Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002681-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2 – A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais, nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3 - Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4 - No caso concreto, o CNIS (consulta eletrônica) prova que o último vínculo de emprego se
encerrou em 30 de outubro de 2005.
5 - Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de novembro de 2006, data em que
deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de
segurado. Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 27 de agosto de 2009,
quando a parte autora já não detinha a condição de segurada. Nesse quadro, não foi cumprido o
requisito legal para gozo do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - Para além disso, o perito judicial concluiu, em 26 de janeiro de 2016 (fls. 68, ID 89982773):
“Sra. Juiza de Direito da ia Vara Cível da Comarca de Lençois Paulista - SP e descrito às fis. 04
do laudo técnico, revela que o Examinado se apresenta com importantes alterações na
semiologia psiquiátrica em decorrência de Deficiência Mental Moderada, cujo quadro mórbido
irreversível enseja em limitação em grau máximo na capacidade laborativa da Obreira e,
conseqüentemente toma-a definitivamente inapta para o trabalho. Portanto, a Autora se encontra
insuscetível de reabilitação e/ou readaptação profissional. 02- Com relação ao início da doença
vide resposta na História da moléstia Atual. No tocante ao início da Incapacidade Total e
Pennanente o Relatório Médico emitido em 22/08/2008 pela Médica Psiquiatra Dra. Fátima Ap.
Pereira Sampaio mostra que o Autor já era portador de patologia que o incapacitava de forma
Total e Permanente para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Médico
Perito na Data da Perícia Médica. 03- Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no
exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações médicas em anexo,
nos permite afirmar que o Requerente__portador de grave e irreversível distúrbio psiquiátrico,
qual seja, Deficiência Mental Moderada, com repercussões a nível mental, alterações de
comportamento, personalidade, de caráter e afetivo, cuja patologia o impossibilita desempenhar
atividades- orativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, de a
remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se incapacitado de forma Total e
Permanente para o trabalho e necessita de uma pessoa para auxiliá-lo de forma Permanente
além de não ter condições de reter seus atos da vida cível”.
7 - A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurado.
8 - Não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
9 – Condenada a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela
autarquia e fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e
parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
10 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Acórdão lavrado em
conformidade com o disposto no art. 49, IV, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002681-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANDRETTO - SP147662-N
APELADO: JOAO CARLOS DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANDRETTO - SP147662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002681-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANDRETTO - SP147662-N
APELADO: JOAO CARLOS DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANDRETTO - SP147662-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelaçõesinterpostascontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com
fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o
benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 08/03/2016, data da juntada do laudo,
com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários
advocatícios,postergada a sua fixação para a fase de liquidação, antecipando, ainda, os efeitos
da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autoraque o termo inicial do benefício deve ser fixado
à data da data de início da incapacidade ou à data da citação.
Por sua vez, sustenta o INSS que, quando do início da incapacidade, a parte autora já havia
perdido a condição de segurado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
A parte autora requereu a desistência do recurso, o que foi homologado pelo Juízoa quo, de
acordo com o ID89982829, pág. 92.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo
e da remessa oficial.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002681-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANDRETTO - SP147662-N
APELADO: JOAO CARLOS DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANDRETTO - SP147662-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Relator
para o acórdão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002681-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO CARLOS DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANDRETTO - SP147662-N
APELADO: JOAO CARLOS DE MELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANDRETTO - SP147662-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR
DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo
Domingues, 28/09/2017)
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que,
após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício
provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por
invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, concluiu que a parte autora, rurícola e
ajudante de pedreiro, idade atual de 48 anos,é portadora de deficiência mental moderada desde
a infância e está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral
desde 22/08/2008, como se vê do laudo oficial.
E, nesse ponto, não há controvérsia, restringindo-se o inconformismo do INSS, manifestado em
razões de apelo, à alegação de que, quando do início da incapacidade, a parte autora já havia
perdido a sua condição de segurado.
Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e
cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº
8.213/91,como se vê dos documentos constantes do ID89882772, págs. 21-25 (CTPS anotada)
e 26 (extrato CNIS).
Constam, dessedocumento, vários vínculos empregatícios, o último deles relativo ao período de
13/07/2005 a 30/10/2005.
A presente ação foi ajuizada em 27/08/2009.
Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (30/10/2005) e o
ajuizamento da ação (27/08/2009), tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso
II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, pois
há elementos, nos autos, que conduzem à conclusão de que ela não mais trabalhouem razão
de sua incapacidade laborativa.
Embora o perito judicial tenha afirmado que a incapacidade laboral teve início em 22/08/2009,
constou, do laudo, que a doençateve início na infância. Tal fato, no entanto, não impediu a parte
autora de exercer atividade laboral, e mediante vínculo empregatício, entre os anos de 1990 a
2005, o que conduz à conclusão de que a parte a autora, que sempre trabalhou,não mais
retornou à sua atividade laboralem razão de sua incapacidade.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que
deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a
qualidade de segurado.
(AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 20/06/2012)
"O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência
Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao
benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes." (REsp nº 233.725/PE, da
minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).
(AgRg no REsp nº 866.116/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe
01/09/2008)
No mesmo sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e
o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo
15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou
comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua
incapacidade laborativa.
(AC nº 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França, DE
14/03/2018)
O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou
superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada.
Precedentes do C. STJ.
(AC nº 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David
Dantas, DE 09/02/2018)
É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que
deixou de trabalhar em virtude de doença. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02,
p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
(AC nº 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, DE 19/02/2018)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário decorrente de
invalidez.
A Relatora apresentou voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento à
apelação do INSS e, de ofício, alterar a forma de incidência de correção monetária e juros.
