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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 48 ANOS, DIARISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. LAUDO EM ORTOPEDIA, NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUS...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 48 ANOS, DIARISTA. DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. LAUDO EM ORTOPEDIA, NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. A ATUAÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO VIOLOU OS ARTIGOS 52 E 87 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RECURSO AUTORA. NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003120-08.2019.4.03.6324, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003120-08.2019.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 48 ANOS, DIARISTA. DOENÇA
DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. LAUDO EM ORTOPEDIA, NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO
JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. A ATUAÇÃO DO PERITO
JUDICIAL NÃO VIOLOU OS ARTIGOS 52 E 87 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. RECURSO
AUTORA. NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003120-08.2019.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE ALMEIDA CAYRES

Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003120-08.2019.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE ALMEIDA CAYRES
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela Autora (39), ora Recorrente, contra a sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

No recurso, a autora impugna o laudo pericial sustentando que contraria os demais documentos
médicos anexados aos autos, bem como alega que “o Perito Médico não poderia ter ido contra
a decisão do médico da requerente, pois mesmo acompanha o quadro da recorrente por vários
anos, onde restou comprovado que a mesma esta incapacitada para o trabalho, em caráter
definitivo, e o nobre Perito feriu a Resolução 1.931, artigos 52 e 97”.

Requer, assim, a reforma da sentença para ver concedido benefício por incapacidade.


É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003120-08.2019.4.03.6324
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARILENE ALMEIDA CAYRES
Advogado do(a) RECORRENTE: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA BARBOSA - SP321067-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Recurso foi ofertado tempestivamente.

Não foram arguidas preliminares e não as que devem ser apreciadas de ofício pelo julgador.

Passo ao exame do mérito.

O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.

O benefício do auxílio doença (agora benefício por incapacidade temporária) tem previsão legal
no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da
qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual
por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.

Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez (ora denominado benefício por

incapacidade permanente) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige
o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e iii) cumprimento
do período de carência exigido pela lei.

Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).

Caso concreto.

A parte autora, 48 anos quando da perícia, diarista, foi submetida a perícia médica na
especialidade ortopedia, em 19/10/2020, que concluiu pela capacidade para o exercício de sua
atividade habitual.

Vejamos o que disse o laudo, em síntese:

(...)
Identificação
Qual o documento de identidade com foto apresentado?
R: RG (...)
Formação técnico profissional: informa não possuir
Profissão ou atividade Declarada/Exercida: informa ser diarista
Tempo de profissão ou atividade: segundo informação da autora durante 05 anos
Escolaridade: 04 anos
Data de Nascimento: 07/09/1972 Idade: 48 anos
Estado Civil: casada Sexo: Feminino
(...)
Quais são as queixas do periciando?
R: Pericianda relata dor no corpo todo e enxaqueca.
Quais as atividades que vinha exercendo antes de se sentir incapacitado(a)?
R: Informa ser diarista.
Qual o tempo aproximado em que está em inatividade?
R: Segundo informação da pericianda há 08 anos.
(...)
1. A pericianda é portadora de doença ou lesão?
R: Sim.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?

R: Não.
1.2. A pericianda comprova estar realizando tratamento?
R: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Não, a autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar que neste exame
médico pericial não esta levando a limitação na mobilidade e não há alteração do exame
neurológico.
(...)
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R: Não há doença ortopédica incapacitante.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Não há documentos que confirme
18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o
periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia
com outra especialidade. Qual?
R: Não se aplica.
(...)
Discussão e Conclusão
Pericianda com 48 anos profissão declarada de diarista relata dor no corpo todo e enxaqueca.
O exame da coluna vertebral cervical e lombar não evidenciou limitação na mobilidade, não há
atrofia da musculatura paravertebral ou de membros superiores e inferiores e o exame
neurológico encontra-se normal. A pericianda é portadora de doença degenerativa da coluna
lombar que neste exame médico pericial não evidenciou limitação incapacitante. O exame dos
joelhos não evidenciou limitação na mobilidade e não há sinais clínicos de inflamação. Não há
doença ortopédica incapacitante.

Importa asseverar que a parte autora foi submetida na perícia a exame clínico minucioso que
concluiu pela existência de doença, mas que não implica em incapacidade laborativa.

Se não há incapacidade, ficam prejudicadas a análise de outros pressupostos, requisitos e
exigência, quedando o pedido manifestamente improcedente, pois a parte autora não atende as
exigências da Lei 8.213/91, arts.42, art.59 e art. 86.

