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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA DECIDIU A QUESTÃO DE MODO CLARO E COERENTE, ANALISANDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA DECIDIU A QUESTÃO DE MODO CLARO E COERENTE, ANALISANDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO UM DELES A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SE CONFIGURANDO A ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DOS FUNDAMENTOS DE FATO POSTOS NO PROCESSO, TAMPOUCO JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, COM DATA DO INÍCIO EM 24/05/2021. CONFORME CNIS, O AUTOR ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 617.265.284-6), NO PERÍODO DE 26/12/2016 A 30/08/2019, NÃO RETORNANDO AO RGPS, MANTENDO QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/10/2020, NOS TERMOS DO ART. 15, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=24/05/2021), O AUTOR NÃO OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005583-21.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005583-21.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA DECIDIU A QUESTÃO
DE MODO CLARO E COERENTE, ANALISANDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO UM DELES A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SE CONFIGURANDO A ALEGADA
EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DOS FUNDAMENTOS DE FATO POSTOS NO
PROCESSO, TAMPOUCO JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
NÃO-SURPRESA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, COM DATA DO INÍCIO EM 24/05/2021. CONFORME CNIS, O AUTOR ESTEVE
EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 617.265.284-6), NO PERÍODO DE
26/12/2016 A 30/08/2019, NÃO RETORNANDO AO RGPS, MANTENDO QUALIDADE DE
SEGURADO ATÉ 15/10/2020, NOS TERMOS DO ART. 15, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=24/05/2021), O AUTOR NÃO OSTENTAVA A
QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005583-21.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO FERREIRA NORONHA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALZIZA MARTINS JOSEPH - SP394682

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005583-21.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO FERREIRA NORONHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALZIZA MARTINS JOSEPH - SP394682
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado.
Recorre a parte autora, repisando os argumentos da petição inicial, pugnando pela reforma da r.
sentença recorrida, para que seja julgada procedente a sua pretensão.
Sem contrarrazões.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005583-21.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: CRISTIANO FERREIRA NORONHA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALZIZA MARTINS JOSEPH - SP394682
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A sentença decidiu a questão de modo claro e coerente, analisando os requisitos legais para a
concessão do benefício, sendo um deles a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, não se configurando a alegada extrapolação aos limites objetivos dos
fundamentos de fato postos no processo, tampouco julgamento “ultra petita” ou violação ao
princípio da não-surpresa.

A Lei nº 8.213/91, assim dispõe, do que interessa:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de
2020) Vigência encerrada
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego; (Redação

dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de
2020) (Vigência encerrada)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O Decreto nº 3.048/99, assim regulamentou a matéria:

Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de
auxílio-acidente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das
contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela
previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e
no art. 19-E (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições,
observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; (Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de
2020)
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para

prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver
pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de
regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com,
no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
§ 7º Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se
no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao
salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de
complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do
art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte
ao término dos prazos fixados no art. 13.
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados
no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual
relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente anterior.
Art. 15. Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou
feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo
Decreto nº 4.032, de 2001)

Entendo oportuno colacionar os seguintes excertos do laudo médico pericial:

“(...)
Autor comparece acompanhado do pai, entra só para o exame pericial. Conta morar com

esposa (que atua como doméstica) e filho (10 anos).
Descreve início do seguimento psiquiátrico após acidente automobilístico no ano de 2016,
enquanto estava voltando de uma viagem. Afirma que posteriormente, cerca de um ano do
ocorrido, evoluiu com sintomas de tristeza e desmotivação. Conta que no ano de 2017
apresentou tentativa de suicídio ao atear fogo em seu corpo. Diz que seus pais chamaram
ambulância e foi levado para o Hospital das Clínicas, onde ficou internado por cerca de três
meses, para tratamento tanto para as lesões decorrentes das queimaduras como de seu quadro
psíquico.
Após a alta, em janeiro de 2018 foi encaminhado para seguimento ambulatorial naquele serviço,
o qual se encontra vinculado até o momento. Passa em consultas médicas a cada dois meses.
Diz que ao longo do período do tratamento já apresentou momentos de melhora substancial do
quadro, mas por vezes evolui com acentuação de sintomas como tristeza, anergia e anedonia.
Apresenta indicação de uso Quetiapina 200mg/dia, C. Lítio 1200mg/dia, Risperidona 2mg/dia.
Diz que na última consulta, em 21/05/2021 teve sua medicação ajustada.
Conta que logo de manhã vai para a casa dos pais onde permanece durante o dia pois tem
medo de “ter um novo surto”. Diz que lá fica mais tranquilo e sem preocupações. Apresenta
ainda queixa de sonolência. Diz que desde o acidente automobilístico não mais dirigiu por sentir
medo de bater o carro. Afirma não sentir tal preocupação quando está como passageiro do
veículo.
Nega uso de álcool e outras drogas, nega comorbidades clínicas, mas realiza seguimento com
buco-maxilo e fonoaudióloga para tratamento de cicatrizes das queimaduras.
Conta ter recebido auxílio previdenciário exclusivamente durante o período que esteve
internado.
2.3. ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES
Autor refere desconhecer familiares que padeçam de enfermidades psiquiátricas.
3. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECÍFICO
3.1. EXAME GERAL
O autor esteve presente no local da perícia no endereço indicado do JEF, pontualmente,
acompanhado de seu pai. Seu deslocamento se deu por meio de transporte público coletivo.
Não apresentou alterações ou estigmas no padrão da marcha, deambulando normalmente. Não
se observou presença de postura antálgica. Não foi verificada a necessidade, ainda, de apoios
visuais e auditivos, para discriminar a fala durante entrevista pericial.
Durante todo o exame, autor portou-se de forma a colaborar com os procedimentos padrões,
respondendo aos questionamentos realizados, o que permite constatar a sua atenção, em
relação aos assuntos contemplados nas perguntas realizadas.
3.2. EXAME ESPECÍFICO
Autor adequadamente trajado, com aspecto e autocuidados preservados.
Encontrava-se vigil, lúcido e orientado auto e alopsiquicamente.
Memória de evocação e remota sem alterações.
Atenção espontânea e voluntária inalteradas.
Apresentou atitude ativa, colaborativa, com fácil contato ao longo do exame.
Humor algo hipotímico. Afeto congruente, ressoante e modulante.

