Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5376820-52.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HIV. ASSINTOMÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Em que pese a conclusão pericial que a autora não está incapaz para atividade laboral, tenho
que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o
caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que
objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a
meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, razão
pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376820-52.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376820-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que deu provimento ao apelo da
parte da parte autora.
Alega que não restaram presentes os requisitos ensejadores à concessão da aposentadoria por
invalidez, pois a autora é portadora do vírus HIV de forma assintomática.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5376820-52.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNA MADALENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos
V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que
alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera
submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp
1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
No tocante à comprovação da qualidade de segurada e ao cumprimento da carência restaram
comprovadas. Verifica-se nos autos que a parte autora recebeu auxílio-doença de 04/02/2003 a
14/07/2017e ingressou com ação em 11/10/2017.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial,atestou que a autora é portadora do vírus HIV
desde 2003 em tratamento regular com coquetel com controle do quadro, e não apresenta sinais
ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica alegada.
Em que pese a conclusão pericial que a autora não está incapaz para atividade laboral, tenho que
os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o
caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que
objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a
meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, razão
pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
A propósito, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora a perícia médica tenha concluído que a incapacidade laborativa da parte autora é
temporária, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde
e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo
assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação
profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais
circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo
de atividade.
III- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais
frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do
quadro clínico.
IV- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente
do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e
os que já manifestam os sintomas da doença.
V- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar
a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o
magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
VI- Dessa forma, considero comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser
concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o
benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº
8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório, sendo que a matéria
recorrida encontra-se, a propósito, pendente de análise no âmbito do C. Supremo Tribunal
Federal, conforme Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo
pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do autor provida. Apelação da autarquia parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma,ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL - 6236711-05.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/05/2020)
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese,
o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade darequerente é total e
definitiva.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à
parte autora.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É O VOTO.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo
Senhor Relator, peço vênia para divergir no tocante ao reconhecimento de incapacidade do
portador de HIV.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ:AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo menos,
seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos do art.
27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No caso dos autos, a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente,
pois não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos, a parte autora não está incapacitada para o
exercício de suas atividades laborativas, muito embora seja portadora de HIV diagnosticado em
2003, além de ter outras doenças, e está em tratamento regular com coquetel com controle do
quadro, e não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença
psiquiátrica alegada.
Explicou o perito o seguinte:
EXAME PSÍQUICO Apresenta-se em trajes adequados e em boas condições de higiene,
consciente e vigil. Comportamento adequado com atenção voluntária e espontânea preservadas.
Orientação temporal e espacial sem alterações. Memória de longo prazo e de fixação sem
alterações, pensamento de curso normal sem alterações de forma e conteúdo. Humor não
polarizado, crítica e capacidade de julgamento preservado
EXAME FÍSICO BEG, corado, hidratado, eupnéico, anictérico, acianótico, afebril. Comportamento
normal sem evidências de comprometimento cognitivo e neurológico. Deambulando normalmente,
musculatura do tronco, membros superiores e inferiores simétrica e bem desenvolvida, força
muscular simétrica e preservada. 2 BRNF s/ sopro MV+ s/ RA Abdome: sem alterações
Extremidades: boa perfusão, sem edemas ou lesões.
E, ainda:
A pericianda é portadora do vírus HIV desde 2003 em tratamento regular com coquetel com
controle do quadro. Atestado médico de junho de 2019 com diagnóstico de AIDS em uso de
antirretrovirais com CD4 620 (em 2015) e carga viral indetectável (março de 2019). Atestado
médico de setembro de 2019 da psiquiatra com diagnóstico de ansiedade e depressão.
Medicamentos em uso: Fluoxetina, Neozine, TDF, 3TC, AZT. Ao exame psíquico não apresenta
sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Apresentou-se
adequadamente trajada em boas condições de higiene e bons cuidados pessoais, respondeu à
todas as perguntas formuladas de forma coerente não demonstrando qualquer alteração no seu
nível de consciência, da capacidade de expressão ou do juízo crítico. A depressão e a ansiedade
são doenças crônicas que necessitam de tratamento com antidepressivos assistido por médico
psiquiatra com perspectiva de melhora acentuada ou com remissão total do quadro clínico. A
patologia psiquiátrica está compensada e não há elementos que indiquem a presença de
complicações que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. Ao exame
físico não há alterações clínicas significativas. A medicação tríplice – “o coquetel” – mudou a
expectativa de vida. Pessoas com níveis de células CD4 inferiores à 350 células são
consideradas como doentes e não portadores do vírus. Em casos de AIDS, manifestam-se
diversas doenças, pois o sistema de defesa do organismo fica desorganizado pela ação do HIV.
Em seu histórico observa-se que apresenta contagem de CD4 menor que 350 caracterizando o
quadro de doença (AIDS) e não de portador, o que não impede que o periciando apresente
melhora de seu quadro com o tratamento regular. Últimos exames apresentados com CD4 de 620
e carga viral indetectável, o que demonstra boa resposta e adesão do tratamento pelo periciando
em relação ao HIV. Considerando os elementos apresentados não há complicações
constitucionais, neurológicas, infecciosas ou neoplásicas que possam ser atribuídos à infecção
pelo HIV e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. Considerando
os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados as patologias
diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e
para vida independente. CONCLUSÃO Considerando os achados do exame clínico bem como os
elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não
incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente. Não há dependência de terceiros
para as atividades da vida diária.
Conforme jurisprudência desta Corte quando do julgamento de caso semelhante, em que o
segurado também era portador de HIV, “o estigma social não é bastante à caracterização da
deficiência, à medida que a autora não se encontra incapacitada, nem abandonada pelo Estado
porquanto faz jus a medicação adequada do SUS” (Apelação Cível 5082590-36.2019.4.03.9999,
Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 28/05/2019). Conclusão contrária redundaria na concessão do benefício a quaisquer
portadores de HIV, o que não se afigura razoável.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, pois não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de
quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
03/03/2020).
Por essa mesma razão, de se afastar a alegação de nulidade por cerceamento de defesa ou de
necessidade de realização de nova perícia em segundo grau, tendo sido o laudo pericial
elaborado por profissional qualificado, de confiança do Juízo, contendo esclarecimentos
pormenorizados e bem analisados, inclusive quanto à doença crônica a que ser refere a
recorrente.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, reiterada a vênia, divirjo de Sua Excelência, com o fim de dar provimento ao agravo
interno do INSS para afastar as preliminares alegadas e negar provimento à apelação da parte
autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
HIV. ASSINTOMÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Em que pese a conclusão pericial que a autora não está incapaz para atividade laboral, tenho
que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o
caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que
objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a
meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, razão
pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
maioria, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, com quem votou o
Desembargador Federal Newton De Lucca, vencida a Desembargadora Federal Therezinha
Cazerta, que lhe dava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
