Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003068-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À INDÍGENA, TRABALHADOR RURAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA SE VERIFICAR OS PERÍODOS DE LABOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PROVA PERICIAL QUANTO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL.
- O feito não foi devidamente instruído. A parte autora, indígena, pleiteou a concessão de
benefício por incapacidade, por ser portadora de epilepsia e não ter condições de continuar
exercendo sua atividade rurícola, diante da exposição ao sol e o trabalho braçal. A CTPS
apresentada nos autos não é suficiente para se verificar o preenchimento do requisito da
qualidade de segurado.
- Para a análise da qualidade de segurado do autor, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de
que sejam colhidos os elementos relacionados aos períodos de exercício do labor campesino,
notadamente quanto ao lapso em que o autor passou a apresentar as limitações atestadas pela
perícia.
- Além disso, o laudo médico pericial, não obstante tenha sido detalhado quanto ao histórico da
doença e o estudo analítico do caso concreto, deixou de apontar desde quando o requerente
“apresenta limitações funcionais importantes, que somadas a sua baixa escolaridade, reduzem
sua competividade no mercado de trabalho”.
- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à
necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e complementação
da prova pericial, para o apontamento da data do início da incapacidade parcial ali constatada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa,
eivando a sentença de nulidade.
- De ofício, declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a
fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e complementação da prova
pericial, dando-se vistas ao MP, restando prejudicado o recurso do autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003068-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RANOLFO FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003068-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RANOLFO FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada por RANOLFO FRANCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, desde à data do requerimento administrativo, em 26.03.14.
Conta ser indígena, trabalhador rural e portador de epilepsia e transtornos de humor, de forma
que a doença o impede de trabalhar na área rural. Apresenta CTPS com contratos de labor
campesino e atestado médico do Ministério da Saúde, do Distrito Sanitário Especial Indígena do
Mato Grosso do Sul, datado de 25.01.16, onde consta que o demandante, com 52 anos, não tinha
condições de trabalhar ao sol, diante de dores de cabeça e tonturas, sendo solicitado ao INSS a
avaliação do autor por perícia médica.
Foi produzido laudo médico pericial no feito, tendo o expert concluído que o autor, no intervalo
das crises epiléticas, é apto para o trabalho, podendo desenvolver atividades que “não o
exponham a riscos, (...), bem como atividades acima do nível do solo e diversas outras com
máquinas ou equipamentos, tarefas próximas de fontes de calor ou eletricidade, pelos riscos de
acidentes com gravidades imprevisíveis que podem oferecer tais tipos de atividades, para os
portadores de epilepsia, havendo desta forma limitações funcionais expressivas”.
A r. sentença, dispensando a necessidade de produção de prova testemunhal, julgou
improcedente o pedido, haja vista ser o demandante trabalhador rural, não se enquadrando às
limitações funcionais indicadas pela perícia(ID 131469403, p. 112).
O autor interpôs recurso de apelação. Em suas razões,sustenta que sofre de epilepsia há muitos
anos e diante da localidade em que reside, iniciou seu tratamento tardiamente, motivo pelo qual já
houve diminuição da sua função cerebral, o que foi constatado pelo perito médico de confiança do
Juízo. Aduz que não há como prever a ocorrência das crises, e que por possuir baixa
escolaridade e idade avançada não consegue se reinserir no mercado de trabalho (ID
131469403, p. 123).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Intimado o autor a se manifestar acerca da data de saída do contrato de trabalho campesino
anotado em sua CTPS às fls. 20, colacionou a página 47 da Carteira, em que a empregadora
INFINITY AGRÍCOLA S/A havia anotado que referido registro havia sido cancelado (ID
133752136).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003068-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: RANOLFO FRANCO
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
No caso concreto, entendo que o feito não foi devidamente instruído.
Como já relatado, a parte autora, indígena, pleiteou a concessão de benefício por incapacidade,
por ser portadora de epilepsia e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola,
diante da exposição ao sol e o trabalho braçal.
A CTPS apresentada nos autos não é suficiente para se verificar o preenchimento do requisito da
qualidade de segurado.
