Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000105-79.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000105-79.2020.4.03.6329
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: AMARILDO SEBASTIAO LEAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000105-79.2020.4.03.6329
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: AMARILDO SEBASTIAO LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000105-79.2020.4.03.6329
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: AMARILDO SEBASTIAO LEAL
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a
concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para conceder o benefício de aposentadoria
por invalidez em favor da parte autora, desde 01/01/2019, condenando o réu ao pagamento de
atrasados.
3. Constou da sentença, “verbis”:
“No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo,
este verificou que, verbis: “Apresentou complicação vascular com necessidade de amputação
de membro inferior direito em Janeiro de 2019 e, desde então, encontra-se com incapacidade
laborativa.“
Dessa forma, verifica-se que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada
para o exercício de sua atividade habitual desde 01/01/2019.
Intimadas do teor do laudo pericial, as partes não apresentaram nenhum elemento técnico
capaz de desconstituir a conclusão do perito, tampouco restou demonstrada a necessidade de
documentos adicionais ou complementação da prova técnica.
Confrontando a data fixada pelo perito como sendo o início da incapacidade, com os dados
constantes do CNIS, restou incontroversa a presença dos requisitos da carência e da qualidade
de segurado.”
4. Em seu recurso, o INSS postula pela reforma da sentença impugnando as conclusões do
laudo pericial alegando que o autor “com ensino médio completo, tem experiência profissional
em atividades de ajudante de escritório, tipógrafo, agente de negócios em banco, atendente de
telemarketing, em que não se exige bipedestração ou ortostatismoprolongado” e que “após a
estabilização de seu quadro, pode o autor retornar ao mercado de trabalho para exercer as
atividades elencadas acima, sem necessidade de reabilitação profissional, mesmo porque já
iniciado processo de protetização, conforme consta no laudo, que minimizará suas limitações.”
5. O recurso não comporta provimento.
6. Na perícia realizada em Juízo, concluiu o perito médico pela incapacidade total e permanente
da parte autora, “verbis”:
“Autor é portador de diabetes mellitus tipo 1 desde os 18 anos de idade. Apresentou
complicação vascular com necessidade de amputação de membro inferior direito em janeiro de
2019 e, desde então, encontra-se com incapacidade laborativa (levando em conta sua idade e
seu grau de informação). CID E10.5 Autor também é portador de doença psiquiátrica
(transtorno afetivo bipolar CID F31 e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de
drogas e álcool CID F10), no momento estável, sem apresentar sintomas psicóticos ou de auto-
agressão ou para terceiros. Devido doença vacular/diabética, autor encontra com incapacidade
total e permanente.”
7. Assim sendo, diante das conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, além do fato de contar com 58 anos de idade e
portar doenças psiquiátricas e transtornos mentais e comportamentais (ainda que
momentaneamente estáveis), há que se reconhecer o cabimento do benefício de aposentadoria
por invalidez.
8. Ressalte-se que, nos termos do artigo 43, § 4º, da Lei nº 8.213/91, “o segurado aposentado
por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que
ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente,
observado o disposto no art. 101 desta Lei.” Assim sendo, caso no futuro se constate que o
autor, após o processo de protetização, tenha recuperado sua capacidade laborativa, a
concessão do benefício poderá ser revista.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
