eficiência. Além disso, notam-se três
intercorrências no mesmo ano de 2017, quadro diferente daquele observado entre 2014 e 2017.
Sendo assim, há que se ampliar o período de benefício reconhecido em primeiro grau de
jurisdição, para que a parte autora receba as parcelas do auxílio-doença identificado pelo NB
31/ 617763639-3 com início (DIB) em 03/03/2017 a 08/12/2017.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para o fim de:
a) prorrogar a data de cessação doauxílio-doençaNB 31/ 617763639-3 para08/12/2017,
assegurando à parte autora o recebimento das parcelas compreendidas no período
de03/03/2017 a 08/12/2017;
b) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas no período identificado no tópico
anterior, atualizadas e acrescidas de juros, com desconto de eventuais quantias recebidas no
período em razão da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de
benefício inacumulável. No cálculo dos atrasados, não deve haver desconto dos meses em que
a parte autora exerceu atividade laborativa (TNU, Súmula 72).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/1995 e do Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (“O
provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.Laudo pericial que identifica
incapacidade laboral em períodos definidos. Reconhecimento de continuidade do quadro de
incapacidade. Alteração da data de cessação do benefício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
