Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0042977-62.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
05/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença
mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042977-62.2021.4.03.6301
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARVALHO DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042977-62.2021.4.03.6301
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARVALHO DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A parte recorrente sustenta fazer jus ao benefício postulado.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0042977-62.2021.4.03.6301
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARVALHO DE FIGUEIREDO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença e a aposentadoria por
invalidez serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: 1) incapacidade para
o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) período de carência,
se exigido; e 3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
Fundamental à análise do primeiro requisito é a distinção entre doença e incapacidade laboral.
Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a
pessoa. Já a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades
exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades, caracteriza-se a
incapacidade. Caso contrário, há uma doença que - paralelamente aos cuidados e tratamentos
que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite
para outras funções. Em suma: a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na
incapacidade para o trabalho.
Amparada nessas premissas, analiso o caso concreto.
A prova pericial produzida neste feito não demonstrou incapacidade laborativa, quer no
momento atual, quer em período pretérito não contemplado pelo INSS. Por medida de clareza,
transcrevo trecho do laudo:
I. Análise e discussão dos resultados:
Periciando com 58 anos de idade, desempregado, refere dor em joelhos; e em coluna vertebral,
particularmente região lombar, com irradiação para membros, desde 2008.
Foi submetido a diversas cirurgias artroscópicas em joelhos entre 2009 e 2015 para tratamento
de lesões meniscais e em 1999 para reconstrução ligamentar à direita, porém sem apresentar
atualmente manifestações clínicas importantes ou alterações corpóreas reflexas (distrofias
musculares, sinais inflamatórios agudos, assimetria de reflexos e sensibilidade, bloqueios
articulares, etc.) que justifiquem seus sintomas atuais, após detalhado exame físico, descrito
acima.
Constatam-se as patologias do Autor em exames de Imagem, que não são, frequentemente, os
principais indicativos de incapacidade, necessitando como complemento do exame clínico
apurado para concluir o diagnóstico e o prognóstico das lesões.
Elucidando, portanto, existem as doenças clinicamente estabilizadas neste momento, que após
o tratamento citado não evidenciou progressão clínica insatisfatória, consequentemente não
caracterizando incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
O periciando apresenta Osteoartrose degenerativa em coluna vertebral e joelhos
(envelhecimento e desgaste biológico), levemente aumenteda, mas sem disfunção importante
relacionada.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA.
As alegações da parte autora foram levadas à apreciação técnica do perito, que rechaçou a
incapacidade de qualquer natureza. Embora constatada a patologia, a prova pericial foi
contundente no sentido de que a doença não impede o desempenho da atividade habitual da
parte autora. De outro giro, não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e,
por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir.
Tampouco é caso de realização do exame em outra especialidade.A função primordial da
perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa da parte interessada, e não realizar tratamento da
patologia – hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia.
Por isso, é possível que o exame seja feito por médico de especialidade diferente daquela
indicada pelo demandante. A partir do momento em que assume o encargo e não aponta
hesitação para realização de seus trabalhos, o perito declara sua aptidão técnica para a
realização do trabalho, inclusive com a responsabilidade que advém disso.
A TNU tem precedente afastando a obrigatoriedade de perícia médica realizada apenas por
especialistas. No PEDILEF 200872510031462 (Rel. JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS
PEREIRA, DJ 09/08/2010), reconheceu-se que uma nova perícia pode ser necessária quando:
i) o primeiro laudo insuficiente ou lacônico; ii) a natureza da especialidade não permita cogitar
da realização do exame pelo médico designado; iii) o perito demonstrar insegurança ou sugerir
encaminhamento a um especialista. Por outro lado, essa providência não seria exigível quando
o perito não demonstrasse hesitação ou insegurança.
Ainda nessa linha, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP, na
resposta à consulta n. 51.337/06, asseverou que “qualquer médico está apto a praticar qualquer
ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de
qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade”. E
acrescentou que “a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que
realiza a perícia assumir esta responsabilidade”.
Por fim, divergências entre o laudo pericial e os atestados apresentados pela parte autora não
elidem o resultado da prova pericial neste caso concreto. Os exames e diagnósticos oriundos
de outros serviços de saúde, não obstante sua importância como elemento de convicção, não
desempenham a mesma função que o laudo judicial - elaborado por profissional equidistante
das partes. Além disso, não apresentam razões técnicas que levem à rejeição das conclusões
periciais, na forma do art. 479 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica
incapacidade laboral. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença
mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
