Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000962-46.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE ATUAL.
INCAPACIDADE NA DER NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE INCAPACIDADE PRETÉRITO
RECONHECIDO CONFORME CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO
DESDE A DER POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE NAQUELE
MOMENTO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício
da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
- A autora, 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica, submeteu-
se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo pericial
(arquivo 28) “ No caso em tela, foi estabelecido tratamento clínico. O quadro de dor lombar
apresentou agudização em março de 2020, quando houve fratura da terceira vértebra lombar,
precedida por queda da própria altura. Não há evidência de instabilidade da fratura vertebral; não
foi necessária intervenção cirúrgica. A osteoporose é uma doença tratável com medidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
higiênico- dietéticas, atividades físicas, suplementos alimentares e medicamentos para aumentar
a formação ou reduzir a modelação óssea. O tratamento está em curso desde 2014. (...) houve
incapacidade pretérita: - DII: 03/04/2020 (baseada em data da ressonância magnética da coluna
lombossacra) - data da cessação da incapacidade promovida pela fratura da terceira vértebra
lombar: 03/06/2020, baseada em tempo padrão para a recuperação nesses quadros – 60 dias a
contar da realização do exame de imagem. (...) foram analisadas as queixas da parte autora e o
histórico da doença atual à luz do contexto fático e tipo de atividade desenvolvida habitualmente,
bem como analisada toda a documentação médica acostada nos autos e apresentada no ato
pericial, cujos resultados foram avaliados em conjunto com os achados do exame físico realizado,
concluindo- se que a parte autora não está incapaz de exercer sua profissão habitual.”.
-Nesse quadro, em que pese as alegações do recorrente, não restou comprovada a incapacidade
na DER.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-46.2020.4.03.6323
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: REGINA APARECIDA DELFINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-46.2020.4.03.6323
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: REGINA APARECIDA DELFINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a concessão de benefício por incapacidade
desde a DER. A sentença julgou procedente em parte o e determinou a concessão do auxílio
por incapacidade temporária desde a DIB fixada pelo Perito Judicial, 03/04/2020 (DII), até
03/06/2020 (DCB estabelecida pelo Perito).
A Autora alega que a incapacidade existe desde a DER pelo que requer a fixação da DIB na
DER.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000962-46.2020.4.03.6323
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: REGINA APARECIDA DELFINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
No caso em pauta, a autora, 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, empregada
doméstica, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade.
Consta do laudo pericial (arquivo 28) “ No caso em tela, foi estabelecido tratamento clínico. O
quadro de dor lombar apresentou agudização em março de 2020, quando houve fratura da
terceira vértebra lombar, precedida por queda da própria altura. Não há evidência de
instabilidade da fratura vertebral; não foi necessária intervenção cirúrgica. A osteoporose é uma
doença tratável com medidas higiênico- dietéticas, atividades físicas, suplementos alimentares
e medicamentos para aumentar a formação ou reduzir a modelação óssea. O tratamento está
em curso desde 2014. (...) houve incapacidade pretérita: - DII: 03/04/2020 (baseada em data da
ressonância magnética da coluna lombossacra) - data da cessação da incapacidade promovida
pela fratura da terceira vértebra lombar: 03/06/2020, baseada em tempo padrão para a
recuperação nesses quadros – 60 dias a contar da realização do exame de imagem. (...) foram
analisadas as queixas da parte autora e o histórico da doença atual à luz do contexto fático e
tipo de atividade desenvolvida habitualmente, bem como analisada toda a documentação
médica acostada nos autos e apresentada no ato pericial, cujos resultados foram avaliados em
conjunto com os achados do exame físico realizado, concluindo- se que a parte autora não está
incapaz de exercer sua profissão habitual.”.
Nesse quadro, em que pese as alegações do recorrente, não restou comprovada a
incapacidade na DER.
Como bem observado na sentença “Em resposta ao quesito do juízo de nº 3, considerou a
perita médica que não obstante não ser constatada incapacidade laborativa atual, houve sim
incapacidade pretérita, com data inicial (DII) em 03/04/2020, baseada tal afirmação em exame
de ressonância magnética da coluna lombossacra, que detectou a fratura da terceira vértebra
lombar, e com data de cessação da incapacidade (DCI) em 03/06/2020, período portanto de 60
(sessenta) dias, contados da realização do exame de imagem acima referido, que consiste no
tempo padrão para a recuperação da fratura sofrida pela autora. Dessa maneira, muito embora
a expert tenha considerado a existência de incapacidade laboral pretérita, verificada no lapso
temporal de 03/04/2020 (DII) a 03/06/2020 (DCI), conforme acima exposto, concluiu a perita
médica a autora não está incapaz de exercer sua profissão habitual (quesito 4). Por
conseguinte, o fato é que, quando da DER (em 03.12.2019, evento 2, fl. 9), a autora não estava
incapaz para o trabalho, conforme acertadamente entendeu o INSS àquela ocasião indeferindo-
lhe o benefício almejado administrativamente. Em síntese, o INSS não cometeu qualquer
ilegalidade ao negar à autora o benefício previdenciário que perseguia àquela época, nada
havendo a ser corrigido judicialmente quanto à sua atuação administrativa.”.
Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na perícia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE
ATUAL. INCAPACIDADE NA DER NÃO COMPROVADA. PERÍODO DE INCAPACIDADE
PRETÉRITO RECONHECIDO CONFORME CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO DESDE A DER POR AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE
NAQUELE MOMENTO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
- A autora, 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto, empregada doméstica, submeteu-
se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade. Consta do laudo
pericial (arquivo 28) “ No caso em tela, foi estabelecido tratamento clínico. O quadro de dor
lombar apresentou agudização em março de 2020, quando houve fratura da terceira vértebra
lombar, precedida por queda da própria altura. Não há evidência de instabilidade da fratura
vertebral; não foi necessária intervenção cirúrgica. A osteoporose é uma doença tratável com
medidas higiênico- dietéticas, atividades físicas, suplementos alimentares e medicamentos para
aumentar a formação ou reduzir a modelação óssea. O tratamento está em curso desde 2014.
(...) houve incapacidade pretérita: - DII: 03/04/2020 (baseada em data da ressonância
magnética da coluna lombossacra) - data da cessação da incapacidade promovida pela fratura
da terceira vértebra lombar: 03/06/2020, baseada em tempo padrão para a recuperação nesses
quadros – 60 dias a contar da realização do exame de imagem. (...) foram analisadas as
queixas da parte autora e o histórico da doença atual à luz do contexto fático e tipo de atividade
desenvolvida habitualmente, bem como analisada toda a documentação médica acostada nos
autos e apresentada no ato pericial, cujos resultados foram avaliados em conjunto com os
achados do exame físico realizado, concluindo- se que a parte autora não está incapaz de
exercer sua profissão habitual.”.
-Nesse quadro, em que pese as alegações do recorrente, não restou comprovada a
incapacidade na DER.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA