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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SENTENÇA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0073253-76.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0073253-76.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0073253-76.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARIA ANDRE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0073253-76.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARIA ANDRE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte recorrente postula a procedência do pedido, sustentando a existência de incapacidade.
De forma subsidiária, requer a realização de nova perícia.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0073253-76.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARIA ANDRE DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual se objetiva a concessão/restabelecimento
de benefício por incapacidade.
Sobreveio sentença de improcedência baseada em laudo médico pericial que concluiu pela
inexistência de incapacidade laboral.
Com efeito, consta do laudo pericial que o autor sofreu acidente em seu local de trabalho,
ocasionando fratura de falange distal de 5º dedo da mão esquerda.
Portanto, o pedido, tal como formulado, não pode ser objeto de exame pela Justiça Federal, nos
termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Essa é a posição pacífica da jurisprudência, valendo conferir, exemplificativamente, os
seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa
a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a
concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí
decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição
Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas demandas que objetivam a
concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será
determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos,
conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho. Logo, a
competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. 4. Recurso
Especial provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1648552 2017.00.10068-7, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2017 ..DTPB:.)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988. 1. Em se tratando de benefício
de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do
art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e
julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ. 2. Agravo
regimental improvido”

(STJ, AgReg no CC 113.187, Terceira Seção, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 05/04/2011).

Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença para reconhecer a incompetência absoluta do
Juizado Especial Federal, e determino, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC, a remessa dos
autos à Justiça Estadual da Comarca da Capital/SP – Foro Regional Nossa Senhora do Ó.
Prejudicado o recurso do autor.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei
nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença e dar por prejudicado o recurso
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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