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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SE...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:44:40

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000295-57.2021.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 23/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000295-57.2021.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021

Ementa


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000295-57.2021.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR FERNANDES MESQUITA

Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:







PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000295-57.2021.4.03.6345
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: ADEMIR FERNANDES MESQUITA
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente
a concessão de benefício por incapacidade.



II – VOTO

Verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa,
sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia
complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem
determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar

a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse
exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Ademais, no caso concreto, ainda que o agravamento/progressão das enfermidades tenha
culminado na incapacidade em 18.03.2020, nesta data o Recorrente não ostentava a qualidade
de segurado, como será melhor examinado no mérito.
Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte
Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa,
apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória,
indefiro a realização de nova perícia, de modo que passo a analisar o mérito recursal.
Não assiste razão à recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
No caso em pauta, o autor, 56 anos de idade atualmente, ensino fundamental completo,
autônomo/dono de bar, submeteu-se a pericia judicial (arquivo 16), restando comprovado que é
portador de insuficiência cardíaca e incapacidade total e temporária, desde 18.03.2020,
devendo ser reavaliado após o prazo de dois anos a contar da pericia médica.
Consta do laudo pericial (arquivo 16) O paciente apresenta, (CID: I35), estenose de valva
aórtica, diagnosticada em 25.07.2014, conforme (fls.98 – evento 02). A estenose de valva
aórtica é doença degenerativa, associada com processo de envelhecimento, embora no Brasil a
causa reumática ainda seja muito prevalente. O paciente, inicialmente, pode ser assintomático,
mas com a evolução da doença apresenta sintomas como dispnéia, sincope, angina; os casos
graves (area valvar menor que 1,0cm²) evoluem para insuficiência cardíaca. O tratamento
definitivo é cirúrgico com a troca da valva cardíaca acometida (biológico ou metálico). O
paciente evoluiu de estenose aórtica grau discreto (em 25.07.2014) para estenose aórtica de
grau importante (em 19.10.2020), conforme laudo de ecocardiograma (fls.98 – evento 02) e
apresentado em perícia médica; e, desde 18.03.2020, apresenta sintomas de (CID: I50.9),
insuficiência cardíaca, com classe funcional III (dispnéia aos pequenos esforços com limitação
física moderada) e estágio C (Cardiopatia estrutural com sintomas prévios ou atuais de
insuficiência cardíaca). O tratamento cirúrgico para (CID: I35), está indicado neste caso (troca
da valva cardíaca). O paciente apresenta (CID: E66.9), obesidade mórbida, que dificulta o
tratamento, aumentando o risco de mortalidade; há incapacidade para atividades laborativas
que exigem, mesmo que mínimos esforços fisicos, devido (CID: I35 e I50.9). O paciente
apresenta, atualmente, limitação para qualquer atividade laborativa; há incapacidade total, mas
por se tratar de doença com possibilidade de tratamento cirúrgico e provável melhora após o
procedimento é temporária. Assim sendo, devido aos fatores de obesidade e pelo do tratamento
ser efetuado pelo sistema único de saúde e a demora pela Pandemia de Covid-19, deve o
paciente ficar afastado de suas atividades laborativas pelo prazo de 02 anos a partir da data
desta perícia médica; podendo a data de inicio da incapacidade ser considerada em
18.03.2020, conforme (fls.61 – evento 02). Com relação ao (CID: M17.9), o paciente apresenta

gonoartrose, desde 2010, que limita atividades que exigem longos períodos em pé, associados
ao (CID: I87.2) e, também, (CID: J44.9) que limita atividades que exigem esforço físico intenso;
são comorbidades que agravam o quadro clinico do paciente e que indicam que a incapacidade
(atual), é total; o paciente deverá, após 02 anos, ser reavaliado quanto à possibilidade de ser
reabilitado para atividades laborativas prévias.”.
Ainda que se trate de progressão da doença, restou comprovada a incapacidade total para o
trabalho apenas a partir de março/2020, época em que o autor não ostentava a qualidade de
segurado. Explico.
Conforme se depreende do CNIS anexo a fls. 49 e seguintes, do arquivo 2, o autor comprova
vínculos empregatícios entre agosto/1983 a agosto/1988. Reingressou ao RGPS como
contribuinte individual, com recolhimentos durante o período de janeiro a maio/2010 e recebeu
auxílio-doença previdenciário no período 19/05/2010 a 30/10/2010, e de 24.11.2010 a
03.03.2017. Após está data não recolheu mais contribuições ao RGPS.
Nesse quadro, verifico que o Recorrente manteve-se vinculado ao RGPS até maio/2018, de
modo que em março/2020 não ostentava mais a qualidade de segurado.
Ressalto, ainda, que em respeito a coisa julgada operada no processo 0000894-
98.2018.4.03.6345, em 19.11.2019 (data do trânsito em julgado do acórdão), no qual a Turma
Recursal reformou a sentença para julgar improcedente o pedido por ausência de incapacidade
total para o trabalho, não há que se discutir eventual incapacidade anterior a 19.11.2019.
Deste modo, comprovada a perda da qualidade de segurado em 15.05.2018, e diante da
ausência de contribuições ao RGPS após esta data, é de rigor a improcedência do pedido.
Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na pericia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:

http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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