Nessa esteira, não se pode afastar o laudo pericial senão com argumentos técnicos, que
demonstrem equívocos de constatação ou erros de avaliação médica.


Vale ressaltar que a prova pericial realizada judicialmente é soberana a todas as outras provas
para a avaliação da capacidade ou não da parte autora. Vale dizer ainda, que o perito judicial
tem fé pública e ao realizar a perícia e elaborar o laudo, analisa todos os documentos médicos
juntados aos autos e os porventura trazidos na perícia.

O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado
em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.

As razões oferecidas pela recorrente não possuem o condão de afastá-lo. Estas não
apresentam informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos ao perito para
resposta aos quesitos apresentados.

O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.

Com efeito, não obstante o artigo 42, §1º, da lei n. 8213/91 seja cristalino ao exigir a prova de
tal incapacidade mediante a realização de “exame médico-pericial” na via administrativa, na via
judicial é de conhecimento notório a existência dos princípios da liberdade de provas (artigo
369, do NCPC) e do livre convencimento motivado do magistrado (artigo 371, do NCPC), o que
abre, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento da existência de incapacidade laboral por
outros meios de prova que não a pericial.

Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.

A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.

Digo inicialmente porque, se é inegável que o sistema de produção probatória firmado pelo
Código de Processo Civil não é tarifado, também é cristalino que a comprovação da
incapacidade laboral, sempre fundada em doença ou lesão, tem na prova pericial médica seu
mais importante e poderoso instrumento.

Isso porque tal constatação depende de conhecimentos técnicos na área da Medicina, o que
aponta exatamente para a necessidade de realização de prova pericial, a cargo do perito como
auxiliar de confiança do juízo.

Tal conclusão decorre inexoravelmente do prescrito pelos artigos 149 e 156, do Novo Código de
Processo Civil:

“Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas
normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o
partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...)
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz
está vinculado.
§ 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de
divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de
consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria
Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos
técnicos interessados.
§ 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro,
considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos
peritos interessados.
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts.
148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão
técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da
perícia.”

No concernente à realização em si da prova pericial e suas formalidades e exigências, a
primeira constatação decorre do prescrito pelo artigo 465, caput, do NCPC, que exige que o
perito seja “especializado no objeto da perícia”.

Outrossim, o artigo 473, do NCPC traz os elementos que deverão constar no corpo dos laudos
periciais, a saber: i) a exposição do objeto da perícia; ii) a análise técnica ou científica realizada
pelo perito; iii) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser
predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; iv)
resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Órgão do
Ministério Público.

Por fim, o artigo 477, §2º, do NCPC arrola as duas hipóteses nas quais cabe o esclarecimento,
pelo perito, de pontos levantados pelas partes: i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de
qualquer das partes, do juiz ou do órgão do ministério Público; ii) divergente apresentado no

parecer do assistente técnico da parte.

De todo o exposto, verifico que, cumpridos os requisitos legais apontados pelos artigos 465 e
473, do NCPC, o laudo pericial é idôneo, somente sendo admissível sua impugnação em dois
casos: i) quando levantada divergência pelo assistente técnico da parte; ii) quando apontada
divergência ou dúvida pela própria parte.

Por evidente que tais divergências e/ou dúvidas deverão estar devidamente fundamentadas, de
forma pormenorizada e individualizada, além de dizer respeito a fatos ou contradições
existentes no corpo do laudo pericial, não cabendo insurgências em termos de nãoaceitação
das conclusões lançadas ou a envolver matéria de direito.

Tratando-se de perícia médica na área da saúde, sem a presença de patologia complexa e
incomum, basta que seja designado profissional capacitado para tanto e regularmente inscrito
no respectivo conselho de fiscalização, prescindindo-se da especialização correspondente à
enfermidade alegada.

No caso em tela, realizada perícia médica restou comprovada, de forma peremptória, a
capacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual.

Impõe-se observar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade. O
que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade. Impende salientar que o requisito legal
para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por
invalidez e auxílio-acidente e temporária para o auxílio-doença) e não meramente a
enfermidade, a qual, por si só, desvinculada daquela, não engendra direito à percepção.

A lide é fruto da discordância entre os fatos alegados e documentos médicos trazidos pela parte
autora e o parecer igualmente médico do perito do INSS.

É justamente pela contrariedade de dois pareceres unilaterais - o da parte e o do INSS, acerca
da mesma situação que surge a necessidade de produção da prova médica em Juízo.

