Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5292922-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS.
NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício por incapacidade, existe a possibilidade
de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que
permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em
litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos e com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de
pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade
(mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo
337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Afastada a ocorrência delitispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4.Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
7. Não se vislumbra má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-
se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por
si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
6. Litispendência afastada.Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292922-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO BENEZ FERRAREZE
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292922-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO BENEZ FERRAREZE
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porJOSE
ANTONIO BENEZ FERRAREZEem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão debenefício por incapacidade.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Foi realizada Perícia Judicial.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V,
do CPC, ante a ocorrência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando que não há que se falar em
litispendência, uma vez que houve agravamento do seu quadro clínico. No mérito, sustenta o
preenchimento dos requisitos necessários a concessão de benefício por incapacidade, além de
reputar indevida a multa por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292922-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO BENEZ FERRAREZE
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA
RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da litispendência já era
previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Não obstante tenha sido reconhecida a existência de litispendênciapela r. sentença, deve-se
ressaltar que em se tratando de ação para concessão de benefício por incapacidade, existe a
possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias
incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que
se falar em litispendência/coisa julgada material.
No caso, a ação ajuizada anteriormente (processo nº 1004015-59.2019.8.26.0218 - 1ª Vara Cível
de Guararapes/SP) se refere ao estado de saúde apresentado na ocasião, de modo que tendo a
parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos
documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa
de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade
(mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo
337, §2º, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO SEM MÉRITO. COISA JULGADA. AFASTAR. AGRAVAMENTO DOS MALES. NOVA
CAUSA DE PEDIR. CAUSA MADURA. JULGAR MÉRITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. As ações anteriores produziram coisa julgada em relação ao quadro clínico apresentado pela
parte autora à época da propositura daquelas ações. Ocorre que, em situações que envolvem
benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das moléstias,
ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam a parte autora a requerer novamente o
benefício.
2. As conclusões do laudo pericial em conjunto com os novos exames e atestado médico
apresentados indicam piora no estado de saúde da parte autora, o que configura nova causa de
pedir e novo pedido de concessão de benefício por incapacidade, de modo que não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do NCPC
(correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre
as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior,
não havendo falar em coisa julgada para o período posterior à ação anterior.
3. Afastada a ocorrência da coisa julgada, remanesce controvérsia quanto à concessão do
benefício, e estando a causa madura para julgamento, passo à apreciação do mérito, a teor do
disposto no § 3º do art. 515 do CPC/73 (correspondência com art. 1.013 § 3º do NCPC).
(...)
10. Apelação da parte autora parcialmente provida." (TRF-3, AC nº 0000033-
93.2014.4.03.6138/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 08.11.16, DJE 18.11.16)
Dessarte, deve ser afastada a ocorrência de litispendência, sendo de rigor o reconhecimento da
nulidade da r. sentença.
Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo à análise do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91,
pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “O periciado refere ser portador de transtorno
depressivo recorrente e transtorno de humor, realizou uma perícia comigo no dia 19.08.2019, o
qual estava com instabilidade emocional, totalmente diferente de agora, e não foram observados
transtornos psiquiátricos e instabilidade de humor, no exame clínico realizado durante esta
perícia, não foram observados alterações de ordem física ou psíquica que resulte em
incapacidade laboral, portanto, não há incapacidade laboral atual.” (ID 138154602).
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade,
bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para
a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a
sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Por outro lado, quanto à multa por litigância de má-fé, aplicada em desfavor da parte autora, não
vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses descritas no art. 80 do CPC. Ademais, partilho
do entendimento de que a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o
dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no
processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer
vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que
se falar em litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da
litispendência, anulando a r. sentença, e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo
Civil, julgoimprocedentes os pedidos formulados na petição inicial, reputandoindevida a multa por
litigância de má-fé, tudo nos termos da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS.
NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício por incapacidade, existe a possibilidade
de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que
permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em
litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de
novos documentos médicos e com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de
pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade
(mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da litispendência (artigo
337, §2º, do Código de Processo Civil).
3. Afastada a ocorrência delitispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4.Todavia, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estando a causa
madura, o Tribunal pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos
demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
7. Não se vislumbra má-fé da parte autora a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé,
diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-
se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por
si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
6. Litispendência afastada.Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu afastar o reconhecimento da litispendencia, anulando a r. sentenca, e, nos
termos do art. 1.013, 3, I, do Codigo de Processo Civil, julgar improcedentes os pedidos, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
