Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008491-82.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento
do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício
da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
- O autor, 30 anos de idade, ensino médio completo, técnico em computação, submeteu-se a
perícia judicial não restando comprovada a incapacidade atual. De fato, o autor apresenta fratura
do fêmur direito consolidada, contudo, não há incapacidade atual. De outro lado, verifico que não
há prévio requerimento administrativo em relação a incapacidade pretérita comprovada nos autos,
sessenta dias a contar de 07.02.2020 (f. 07, arquivo 2). A parte autora comprova requerimento
administrativo em 10.04.2020 e 07.06.2020, ou seja, formulados após a cessação da
incapacidade. Portanto, é e rigor a manutenção da improcedência do pedido.
-Não há incapacidade laborativa atual, podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008491-82.2020.4.03.6302
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: FABIO MARCELO CAETANO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008491-82.2020.4.03.6302
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: FABIO MARCELO CAETANO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente
seu pedido para concessão de benefício por incapacidade.
Não há contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008491-82.2020.4.03.6302
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: FABIO MARCELO CAETANO
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de
perícia complementar, quando o laudo pericial já estiver concluso e bem fundamentado, nem
determinar perícia com especialista, uma vez que, sendo a função primordial da perícia avaliar
a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em
que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse
exame seja feito por médico de qualquer especialidade.
Ressalto que o Perito Judicial descreveu com detalhes as queixas apresentadas pela parte
Autora, analisou os documentos médicos apresentados de modo que a prova está completa,
apresenta-se clara e coerente e, não havendo necessidade de qualquer dilação probatória,
indefiro a realização de nova perícia, de modo que passo a analisar o mérito recursal.
Não assiste razão à recorrente.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a
remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe
o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001.
No caso em pauta, o autor, 30 anos de idade, ensino médio completo, técnico em computação,
submeteu-se a perícia judicial não restando comprovada a incapacidade atual.
De fato, o autor apresenta fratura do fêmur direito consolidada, contudo, não há incapacidade
atual.
De outro lado, verifico que não há prévio requerimento administrativo em relação a
incapacidade pretérita comprovada nos autos, sessenta dias a contar de 07.02.2020 (f. 07,
arquivo 2). A parte autora comprova requerimento administrativo em 10.04.2020 e 07.06.2020,
ou seja, formulados após a cessação da incapacidade.
Portanto, é e rigor a manutenção da improcedência do pedido.
Como bem observado na sentença “Cumpre anotar que o autor foi examinado por médico com
especialidade em ortopedia e em traumatologia, tal como requerido no evento 11, e que
apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o
parecer do perito judicial. Portanto, não há incapacidade laboral a justificar a concessão atual
de auxílio-doença. Passo, assim, a verificar se o autor faz jus ao recebimento de auxílio-doença
para algum período pretérito. Sobre este ponto, consta do laudo do perito judicial que o autor
alegou que “trabalhava como autônomo como entregador de moto. Acidente de moto em
05/09/16 (conforme relatório médico) com fratura no fêmur direito. Em 02/2020 realizou
tratamento cirúrgico em São Paulo, de reosteossíntese de fêmur. Fez tratamento no Hospital
das Clínicas em São Paulo. Hoje queixa de dores para andar. Refere estar em seguimento,
porém após início da pandemia não realizou mais avaliações. Sem indicação de novos
procedimentos. Ficou afastado por 2 meses”. Com a inicial, o autor apresentou documentos
médicos do Hospital das Clínicas, onde consta que necessitou ficar afastado por 60 dias do
trabalho, contados de 07.02.2020 (data da cirurgia) (fls. 07/10 do evento 02). O autor requereu
o benefício de auxílio-doença em três ocasiões: 10.04.2020 (fl. 16 do evento 02), 16.05.2020 (fl.
17 do evento 02) e 07.06.2020 (fl. 20 do evento 02). Atento ao período de incapacidade laboral
alegado na inicial, informado no relatório médico e questionado pelo autor em sua última
manifestação (60 dias contados de 07.02.2020), verifico que os três pedidos administrativos,
conforme acima exposto, somente ocorreram em datas posteriores ao encerramento da
incapacidade laboral. Assim, considerando que o benefício foi requerido após 30 dias do início
da incapacidade laboral, o auxílio-doença somente poderia ser pago para período a partir do
requerimento administrativo, conforme artigo 60, § 1º, da Lei 8.213/91. No entanto, como na
DER mais antiga (10.04.2020) já havia recuperado a capacidade laboral, o autor também não
faz jus ao recebimento de auxílio-doença para período pretérito.”.
Em que pese à impugnação ao laudo pericial, noto que a parte autora não apresentou
elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados
emitidos pelos médicos da autora e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar
da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no
trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas, não havendo
qualquer nulidade na pericia realizada.
Deste modo, considerando a prova produzida nos autos, entendo que não houve cerceamento
de defesa, como também não há necessidade de dilação probatória.
De outro lado, não é caso de realização de novo exame com especialista. Como a função
primordial da perícia é avaliar a incapacidade laborativa do interessado, e não realizar
tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no
sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer
especialidade.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização 2008.72.51.00.3146-2, de
relatoria da Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, que afastou a obrigatoriedade de que
perícia seja realizada apenas por especialistas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que “O
juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida”. A regra parte do princípio do
livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que “no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual”. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido
de Uniformização não provido.
(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ
09/08/2010.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento
dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
É o voto.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
- O autor, 30 anos de idade, ensino médio completo, técnico em computação, submeteu-se a
perícia judicial não restando comprovada a incapacidade atual. De fato, o autor apresenta
fratura do fêmur direito consolidada, contudo, não há incapacidade atual. De outro lado, verifico
que não há prévio requerimento administrativo em relação a incapacidade pretérita comprovada
nos autos, sessenta dias a contar de 07.02.2020 (f. 07, arquivo 2). A parte autora comprova
requerimento administrativo em 10.04.2020 e 07.06.2020, ou seja, formulados após a cessação
da incapacidade. Portanto, é e rigor a manutenção da improcedência do pedido.
-Não há incapacidade laborativa atual, podendo retornar às mesmas atividades habitualmente
realizadas.
- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
