Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002825-13.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
13/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E
DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INACAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 1.013 do STJ. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002825-13.2019.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISRAEL POSSAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002825-13.2019.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISRAEL POSSAN
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “conceder a parte autora,
desde a data do ajuizamento da ação (12/08/2019) o benefício de auxílio-doença, devendo
mantê-lo até que seja constatada, mediante nova perícia empreendida pela autarquia, a
cessação da incapacidade, com DIP em 01/05/2020.”.
Recorre a parte ré requerendo que seja deduzido dos atrasados “o período em que houve o
recolhimento de contribuição previdenciária como segurado obrigatório concomitante ao período
de gozo do benefício por incapacidade.”.
A parte autora, por sua vez, recorre postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Houve conversão do julgamento em diligência nos seguintes termos:
Observo que a parte autora alega que exerce a função de carpinteiro autônomo e que a perícia
atestou incapacidade parcial e permanente para essa função. Porém, o autor não demonstra
documentalmente que exerce a referida atividade. De fato, trabalhou, por cerca de um ano entre
2004 e 2005, como carpinteiro, mas não há nenhum documento que demonstre, ao menos de
forma indiciária, que nos últimos anos exerceu essa função. Pelo exposto, concedo o prazo de
30 dias para que a parte autora, querendo, junte aos autos qualquer documento que demonstre,
mesmo de forma indiciária, que a parte autora exerceu, nos últimos anos, essa ou outra função
braçal. Após, voltem conclusos. Int
Pelo exposto, converto o julgamento em diligência.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002825-13.2019.4.03.6310
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ISRAEL POSSAN
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA - SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Requisitos
Os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) a condição de
segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social;
b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o
trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a
concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência.
Incapacidade
A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade.
Tanto o auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por incapacidade
permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de
uma doença ou lesão, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco
social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício
poderá ser mantido.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado
total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se
entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado e que desenvolvia
antes do evento incapacitante.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar
incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for
insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade, adequada a sua escolaridade
formal, que lhe garanta a subsistência.
Nova perícia ou esclarecimentos.
Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é
importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220,
197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização
de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I c/c
artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo
legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e
331”.(STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em
16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994, grifos nossos).
É importante registrar que a simples contrariedade entre as conclusões dos laudos trazidos pela
parte ou pelo INSS, no processo administrativo, com as conclusões do perito judicial não é
suficiente para que seja convertido o julgamento em diligência, para a produção de novo laudo.
Novo laudo exige desqualificação do primeiro, seja em face de sua superficialidade ou omissão,
seja em face de baixa qualidade técnica. De outra forma, jamais o processo se encerraria, pois
sempre a parte descontente poderia requerer uma terceira perícia, para “desempatar”.
Qualidade de segurado
A qualidade de segurado se adquire com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social –
RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso
temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo
atividade remunerada ou efetivando recolhimentos, não perderá a qualidade de segurado,
fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
Importa ressaltar que o ordinário se presume e o extraordinário se prova. Há presunção relativa
de incapacidade preexistente, na hipótese de segurado que permaneceu, sem efetivar
contribuições, por longos anos e que volta a contribuir pouco antes de pleitear benefício por
incapacidade. Nessa hipótese, inclusive, a data indicada pela perícia pouco significa, tendo em
vista que a perícia se fundamenta nos documentos trazidos pela parte interessada. Portanto,
deverá, nesse caso, o segurado esclarecer a razão pela qual voltou a contribuir, após longos
anos. O ônus da prova é do segurado, nesse caso.
A aludida regra é decorrente da natureza do sistema previdenciário, que nada mais é que um
sistema de seguro social. Caso fosse admitido o pagamento de contribuições posteriores à
contingência social contra a qual visa a lei assegurar o trabalhador, como uma doença
incapacitante, não haveria mais previdência pois o trabalhador passaria a recolher as
contribuições apenas se necessitasse de um benefício.
