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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APESAR DE O AUTOR APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:13:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APESAR DE O AUTOR APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, MAS CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, NO PERÍODO DE 25/06/2020 A 24/09/2020. O AUTOR NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM 03/11/2020, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. CONSIDERANDO QUE NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER=03.11.2020) O AUTOR NÃO ESTAVA MAIS INCAPACITADO, INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005616-11.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 25/02/2022, DJEN DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005616-11.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APESAR DE O AUTOR APRESENTAR
DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DESCRITAS E ANALISADAS NO LAUDO
PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, MAS CONSTATANDO INCAPACIDADE LABORAL
PRETÉRITA, NO PERÍODO DE 25/06/2020 A 24/09/2020. O AUTOR NÃO APRESENTOU
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE INCAPAZ,
SOMENTE O FAZENDO EM 03/11/2020, POSTERIORMENTE À CESSAÇÃO DA
INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91.
CONSIDERANDO QUE NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(DER=03.11.2020) O AUTOR NÃO ESTAVA MAIS INCAPACITADO, INDEVIDO O BENEFÍCIO
VINDICADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005616-11.2021.4.03.6301
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILENIDO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005616-11.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILENIDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, conforme excertos que seguem:
“(...)
No caso em tela, a parte autora foi submetida à perícia judicial, em CLÍNICA MÉDICA e
CARDIOLOGIA, em 10/06/2021, tendo sido constatada incapacidade total e temporária para o
trabalho, no período de 25/06/2020 a 24/09/2020, conforme resposta ao quesito 17 do juízo.
Não foi constatada a existência de incapacidade atual.
Vejamos o laudo (ev. 36):
“V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Trata-se de periciando com 51 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de bloquista,

auxiliar de instalador de acessórios em automóveis e instalador de acessórios. Último trabalho
com registro de contrato em carteira profissional de 23/06/2014 a 28/12/2019 como instalador
de acessórios na “Speedy Desing Serviços de Instalação”. Teve benefício previdenciário
(Auxílio por incapacidade temporária), concedido no período de 04/02/2017 a 04/05/2017. Foi
caracterizado ter apresentado quadro compatível com COVID 19 em 25/06/2020, com
necessidade de internação. Consta que vinha em seguimento por miocardiopatia e doença
pulmonar obstrutiva crônica.
A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por
descompensação de doenças, com medida de saturação arterial de oxigênio preservada.
Não foram apresentados exames que fazem parte da rotina de seguimento, que tem o objetivo
de validar as disfunções, avaliar a efetividade do procedimento terapêutico e analisar a
evolução.
Pela falta de tais informações, recomendado que evite desempenhar atividades que demandem
esforços moderados a intensos.
Em relação a capacidade laborativa, sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a
repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de
recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente
a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições /
recomendações x exigências).
Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional
estará caracterizada a incapacidade.
No caso do periciando, considerando-se as recomendações / restrições impostas pelas
doenças e as exigências da atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico
da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos
apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais,
inclusive trabalho....
...
Quesito 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum
período, incapacidade.
- Além do período já concedido (04/02/2017 a 04/05/2017), também esteve incapaz de
25/06/2020 a 24/09/2020."
Pois bem. Apesar de comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte
autora não faz jus à concessão do benefício.
Explico.
A parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade NB 31/632.831.666-0, com
DER: 03.11.2020. Entretanto, para a data da DER não foi constatada a existência de
incapacidade laborativa a partir da DER requerida na inicial.
Ocorre que o período de incapacidade constatado na perícia médica é anterior ao requerimento
administrativo - DER.
Assim, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa a partir da DER requerida na