Assim, como não se pode dar ganho de causa a ambas as partes o resultado da demanda não
é outro senão a contrariedade de um dos arcabouços de documentos médicos produzidos.

Por fim, a sentença está em consonância com a Súmula 77 da TNU “O julgador não é obrigado
a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do
requerente para a sua atividade habitual.”

Da ética médica

No caso dos autos, a atuação do perito médico judicial não violou os invocados artigos 52 e 97

do Código de Ética Médica.

Para melhor compreensão, transcrevo parte das razões recursais:

(...)
Portanto, não há possibilidade da requerente exercer suas funções laborativas, tendo em vista
que seu médico atestou sua incapacidade para o trabalho, onde a recorrente não se encontra
apta a exercer suas atividades sem comprometer sua saúde.
Assim, não há como a requerente exercer suas funções laborativas, onde foi constatada sua
incapacidade por seu médico, não devendo prevalecer o laudo pericial.
Outrossim, o Perito Médico não poderia ter ido contra a decisão do médico da requerente, pois
mesmo acompanha o quadro da recorrente por vários anos, onde restou comprovado que a
mesma esta incapacitada para o trabalho, em caráter definitivo, e o nobre Perito feriu a
Resolução 1.931, artigos 52 e 97, que diz:
É vedado ao médico:
Art. 52. Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico,
mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício
para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 97. Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito,
procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de
urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato
ao médico assistente.
Portanto, o Nobre Perito, feriu o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/2009), não
devendo prosperar referido Laudo Médico, tendo em vista que o médico da requerente, que
acompanha o caso de perto, foi preciso, através de acompanhamentos e exames realizados,
em dizer que a requerente não esta em condições de exercer suas atividades laborais, sem o
comprometimento de sua saúde, ademais o Nobre Perito, feriu o Código de Ética Médica, não
devendo ser levada em consideração sua decisão, de modo que o Laudo Pericial, não retrata a
realidade dos fatos, onde o mesmo foi totalmente impugnado.
(...)

Pois bem. O laudo pericial analisou as condições clínicas da parte autora de acordo com a
documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no
momento da perícia.

Apesar dos atestados e demais documentos médicos analisados, o perito judicial concluiu que
as doenças médicas de que é portadora a parte autora não configuram limitação incapacitante,
com fundamento nos elementos e exames colhidos na consulta pericial, bem como em sua
experiência profissional especializada.

Observo que não implica em incapacidade laborativa a mera existência de doença, porquanto
esta não se confunde com aquela.


O fato de o perito elaborar laudo pericial com conclusão contrária às pretensões da parte,
discordando dos atestados médicos por ela apresentados, não configura as intervenções
vedadas nos artigos 52 e 97 da invocada Resolução. Admitir que o perito judicial não possa
discordar do médico do segurado implicaria na inutilidade da produção de laudo pericial.
Explico, bastaria à parte apresentar relatório de médico por si contratado, que confirmasse a
alegada incapacidade para o trabalho, para automaticamente obter o benefício por ela
almejado.

No entanto, a Lei 8.213/1991 estabelece a necessidade de perícia médica oficial a ser realizada
pelo INSS. Discordando o segurado do resultado da perícia oficial, emerge o interesse
processual na revisão do ato administrativo. Ajuizada a demanda judicial, em razão da
divergência acerca da mesma situação fática, já se viu, surge a necessidade de produção da
prova médica em Juízo. Nomeia-se perito médico imparcial e equidistante das partes, de
confiança do juízo. E o laudo judicial, havendo lide, em regra discordará ou do médico perito do
INSS ou do médico da parte autora.

Finalmente, saliento que a função primordial do médico perito é avaliar a capacidade ou
incapacidade laborativa do segurado, e não realizar o tratamento da patologia. E, “Na formação
de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios
elaborados pelo médico assistente do periciando” – primeira parte do art. 3º da Resolução
126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP. Essa
Resolução tem um sentido único, o de caber ao perito judicial decidir, com absoluta
exclusividade e independência, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas
ocupações habituais.

No caso dos autos, a valoração da prova leva à improcedência do pedido.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno a recorrente Autora vencida ao pagamento de honorários advocatícios no valor de
10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da
gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do
Código de Processo Civil.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 48 ANOS, DIARISTA. DOENÇA
DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR. LAUDO EM ORTOPEDIA, NEGATIVO. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO
LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. A ATUAÇÃO DO
PERITO JUDICIAL NÃO VIOLOU OS ARTIGOS 52 E 87 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
RECURSO AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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