Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001476-54.2020.4.03.6337
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001476-54.2020.4.03.6337
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SILVIA APARECIDA ALVES NORA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS PISSOLATO GIRALDES - SP361386-A, MARCELO
MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001476-54.2020.4.03.6337
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SILVIA APARECIDA ALVES NORA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS PISSOLATO GIRALDES - SP361386-A, MARCELO
MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001476-54.2020.4.03.6337
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: SILVIA APARECIDA ALVES NORA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) RECORRIDO: VINICIUS PISSOLATO GIRALDES - SP361386-A, MARCELO
MANDARINI MASSON JUNIOR - SP395503-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O – E M E N T A
1. Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a
concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente determinar que o INSS implemente o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, conforme renda mensal a ser calculada
administrativamente (DIB 28/01/2020 e DIP 01/06/2021), condenando ainda ao pagamento de
atrasados.
3. Constou da sentença, “verbis”:
“No caso concreto, a partir dos elementos constantes dos autos (CTPS, CNIS, histórico de
benefícios etc.) reputo que a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência
são questões incontroversas.
O perito judicial, em seu laudo, concluiu pela existência de incapacidade laboral total e
permanente, em razão de doenças psiquiátricas que acometeram a parte autora. Indicou a data
do início da doença em 28/09/2015 e da incapacidade em04/092020.
Dos autos verifico que os elementos instrutórios e alegações das partes não são suficientes
para infirmar o laudo pericial –pelo contrário, o fortalecem quanto ao convencimento do juízo.
Com isso, concluindo pela incapacidade total e permanente da parte autora, é o caso de
concessão de Aposentadoria por Invalidez.
Irrelevantes eventuais recolhimentos de contribuição previdenciária, na qualidade de
contribuinte facultativo, no período compreendido pela invalidez ora verificada. O mero
recolhimento de contribuições, na qualidade de contribuinte facultativo, visando manter a
condição de segurado, não tem o condão de elidir a conclusão pela incapacidade advinda do
laudo pericial. Entender de outra forma, na verdade, tratar-se-ia de “venire contra factum
proprium”, pois tendo havido o recolhimento das contribuições previdenciárias aos cofres do
INSS, este pretenderia deixar de dar a devida (e eventual) contraprestação às consequências
jurídicas decorrentes dessas contribuições.
Muito embora o laudo pericial tenha indicado o início da incapacidade em 04/09/2020, o Juízo
não está adstrito a suas conclusões, podendo formar seu convencimento a partir de todo o
conjunto probatório. A parte autora apresentaria doenças psiquiátricas que já se alongariam por
cinco anos (ou mais) e que, ainda que não instalem a incapacidade total de imediato, não
podem ser desconsideradas em sua evolução clínica.
Por tais razões, fixo a DIB –Data de Início do Benefício na DER –Data de Entrada do
Requerimento (28/01/2020), por concluir que nessa data a parte autora já se encontraria
incapacitada no bojo da progressão da moléstia.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
4. Em seu recurso, o INSS postula pela reforma da sentença impugnando as conclusões do
laudo pericial, alegando haver possibilidade de recuperação da autora, bem como que nunca
houve internação psiquiátrica, sustentando que a data de início da incapacidade fixada não
encontra fundamento.
5. O recurso não comporta provimento.
6. Na perícia realizada em Juízo, concluiu o perito médico pela incapacidade total e permanente
da parte autora, “verbis”:
“Baseada nas condições do seu estado mental, o(a)periciado(a)encontra-se inapto(a) as
atividades laborais total e permanentemente.
•Sobre a doença: Há doença psiquiátrica.
•Sobre a incapacidade laborativa: Encontra-se inapto(a)as atividades laborais total e
permanentemente.
6. Ademais, em seu laudo apresentou as seguintes respostas aos quesitos:
“5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
R. Em 04/09/2020 quando foi-lhe solicitado o primeiro afastamento laboral.
6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual? R. Total e permanente.
(...)
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? R. Não.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R. Total e
permanente.
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada? R. Não.
13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. Em
04/09/2020 quando foi-lhe solicitado o primeiro afastamento laboral.”
7. Assim sendo, diante das conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho, há que se reconhecer o cabimento do benefício
de aposentadoria por invalidez.
8. Portanto, a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