Pensamento de curso, forma e conteúdo inalterados.
Psicomotricidade sem alterações.
Sem sinais indiretos de alteração da sensopercepção.
Crítica e noção de doença preservados.
Sem ideação suicida.
(...)
5. DISCUSSÃO
5.1 De acordo com informações colhidas no exame pericial, bem como relatórios médicos
apresentados, autor padece de enfermidade codificadas na CID X como F29 e F43.1
(respectivamente Psicose não-orgânica não especificada e Transtorno do Estresse Pós-
traumático).
5.2 Psicose é o nome dado a um estado mental patológico caracterizado pela perda de contato
com o indivíduo com a realidade, que passa a apresentar comportamentos socialmente
inadequados. Os transtornos psicóticos não-orgânicos não especificados são transtornos
delirantes ou alucinatórios, assim como mudanças de personalidade e pensamento
desorganizado, que não se enquadram em psicose orgânica e psicose funcional, também não
justificam os diagnósticos da esquizofrenia, mesmo que haja características e sintomas
semelhantes. Estes transtornos pouco
5.3 Em relação ao Transtorno do Estresse Pós-traumático, entende-se seu surgimento como
uma resposta tardia e/ou protraída a um evento ou situação estressante (de curta ou longa
duração) de uma natureza excepcionalmente ameaçadora ou catastrófica, a qual
provavelmente causa angústia invasiva em quase todas as pessoas (como o acidente
automobilístico no caso em tela).
5.4 Sintomas típicos incluem episódios de repetidas revivescências do trauma sob a forma de
memórias intrusas (flashbacks) ou sonhos, ocorrendo contra o fundo persistente de uma
sensação de “entorpecimento” e embotamento emocional, afastamento de outras pessoas, falta
de responsividade ao ambiente, anedonia e evitação de atividades e situações recordativas do
trauma.
5.5 Comumente há medo e evitação de indicativos que relembrem ao paciente o trauma
original. Raramente, pode haver surtos dramáticos e agudos de medo, pânico ou agressão,
desencadeados por estímulos que despertam uma recordação e/ou revivescência súbita do
trauma ou da reação original a ele
5.6 O início segue o trauma com um período de latência que pode variar de poucas semanas a
meses (mas raramente excede 6 meses). O curso é flutuante, mas a recuperação pode ser
esperada na maioria dos casos.
5.7 No caso em tela, determina-se o início da doença em 29/06/2018, data em que autor deu
entrada no serviço onde ainda acompanha para o tratamento de suas enfermidades.
5.8 Nota-se produção sintomatológica residual, que inclusive motivou ajuste medicamentoso
recente, com associação de nova medicação antipsicótica, corroborada pela alteração
encontrada em seu exame psíquico. Dessa forma, considerando-se o quadro psicopatológico
atual, determina-se presença de total incapacidade para o labor, iniciada em 24/05/2021, data
da consulta em que se observou necessidade do ajuste medicamentoso.

5.9 Ressalta-se ainda, que conforme discorrido pela enfermidade, seu curso pode se dar de
modo fásico, alternando períodos de melhora e de acentuação dos sintomas, como narrado
pelo autor nesse exame pericial. Assim, entende-se como temporária a referida limitação
funcional e sugere-se reavaliação em três meses do quadro.
6. CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que:
Trata-se de Psicose não-orgânica não especificada e Transtorno do Estresse Pós-Traumático,
respectivamente codificados pela CID X como F29 e F43.1.
O início da doença se deu em 29/08/2018.
Observa-se incapacidade total e temporária para a prática laboral.
O início da incapacidade se deu em 24/05/2021.
Sugere-se reavaliação em três meses.
(...)”

Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
A data do início da incapacidade foi fixada em 24/05/2021.
Conforme CNIS (Id. 226658846), o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (NB
617.265.284-6), no período de 26/12/2016 a 30/08/2019, não retornando ao RGPS, mantendo
qualidade de segurado até 15/10/2020, nos termos do art. 15, II, da Lei de Benefícios.
Nesse diapasão, quando do início da incapacidade, em 24/05/2021, o autor não ostentava a
qualidade de segurado da Previdência Social.
Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
É como voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A SENTENÇA DECIDIU A QUESTÃO
DE MODO CLARO E COERENTE, ANALISANDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SENDO UM DELES A COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, NÃO SE CONFIGURANDO A ALEGADA
EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES OBJETIVOS DOS FUNDAMENTOS DE FATO POSTOS NO
PROCESSO, TAMPOUCO JULGAMENTO “ULTRA PETITA” OU VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA NÃO-SURPRESA. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE, COM DATA DO INÍCIO EM 24/05/2021. CONFORME CNIS, O AUTOR
ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 617.265.284-6), NO
PERÍODO DE 26/12/2016 A 30/08/2019, NÃO RETORNANDO AO RGPS, MANTENDO
QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/10/2020, NOS TERMOS DO ART. 15, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=24/05/2021), O AUTOR NÃO
OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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