Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2221245 / SP
0004733-67.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RMI. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A parte autora busca por meio da presente ação a fixação correta da RMI para o benefício de
aposentadoria por invalidez NB 137.147.416-5. Segundo o Laudo Pericial Judicial de fls.
97/100, a RMI do autor foi elaborada corretamente, conforme se verifica do seguinte trecho: "A
RMI do autor foi elaborada corretamente pela autarquia e de acordo com os dispositivos legais?
Resposta: Afirmativa é a resposta, o benefício que deu origem a aposentadoria por invalidez foi
o auxílio-doença NB. 131.534.361-1 que com os reajustes oficiais apura-se uma RMI de R$
769,86 em junho de 2005."
3. Entretanto, a parte autora sustenta que a questão central é o fato de que o perito do INSS, ao
avaliar a sua saúde no ano de 2004, concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença NB
131.534.361-1 (fl. 22), quando na realidade, o benefício correto a ser concedido à época era o
de aposentadoria por invalidez.
4. Acontece que o INSS recebeu o pedido administrativo de concessão de benefício por
incapacidade e, diante da documentação ali presente e, principalmente, a partir da perícia
médica realizada, concluiu que se tratava de caso habilitado a gerar a concessão de auxílio-
doença (fls. 29/39).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Posteriormente, no dia 18/06/2005, diante de novas avaliações, o INSS concluiu que era
caso de concessão de aposentadoria por invalidez, mas somente a partir de 18/06/2005,
ratificando a concessão do auxílio-doença anterior (fls. 23/28).
6. Verifica-se, desta feita, que a concessão do auxílio-doença em 10/02/2004 ocorreu de forma
fundamentada e atenta aos documentos apresentados no processo administrativo, não havendo
nenhuma razão para, depois de tantos anos, proceder à realização de perícia judicial, devendo
prevalecer o decidido à época.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
