Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004588-61.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal TATIANA PATTARO PEREIRA
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
09/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004588-61.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAILSON ANTONIO DA GAMA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004588-61.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAILSON ANTONIO DA GAMA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando “a implantação do benefício de incapacidade permanente desde a data do
indeferimento administrativo, em 04 de março de 2020”.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente “para condenar o réu a: 1. implantar o benefício
de aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 04/03/2020, conforme pedido; 2.
pagar as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, acrescidos de juros e correção
monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
3. Constou da sentença o seguinte:
“No que tange à incapacidade, o sr.perito constatou na perícia médica em 27/11/2020 que a
parte autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide. Fixou a DII em 2008, uma vez que "não
há dados objetivos de história e documentos médicos, pelo longo período da doença mas
estimo pelo curso natural da doença a aposentadoria por invalidez em 2008".
A incapacidade é total e permanente. Conforme ressaltou o laudo pericial, “há
inequivocadamente uma deterioração do exame do estado mental em relação a ultima pericia
neste juizado, sugerindo invalidez permanente”, o que afasta a extinção pela coisa julgada
alegada no evento 23.
Com efeito, uma vez que o autor efetuou novo requerimento administrativo em 04/03/2020 e a
perita constatou agravamento posterior perícia judicial anterior, ainda que tenha fixado a DII em
2008, há mudança fática que justifica a diferenciação da causa de pedir.
Dito isso, no que concerne à qualidade de segurado e à carência quando do início da
incapacidade, verifico que o INSS já reconheceu o preenchimento de tais requisitos no instante
em que concedeu auxílio- doença em 2006, cessado somente em 10/2019, pelo que não há
controvérsia a respeito do tema”.
4. A parte ré recorre alegando que: “não houve fatos novos ou alteração recente do quadro
clínico da parte autora em relação às sequelas já analisadas no processo anterior, pois
consoante resposta ao quesito do Juízo, a suposta incapacidade constatada nestes autos teve
início em 2008, caindo por terra o argumento de que houve agravamento que justifique a
recente invalidez”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004588-61.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JAILSON ANTONIO DA GAMA
Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
5. O recurso não comporta provimento.
6. A sentença atacada enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal, aplicando
corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir,
razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei
nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
7. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, conforme art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
