Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0037780-63.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. RMI NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DA DATA DE INÍCIO DA
INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE FIXADA EM 21/02/2019, ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES PREVISTAS
NO ART.26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. RECURSO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037780-63.2020.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA VALDENE DE MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA - SP362052-N, BRUNNO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DINGER SANTOS FUZATTI - SP353489-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037780-63.2020.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA VALDENE DE MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA - SP362052-N, BRUNNO
DINGER SANTOS FUZATTI - SP353489-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.
O INSS apresenta proposta de acordo, anexada em 14/12/2020, que foi aceita pela parte
autora.
Recorre a parte autora, em fase de cumprimento de sentença, pleiteando, em síntese, a
aplicação da regra anterior a Reforma da Previdência, que corresponde a 100% da média
salarial dos 80% maiores salários de contribuição.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0037780-63.2020.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA VALDENE DE MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA - SP362052-N, BRUNNO
DINGER SANTOS FUZATTI - SP353489-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão guerreada foi proferida nos seguintes termos:
“Rejeito a impugnação da parte autora aos cálculos juntados aos autos, haja vista que não foi
demonstrado pela demandante que a ré implantou renda em dissonância com as alterações
trazidas pela EC 103/2019, bem como não foi objeto pactuado o afastamento de aplicação da
nova metodologia de cálculo introduzida.
Por oportuno, observo que na planilha do cálculo dos atrasados consta indicação de aplicação
de correção monetária em dissonância com os termos do pactuado, conforme a cláusula 2.2 da
proposta de acordo.
Assim, tornem à contadoria para apuração dos atrasados observando a atualização monetária
pactuada.
Com a juntada dos novos cáluclos, abra-se prazo para manifestação das partes.
Intimem-se.”
Transcrevo os principais tópicos do acordo, e que bem elucidam a questão:
“(...)
O INSS concederá o benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE nos
seguintes termos:
DIB: 03/03/2020 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme requerido na inicial)
DII(permanente): 21/02/2019
DIP: 01/12/2020
RMI: conforme apurado pelo INSS, na forma da legislação vigente por ocasião da data de início
da incapacidade permanente. Benefícios com DII (permanente) a partir de 14/11/2019 estarão
sujeitos às alterações previstas no art.26 da Emenda Constitucional 103/19.
(...)”
Conforme alegado pela parte autora, no cálculo da conversão do benefício auxílio-doença
convertido em aposentadoria por invalidez, a renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez resultou em valor menor que a renda mensal inicial do benefício auxílio doença que
anteriormente recebia.
Assiste razão à parte autora, considerando que a data do início da incapacidade permanente foi
fixada em 21/02/2019, anteriormente às alterações previstas no art. 26 da Emenda
Constitucional 103/2019.
Posto isso, dou provimento ao recurso, para determinar o cálculo da renda mensal inicial - RMI,
na forma da legislação vigente por ocasião da data de início da incapacidade permanente.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS
PARTES. RMI NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DA DATA DE INÍCIO
DA INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DATA DO INÍCIO DA
INCAPACIDADE FIXADA EM 21/02/2019, ANTERIORMENTE ÀS ALTERAÇÕES PREVISTAS
NO ART.26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
