Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003543-73.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem
julgamento do mérito, por abandono de causa.
2. Parte autora alega que não foi intimada para suprir as irregularidades verificadas nos três
processos anteriores.
3. Recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias úteis desde a intimação
da sentença.
4. Recurso da parte autora não conhecido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003543-73.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: JOSE HENRIQUE BOTAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA - SP96808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003543-73.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE HENRIQUE BOTAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA - SP96808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.
486, §3º, do CPC.
Nas razões recursais, a parte autora alega que, apesar de ter proposto três ações anteriores à
presente, jamais houve negligência, ou seja, abandono da causa em nenhuma das ações
propostas anteriormente. Sustenta que em nenhuma destas ocasiões a parte autora foi intimada
a sanar eventual irregularidade, como determina o Código de Processo Civil, Artigo 485, §1º,
considerando que a extinção foi fundamentada no Artigo 485, I e IV do Código de Processo
Civil. Assim, deve ser anulada a sentença para que o mérito seja analisado. Afirma possuir
esquizofrenia e ter recebido aposentadoria por invalidez de 2008 a 2018. Diante do
descompasso entre a especialidade da perita e a moléstia grave e incurável da parte autora, a
prova pericial deve ser anulada. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora
recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003543-73.2020.4.03.6310
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: JOSE HENRIQUE BOTAO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA - SP96808-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora não reúne condições de ser conhecido, por intempestivo.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado deverá ser interposto no prazo
de dez dias, contados da ciência da sentença. Já o art. 12-A do mesmo diploma legal dispõe
que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a
interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
No caso dos autos, a parte autora foi cientificada da sentença em 10/09/2021. O recurso
inominado foi interposto em 30/09/2021, depois de decorrido em muito o prazo para a prática
desse ato processual, sendo patente sua intempestividade.
Ante o exposto, por sua intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO
PELA PARTE AUTORA, com a consequente manutenção da decisão de origem, em sua
integralidade.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO MÉRITO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito
sem julgamento do mérito, por abandono de causa.
2. Parte autora alega que não foi intimada para suprir as irregularidades verificadas nos três
processos anteriores.
3. Recurso inominado interposto após o transcurso do prazo de dez dias úteis desde a
intimação da sentença.
4. Recurso da parte autora não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