Sob esta ótica, o sistema deixaria de ser mutualista e solidário e passaria a ter caráter
estritamente individual, já que o trabalhador deixaria de contribuir para todo o sistema, isto é,
para o pagamento de todos os benefícios a serem concedidos pelo regime previdenciário,
fraudando a concepção “securitária” do sistema.
Carência
Em regra, para os benefícios por incapacidade a carência corresponde a 12 (doze)
contribuições mensais, salvo se a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer
natureza e causa; de acidente do trabalho ou doença ocupacional ou ainda se tiver origem em
doenças graves, previstas na legislação, que dispensam a carência: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da
deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada e hepatopatia grave. Referido rol, conforme a jurisprudência
majoritária, é meramente exemplificativo. Todavia, a doença deverá ser comprovadamente
grave, para que haja a dispensa da carência.
Caso concreto
No presente caso, o autor nasceu em 03/07/1956, cursou o ensino básico e refere como
atividade habitual a função de carpinteiro.
A perícia médica judicial realizada por perito especialista em Ortopedia concluiu que a patologia
(artrose da coluna lombar pós-fratura) que acomete o autor lhe causa incapacidade parcial e
permanente para o trabalho desde abril de 2014. Destaco trechos do laudo pericial:
“(...)
VII - DISCUSSÃO Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da
classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos
seguintes diagnósticos:
doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de
irritação radicular atual e fratura da coluna lombar tratada conservadoramente.
CID: M54, S32
VIII - CONCLUSÃO
O autor é portador de artrose da coluna lombar pós-fratura. O quadro impediria atividades
braçais, trabalho agachado, e dificultaria caminhadas longas, no entanto permitira atividades
com menor demanda física como controladora de acesso, balconista e auxiliar administrativo,
entre tantas outras. A meu ver há condições de readaptação profissional
Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos
constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se INCAPACITADO PARCIAL E
PERMANENTE para o trabalho e para suas atividades habituais.
A data provável do início da doença é 2018.
A data de início da incapacidade é 04/2019 (documento anexo)
Por fim, a conclusão manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos até a data da emissão
deste laudo. Suas conclusões poderão ser revistas e eventualmente alteradas, caso sejam
apresentadas novas evidências e fatos devidamente documentados.
(...)”.
Conforme se depreende da Súmula nº 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade
parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a
concessão de aposentadoria por invalidez.”.
Da análise detida dos autos virtuais, observo que o autor conta com idade avançada (65 anos),
possui longa experiência profissional em atividades braçais e que exigem pleno vigor físico.
Destaco que além da CTPS comprovar que o autor possui experiência profissional como
carpinteiro, o autor, após conversão do julgamento em diligência, juntou aos autos declaração
de terceiros que comprovam o desempenho da função de carpinteiro em período recente ao
ajuizamento da presente ação.
Deste modo, considerando as condições pessoais e sociais do segurado, bem como as
limitações físicas apresentadas, entendo que dificilmente conseguirá ser reabilitado para outra
função ou retornará ao mercado de trabalho, sendo o caso de conceder o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente.
Considerando que restou caracterizada a existência de incapacidade total e permanente
somente após a análise das condições pessoais e sociais do segurado em conjunto ao laudo
pericial, entendo que a data de início do benefício deve ser mantida na data do ajuizamento da
presente ação (12/08/2019).
Por fim, não merece prosperar o pleito da autarquia ré, uma vez que o Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento realizado em 24/06/2020, fixou a tese no sentido de que: “No período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” (TEMA
1.013 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte
autora para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data
do ajuizamento da presente ação (12/08/2019).
Condeno a parte recorrente VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa atualizado.
Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça Federal), em
sua versão mais recente.
Deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou
provenientes de benefícios inacumuláveis, incluindo mensalidades de recuperação.
Diante do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência e determino que o INSS
seja oficiado para implantar o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E
DEMAIS ELEMENTOS NOS AUTOS FAVORÁVEIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INACAPACIDADE PERMANENTE. TEMA 1.013 do STJ. RECURSO DA PARTE RÉ
DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