inicial.
Concluo que o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e
está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da
parte autora.
Das impugnações da parte autora.
A impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar o laudo pericial.
A manifestação retro não apresenta informações ou fatos novos que justifiquem a
desconsideração do laudo apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos
autos aos peritos para resposta aos quesitos apresentados. A presença de doença, lesão ou
deformidade não é sinônimo de incapacidade.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. O perito judicial que
elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste Juízo e o laudo por ele
elaborado encontra-se claro e bem fundamentados no sentido de não haver incapacidade
laborativa da parte autora, razão pela qual o acolho.
Os quesitos/questionamentos formulados em impugnação são uma reiteração dos já
formulados e respondidos pelos peritos, sob o ponto de vista do conteúdo investigativo, sendo
redundante submetê-los novamente à perícia.
Da arguição de contradição entre documentos médicos e o laudo judicial.
A parte impugna o laudo judicial dizendo-o contrário ao conteúdo de laudos produzidos por
outros médicos envolvidos no tratamento da parte autora.
Pois bem. A lide trazida aos autos é fruto da discordância entre os fatos alegados e
documentados médicos trazidos pela parte autora e o parecer igualmente médico do perito do
INSS.
Observo que a análise pericial não demanda somente a análise fria dos documentos médicos
trazidos aos autos sendo a análise clínica do periciado elemento igualmente importante e
decisivo na conclusão acerca da incapacidade.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
Do pedido para juntada de documentos novos ou análise de documentos produzidos após a
perícia.
Os documentos já produzidos e aptos a demonstrar os fatos alegados pela parte autora devem
acompanhar a inicial ou serem apresentados no momento da perícia, sob pena de preclusão da
prova, exceto em caso de força maior que tenha impossibilitado a requerente de apresenta-los,
o que no caso não se verificou.
O entendimento desse Juízo é de que documentos médicos obtidos após a análise pericial
devem ser objeto de novo pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de substituição
desarrazoada do Poder Judiciário na competência da Autarquia e tramitação indefinida do feito,
o que fere o princípio da duração razoável do processo e eficiência na prestação jurisdicional.

Não se trata de ignorar fato novo trazido aos autos antes da prolação da sentença, mas sim de
preservar as relações trazidas ao judiciário para que a questão seja analisada dentro de um
recorte temporal que justifique rever aqueles fatos que submetidos ao INSS foram
equivocadamente interpretados, produzindo a ilegalidade. No caso dos autos a parte autora
pretende demonstrar incapacidade com base em fatos posteriores ao pedido administrativo e a
própria perícia médica judicial, o que justifica seja ele compelido a requerer novamente ao
INSS.
Sobre a idoneidade dos laudos produzidos em Juízo.
O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com
sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse
ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora.
O perito levou em consideração a atividade laborativa da parte autora, explicando os motivos
pelos quais, apesar da doença, esta não a incapacita atualmente para exercer seu trabalho.
Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei
9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as
partes.”
O autor interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais é
portador o incapacitam o para o exercício de atividade laboral. Requer a concessão de
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade
temporária. Caso não seja esse o entendimento, pede a reforma da sentença, para que haja a
realização de nova pericia médica.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005616-11.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILENIDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JUDITE PEREIRA DA SILVA - SP338427-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento

técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
IV. DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS
O periciando refere apresentar “bronquite asmática” com sintomas manifestos no ano de 2020,
com queixa de falta de ar, mesmo em repouso, que demandou internações de 25/06/2020 a
01/07/2020 e de 23/08/2020 a 24/08/2020 no Hospital Waldomiro de Paula. Relata pouca
melhora, com cansaço persistente.
Anteriormente esteve internado por descompensação de insuficiência cardíaca de 20/01/2017 a
26/01/2017. Evoluiu com melhora, mas com necessidade do uso de medicamentos. Informa
seguimento em Unidade Básica de Saúde no Jardim Brasília e para controle em uso dos
medicamentos Carvedilol, Furosemide, Losartana e Alenia.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
- Escolaridade: Cursou o ensino médio incompleto.
- Exerceu as funções de bloquista, auxiliar de instalador de acessórios em automóveis e

