Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121305-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. PROPRIEDADE DE
IMÓVELURBANO.MARIDO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do
disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo do perito judicial atestou que a autora encontra-se total e definitivamente incapacitada
para o trabalho (incapacidade omniprofissional). Porém, os outros requisitos necessários à
concessão do benefício não foram cumpridos.
- A autora não contribuiu para o INSS e não tem qualidade de segurada. Contudo, para os
trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios
não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Quanto à exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ,
restou cumprida.
- Contudo, o conjunto probatório não evidencia o trabalho rural da autora como segurada
especial, mas sim como produtora rural.
- A atividade do marido, conquanto cadastrada como de segurado especial no CNIS (cadastro
sujeito a falhas inúmeras), não encontra amparo no artigo 11, VII e §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.
- A autora possui imóvel em São Paulo, alugado.
- Eventual investimento agrícola para complemento da renda familiar não se confunde com
trabalho em regime de economia doméstica.
- Enfim, quem recebe renda de aluguel e tem membro da família aposentado por tempo de
contribuição, com rendimento atual superior a quatro mil reais, não pode ser considerado
segurado especial.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121305-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CAROLINA PEREIRA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N, RODRIGO
ARTICO DE LIMA - SP341960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121305-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CAROLINA PEREIRA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N, RODRIGO
ARTICO DE LIMA - SP341960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez
rural.
Nas razões de apelo, a parte autora pugna pela procedência do pedido, alegando ser
trabalhadora rural e fazer jus ao benefício por estar incapacitada para o trabalho.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121305-50.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CAROLINA PEREIRA RIBEIRO
Advogados do(a) APELANTE: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N, RODRIGO
ARTICO DE LIMA - SP341960-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art.
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
O laudo do perito judicial atestou que a autora encontra-se total e definitivamente incapacitada
para o trabalho (incapacidade omniprofissional).
Porém, os outros requisitos necessários à concessão do benefício não foram cumpridos.
A autora não contribuiu para o INSS e não tem qualidade de segurada.
Contudo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de
alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº
8.213/91).
Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, que passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção entre
trabalhadores urbanos erurais(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88), cujos critérios de concessão e
cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.
juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
Quanto ao desenvolvimento de atividade laborativa, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova
material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal, para comprovar a
condição de rurícola da parte autora.
Saliento, por oportuno, que o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não contém rol taxativo, de tal sorte
que a prova da atividade rural pode ser feita por meio de outros documentos, não mencionados
no referido dispositivo.
Quanto à exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ,
restou cumprida.
Há início de prova material nos autos, consistente na anotação da profissão de lavrador do
marido da autora na certidão de casamento celebrado em 1971 (vide f. 29 do pdf). Também
dignas de nota são as notas fiscais de produtor rural do sítio São João em 2006 a 2016 (f. 30/40).
Contudo, o conjunto probatório não evidencia o trabalho rural da autora como segurada especial,
mas como produtora rural.
A autora, em depoimento pessoal, conquanto informe que não trabalha desde 2016, informa que
presta serviços “do lar” e que está em tratamento há 35 anos, com evolução nos últimos vinte
anos. Afirma viver no sítio desde 1999 e não explicou quem cuida do sítio atualmente. O marido
trabalhou em fábrica da GM e depois na roça. Moraram em São Paulo (Itaquera) por vinte anos
(desde 1971) e em São Caetano, quando o marido trabalhou na GM. Trabalhou na roça antes de
mudar para a cidade. Disse que sempre venderam os produtos cultivados no sítio e que não
vivem do sítio.
Evidenciou-se que a autora, antes de se tornar incapaz, não trabalhava com assiduidade nas
lides rurais, mesmo porque o marido trabalhava na General Motors e a autora residia na cidade
de São Caetano/SP, e na cidade de São Paulo, onde a família possuía imóveis.
Além disso, é plenamente descaracterizado o regime de economia familiar, inclusive porque o
marido é aposentado por tempo de contribuição (desde 22/3/1996 – CNIS à f. 122), com renda
mensal superior a R$ 4000,00, não dependendo, portanto, do trabalho rurícola.
Durante o depoimento pessoal, ela reconheceu que tem um apartamento em Itaquera/SP,
estando atualmente alugado.
Lícito é inferir que a atividade do marido, conquanto cadastrada como de segurado especial no
CNIS (cadastro sujeito a falhas inúmeras), não encontra amparo no artigo 11, VII e §§ 8º e 9º da
Lei nº 8.213/91.
Ademais, no recurso de apelação, não foi debatida a alegação do INSS, de que família possui
patrimônio incompatível com regime de economia familiar, pois existem 03 (três) imóveis em
nome da família.
Como bem observou o MMº Juiz de Direito que proferiu a sentença: “Cumpre salientar que
eventual investimento agrícola para complemento da renda familiar não se confunde com trabalho
em regime de economia doméstica.”
Enfim, quem recebe renda de aluguel e tem membro da família aposentado por tempo de
contribuição, com rendimento atual superior a quatro mil reais, não pode ser considerado
segurado especial.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL AFASTADA. PROPRIEDADE DE
IMÓVELURBANO.MARIDO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do
disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho. São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo do perito judicial atestou que a autora encontra-se total e definitivamente incapacitada
para o trabalho (incapacidade omniprofissional). Porém, os outros requisitos necessários à
concessão do benefício não foram cumpridos.
- A autora não contribuiu para o INSS e não tem qualidade de segurada. Contudo, para os
trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios
não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91).
- Quanto à exigência prevista no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e na súmula nº 149 do STJ,
restou cumprida.
- Contudo, o conjunto probatório não evidencia o trabalho rural da autora como segurada
especial, mas sim como produtora rural.
- A atividade do marido, conquanto cadastrada como de segurado especial no CNIS (cadastro
sujeito a falhas inúmeras), não encontra amparo no artigo 11, VII e §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91.
- A autora possui imóvel em São Paulo, alugado.
- Eventual investimento agrícola para complemento da renda familiar não se confunde com
trabalho em regime de economia doméstica.
- Enfim, quem recebe renda de aluguel e tem membro da família aposentado por tempo de
contribuição, com rendimento atual superior a quatro mil reais, não pode ser considerado
segurado especial.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
