Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001057-10.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão da majoração de 25% em sua
aposentadoria por invalidez por depender de terceiros desde 05/02/2020 (DER do adicional).
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a implementar o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez (NB 6006363821) da autora, a partir de
05.11.2020 (data do laudo pericial).
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que o acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez deve ser concedido a partir do dia 05/02/2020, uma vez que nesta data já fazia jus ao
benefício.
Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, uma
vez que não possuiria cegueira total. Requer a restituição dos valores pagos pelo INSS a título de
antecipação de tutela.
4. A perícia judicial, realizada em 05/11/2020 (evento 24), concluiu que a autora apresenta
cegueira bilateral, dependendo do auxílio de terceiros, enquadrando-se nas situações previstas
no artigo 45, da Lei nº 8.213/1991 (adicional de 25%). Em resposta ao quesito nº 7, o perito
atesta que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos do
cotidiano. Assim, não assiste razão ao INSS. Consta do laudo pericial:
5. A r. sentença considerou devido o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez desde 05/11/2020 (data da realização da perícia judicial, evento 19),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pois o perito afirmou ser impossível fixar data antes disso, diante do caráter progressivo da
doença.
6. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU),
ao julgar o Tema nº 275, em 21/06/2021, firmou tese no sentido de que “o termo inicial do
adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início
da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente),
independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade
da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da
aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91,
independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de
reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência
permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se
nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a
data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver
presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da
perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar
fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa
em momento anterior”. Assim, seguindo tal entendimento, não assiste razão à parte autora, uma
vez que não há nos autos elementos probatórios que permitam identificar a data de início da
necessidade de assistência permanente.
7. Recursos a que se nega provimento.
8. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido
conforme critérios definidos na sentença, cuja execução ficará suspensa em caso de gratuidade
de justiça.
9. É o voto.
Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001057-10.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELOIZA CARLA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001057-10.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELOIZA CARLA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001057-10.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ELOIZA CARLA TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SANTIS - SP120377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES IMPROVIDOS.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão da majoração de 25% em sua
aposentadoria por invalidez por depender de terceiros desde 05/02/2020 (DER do adicional).
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a implementar o acréscimo de 25%
(vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez (NB 6006363821) da autora, a partir de
05.11.2020 (data do laudo pericial).
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que o acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez deve ser concedido a partir do dia 05/02/2020, uma vez que nesta data já fazia jus ao
benefício.
Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não faz jus ao adicional de 25%, uma
vez que não possuiria cegueira total. Requer a restituição dos valores pagos pelo INSS a título
de antecipação de tutela.
4. A perícia judicial, realizada em 05/11/2020 (evento 24), concluiu que a autora apresenta
cegueira bilateral, dependendo do auxílio de terceiros, enquadrando-se nas situações previstas
no artigo 45, da Lei nº 8.213/1991 (adicional de 25%). Em resposta ao quesito nº 7, o perito
atesta que a autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para os atos do
cotidiano. Assim, não assiste razão ao INSS. Consta do laudo pericial:
5. A r. sentença considerou devido o pagamento do acréscimo de 25% sobre o valor da
aposentadoria por invalidez desde 05/11/2020 (data da realização da perícia judicial, evento
19), pois o perito afirmou ser impossível fixar data antes disso, diante do caráter progressivo da
doença.
6. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU), ao julgar o Tema nº 275, em 21/06/2021, firmou tese no sentido de que “o termo inicial
do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de
início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente),
independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a
necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico
de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei
8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou
deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da
assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico
do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de
outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se
nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a
data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam
identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de
outra pessoa em momento anterior”. Assim, seguindo tal entendimento, não assiste razão à
parte autora, uma vez que não há nos autos elementos probatórios que permitam identificar a
data de início da necessidade de assistência permanente.
7. Recursos a que se nega provimento.
8. Condeno as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido
conforme critérios definidos na sentença, cuja execução ficará suspensa em caso de gratuidade
de justiça.
9. É o voto.
Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