instalador de acessórios.
- Último trabalho com registro de contrato em carteira profissional de 23/06/2014 a 28/12/2019
como instalador de acessórios na “Speedy Desing Serviços de Instalação”
- Teve benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária), concedido no período de
04/02/2017 a 04/05/2017.
EXAME FÍSICO GERAL
Bom estado geral, eupneico, corado, hidratado, acianótico, anictérico e sem edemas.
P.A. = 120 x 80 mmhg.
EXAME FÍSICO ESPECIAL
Cabeça e pescoço: Nada digno de nota
Coração: Bulhas rítmicas, normofonéticas e sem sopros.
Pulmões: Murmúrio vesicular presente, normal e sem ruídos adventícios.
Abdômen: Plano, flácido e sem visceromegalias.
Membros: Nada digno de nota.
Obs
- Medida indireta da saturação arterial de oxigênio = 98% (aferida por oxímetro de pulso - valor
normal de 95 a 100%).
(...)
V. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Trata-se de periciando com 51 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de bloquista,
auxiliar de instalador de acessórios em automóveis e instalador de acessórios. Último trabalho
com registro de contrato em carteira profissional de 23/06/2014 a 28/12/2019 como instalador
de acessórios na “Speedy Desing Serviços de Instalação”. Teve benefício previdenciário
(Auxílio por incapacidade temporária), concedido no período de 04/02/2017 a 04/05/2017. Foi
caracterizado ter apresentado quadro compatível com COVID 19 em 25/06/2020, com
necessidade de internação. Consta que vinha em seguimento por miocardiopatia e doença
pulmonar obstrutiva crônica.
A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por
descompensação de doenças, com medida de saturação arterial de oxigênio preservada.
Não foram apresentados exames que fazem parte da rotina de seguimento, que tem o objetivo
de validar as disfunções, avaliar a efetividade do procedimento terapêutico e analisar a
evolução.
Pela falta de tais informações, recomendado que evite desempenhar atividades que demandem
esforços moderados a intensos.
Em relação a capacidade laborativa, sob o enfoque técnico cabe ao médico perito avaliar a
repercussão da doença, as limitações impostas por esta e a necessidade ou não de
recomendações especiais. De outro lado ponderar as exigências da atividade exercida e frente
a tais dados, concluir se há ou não compatibilidade entre as situações (restrições /
recomendações x exigências).
Toda vez que as restrições / recomendações impedirem o desempenho da função profissional
estará caracterizada a incapacidade.
No caso do periciando, considerando-se as recomendações / restrições impostas pelas

doenças e as exigências da atividade exercida, não caracterizada situação de incapacidade.
VI. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
O estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico
da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos
apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais,
inclusive trabalho.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
- Além do período já concedido (04/02/2017 a 04/05/2017), também esteve incapaz de
25/06/2020 a 24/09/2020.
(...)”
Consoante Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.”
Nota-se que a perícia judicial constatou incapacidade laboral pretérita no período de 25/06/2020
a 24/09/2020.
Ocorre que o autor não apresentou requerimento administrativo durante o período em que
esteve incapaz, somente o fazendo em 03/11/2020, posteriormente à cessação da
incapacidade.
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe, do que interessa:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Considerando que na data da entrada do requerimento administrativo (DER=03.11.2020) o
autor não estava mais incapacitado, indevido o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APESAR DE O AUTOR
APRESENTAR DETERMINADAS MOLÉSTIAS E/OU PATOLOGIAS, DESCRITAS E
ANALISADAS NO LAUDO PERICIAL, O PERITO MÉDICO NOMEADO NESTE JUIZADO
CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, MAS CONSTATANDO
INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA, NO PERÍODO DE 25/06/2020 A 24/09/2020. O
AUTOR NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DURANTE O PERÍODO
EM QUE ESTEVE INCAPAZ, SOMENTE O FAZENDO EM 03/11/2020, POSTERIORMENTE À
CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO § 1º, DO ART. 60 DA LEI
Nº 8.213/91. CONSIDERANDO QUE NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER=03.11.2020) O AUTOR NÃO ESTAVA MAIS INCAPACITADO,
INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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