Ao que se depreende dos autos, o autor requereu ao INSS os seguintes benefícios (ID
131469403, p. 50-51):
Em 09.04.03, auxílio-doença indeferido por parecer contrário da perícia médica;
Em 13.04.04, auxílio-doença indeferido por parecer contrário da perícia médica;
Em 25.03.10, auxílio-doença indeferido por parecer contrário da perícia médica;
Em 17.02.14, LOAS indeferido por ausência de incapacidade para a vida e para o trabalho;
Em 26.03.14, auxílio-doença indeferido por parecer contrário da perícia médica.
O ajuizamento da vertente ação se deu em 16.02.16.
Na Carteira constam as seguintes anotações de labor rurícola: 27.07.99 a 24.09.99; 08.10.99 a
06.12.99; 30.03.00 a 29.05.00; 27.09.02 a 27.11.02; 08.05.07 a 26.07.07; 11.10.07 a 19.11.07;
13.10.10 a 24.11.10; 20.01.11 a 03.10.11; 03.05.13, sem data de saída (fls. 20) e 08.11.15 a
19.12.15 (ID 131469403, p. 18).
Em despacho, determinei a manifestação do autor acerca da data de saída do contrato de
trabalho campesino, constante de sua CTPS, às fls. 20, iniciado em 03.05.13. O requerente
colacionou aos autos a página 47 da Carteira, onde a empregadora INFINITY AGRÍCOLA S/A
havia anotado que referido registro havia sido cancelado (ID 133752136).
Assim, para a análise da qualidade de segurado do autor, necessária a oitiva de testemunhas, a
fim de que sejam colhidos os elementos relacionados aos períodos de exercício do labor
campesino, notadamente quanto ao lapso em que o autor passou a apresentar as limitações
atestadas pela perícia.
Além disso, o laudo médico pericial, não obstante tenha sido detalhado quanto ao histórico da
doença e o estudo analítico do caso concreto, deixou de apontar desde quando o requerente
“apresenta limitações funcionais importantes, que somadas a sua baixa escolaridade, reduzem
sua competividade no mercado de trabalho”.
In casu, para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à
necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e complementação
da prova pericial, para o apontamento da data do início da incapacidade parcial ali constatada.
O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa,
eivando a sentença de nulidade.
Nesses termos, trago à colação recente julgado proferido recentemente por este C. Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...). Com essas considerações, forçoso concluir que o
julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas
devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em
nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte. Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença
e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. Apelação da autora provida.
Sentença anulada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2021821. Rel: DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA. Data: 25/02/2019).
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao
Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e complementação
da prova pericial, dando-se vistas ao MP, restando prejudicado o recurso do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE À INDÍGENA, TRABALHADOR RURAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
PARA SE VERIFICAR OS PERÍODOS DE LABOR. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO
DA PROVA PERICIAL QUANTO À DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL.
- O feito não foi devidamente instruído. A parte autora, indígena, pleiteou a concessão de
benefício por incapacidade, por ser portadora de epilepsia e não ter condições de continuar
exercendo sua atividade rurícola, diante da exposição ao sol e o trabalho braçal. A CTPS
apresentada nos autos não é suficiente para se verificar o preenchimento do requisito da
qualidade de segurado.
- Para a análise da qualidade de segurado do autor, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de
que sejam colhidos os elementos relacionados aos períodos de exercício do labor campesino,
notadamente quanto ao lapso em que o autor passou a apresentar as limitações atestadas pela
perícia.
- Além disso, o laudo médico pericial, não obstante tenha sido detalhado quanto ao histórico da
doença e o estudo analítico do caso concreto, deixou de apontar desde quando o requerente
“apresenta limitações funcionais importantes, que somadas a sua baixa escolaridade, reduzem
sua competividade no mercado de trabalho”.
- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à
necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e complementação
da prova pericial, para o apontamento da data do início da incapacidade parcial ali constatada.
- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa,
eivando a sentença de nulidade.
- De ofício, declarada a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a
fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e complementação da prova
pericial, dando-se vistas ao MP, restando prejudicado o recurso do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo a quo, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e
complementação da prova pericial, restando prejudicado o recurso do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