Acompanho a Relatora no ponto em que não conheceu da remessa obrigatória.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões expostas a seguir.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da
Lei Federal nº. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Os prazos para recolhimento constam do artigo 30 da Lei Federal nº. 8.212/91, “verbis”:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de
2009).(Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos
definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Nesse ponto, é importante anotar que o STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de
prorrogação do período de graça, “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos
autos, inclusive a testemunhal” (Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).
No caso concreto, o CNIS (consulta eletrônica) prova que o último vínculo de emprego se
encerrou em 30 de outubro de 2005.
Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de novembro de 2006, data em que
deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de
segurado.
Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 27 de agosto de 2009, quando a parte
autora já não detinha a condição de segurada.
Nesse quadro, não foi cumprido o requisito legal para gozo do benefício.
Para além disso, o perito judicial concluiu, em 26 de janeiro de 2016 (fls. 68, ID 89982773):
“Sra. Juiza de Direito da ia Vara Cível da Comarca de Lençois Paulista - SP e descrito às fis. 04
do laudo técnico, revela que o Examinado se apresenta com importantes alterações na
semiologia psiquiátrica em decorrência de Deficiência Mental Moderada, cujo quadro mórbido
irreversível enseja em limitação em grau máximo na capacidade laborativa da Obreira e,
conseqüentemente toma-a definitivamente inapta para o trabalho. Portanto, a Autora se
encontra insuscetível de reabilitação e/ou readaptação profissional.
02- Com relação ao início da doença vide resposta na História da moléstia Atual. No tocante ao
início da Incapacidade Total e Pennanente o Relatório Médico emitido em 22/08/2008 pela
Médica Psiquiatra Dra. Fátima Ap. Pereira Sampaio mostra que o Autor já era portador de
patologia que o incapacitava de forma Total e Permanente para o trabalho, ou seja, a mesma
incapacidade constatada por este Médico Perito na Data da Perícia Médica.
03- Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Auxiliar do Juízo associado às informações médicas em anexo, nos permite afirmar que o
Requerente__portador de grave e irreversível distúrbio psiquiátrico, qual seja, Deficiência
Mental Moderada, com repercussões a nível mental, alterações de comportamento,
personalidade, de caráter e afetivo, cuja patologia o impossibilita desempenhar atividades
- orativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, de a
remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se incapacitado de forma Total e
Permanente para o trabalho e necessita de uma pessoa para auxiliá-lo de forma Permanente
além de não ter condições de reter seus atos da vida cível.”.
A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurado.
Não é viável, portanto, a implantação de benefício.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos, ela se desligou do último emprego em 14/11/2012.
Vindo a ajuizar a presente ação em 25/03/2015, sem que houvesse recolhido qualquer
contribuição à Previdência Social desde 14/11/2012, perdeu a qualidade de segurado, pois
escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
7. improcedência da ação é medida que se impõe.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF3, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 31/03/2020).
Por tais fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12,
da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. LAUDO MÉDICO-PERICIAL. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários-mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos
não demanda reexame necessário.
2 – A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais, nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3 - Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício
mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal
nº. 8.213/91.
4 - No caso concreto, o CNIS (consulta eletrônica) prova que o último vínculo de emprego se
encerrou em 30 de outubro de 2005.
5 - Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de novembro de 2006, data em
que deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de
segurado. Todavia, a presente ação judicial apenas foi proposta em 27 de agosto de 2009,
quando a parte autora já não detinha a condição de segurada. Nesse quadro, não foi cumprido
o requisito legal para gozo do benefício.
6 - Para além disso, o perito judicial concluiu, em 26 de janeiro de 2016 (fls. 68, ID 89982773):
“Sra. Juiza de Direito da ia Vara Cível da Comarca de Lençois Paulista - SP e descrito às fis. 04
do laudo técnico, revela que o Examinado se apresenta com importantes alterações na
semiologia psiquiátrica em decorrência de Deficiência Mental Moderada, cujo quadro mórbido
irreversível enseja em limitação em grau máximo na capacidade laborativa da Obreira e,
conseqüentemente toma-a definitivamente inapta para o trabalho. Portanto, a Autora se
encontra insuscetível de reabilitação e/ou readaptação profissional. 02- Com relação ao início
da doença vide resposta na História da moléstia Atual. No tocante ao início da Incapacidade
Total e Pennanente o Relatório Médico emitido em 22/08/2008 pela Médica Psiquiatra Dra.
Fátima Ap. Pereira Sampaio mostra que o Autor já era portador de patologia que o incapacitava
de forma Total e Permanente para o trabalho, ou seja, a mesma incapacidade constatada por
este Médico Perito na Data da Perícia Médica. 03- Assim, em face aos elementos clínicos
encontrados no exame pericial realizado por este Auxiliar do Juízo associado às informações
médicas em anexo, nos permite afirmar que o Requerente__portador de grave e irreversível
distúrbio psiquiátrico, qual seja, Deficiência Mental Moderada, com repercussões a nível mental,
alterações de comportamento, personalidade, de caráter e afetivo, cuja patologia o impossibilita
desempenhar atividades- orativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um
emprego, de a remuneração é necessária para a sua subsistência apresenta-se incapacitado de
forma Total e Permanente para o trabalho e necessita de uma pessoa para auxiliá-lo de forma
Permanente além de não ter condições de reter seus atos da vida cível”.
7 - A prova dos autos indica que o autor, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurado.
8 - Não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
9 – Condenada a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas
pela autarquia e fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº
1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
10 – Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Acórdão lavrado em
conformidade com o disposto no art. 49, IV, “b”, do Regimento Interno do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA
REMESSA OFICIAL E, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS
TERMOS DO VOTO DO JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES, COM QUEM VOTARAM
O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS A
RELATORA E O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO
APELO, E DETERMINAVAM, DE OFÍCIO, A ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
