Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004129-06.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL ATUAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004129-06.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSA MORAES
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004129-06.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSA MORAES
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente, o pedido.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam para o trabalho, preenchendo os requisitos para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez. Impugna as conclusões do laudo pericial e requer a
concessão do benefício vindicado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004129-06.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ROSA MORAES
Advogados do(a) RECORRENTE: PATRICIA SOARES LINS MACEDO - SP201276-A, EDIJAN
NEVES DE SOUZA LINS MACEDO - SP327512-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, anexado em que bem elucidam a questão:
“(...)
I.QUALIFICAÇÃO DA AUTORA:
MARIA ROSA MORAES, 51 anos, nascida em 02/05/1970, VIIª série do ensino fundamental;
(...)
Relata como atividade profissional habitual: auxiliar de limpeza até 2015; cuidadora.
(...)
IV.DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C 73 Neoplasia maligna da glândula tireóide
M 79.7 Fibromialgia
G 43.9 Enxaqueca, sem especificação
Informa ter requerido o benefício previdenciário em 12/12/2016, indeferido por não
comprovação da qualidade de segurado.
V.EXAME FÍSICO PERICIAL:
A pericianda comparece ao exame médico pericial em bom estado geral, corada, hidratada,
eupneica, acianótica, afebril, deambulando sem dificuldade, contactuante e orientada no tempo
e espaço, respondendo de maneira lógica às perguntas formuladas.
Por solicitação do examinador, realiza movimentos adequados para o uso da mesa.
Pulso: rítmico
Pele:
Sem lesões significativas.
Musculatura:
Eutrófica, eutônica, simetricamente em cintura escapular(ombros), cintura pélvica (bacia) e
região torácica, sem dor à palpação.
Cabeça e Pescoço:
Ausência estase venosa e gânglios palpáveis.
Cicatriz cirúrgica cervical.
Aparelho Circulatório:
Bulhas rítmicas sem sopros, pulsos presentes com boa perfusão distal.
Aparelho Respiratório:
Murmúrio Vesicular presente bilateralmente.
Abdômen:
Globoso, flácido sem visceromegalias, indolor à palpação.
Coluna Vertebral:
Sinal de Lasègue (elevação à 45º) negativo, curvaturas fisiológicas.
Membros Superiores:
Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada.
Membros Inferiores:
Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada.
VI.EXAMES SUBSIDIÁRIOS:
Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados pela parte autora
nesta data.
Os exames complementares, como o próprio nome indica, são exames que podem ser
utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) da paciente com a finalidade de auxiliar
esclarecimento diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico
semelhante, não devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais
importante exame diagnóstico consiste na história clínica associada ao exame físico da
paciente.
Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem
com a situação clínica da paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto sempre serem
avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados.
Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para
diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa
avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional da autora em executar ou não suas
funções. A presença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, esta é
constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução
fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho,
levando em consideração o histórico profissional da autora e outros fatores.
VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
51anos. Auxiliar de limpeza até 2015; cuidadora sem registro.
Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C 73 Neoplasia maligna da glândula tireóide
M 79.7 Fibromialgia
G 43.9 Enxaqueca, sem especificação
Informa ter requerido o benefício previdenciário em 12/12/2016, indeferido por não
comprovação da qualidade de segurado.
Em acompanhamento médico no Hospital Santa Marcelina, a pericianda se submeteu a uma
tireoidectomia total e esvaziamento cervical direito no dia 25/11/16, recebendo o diagnóstico de
uma neoplasia maligna de tireóide (carcinoma papilífero).
Diagnosticada com metástase cervical em 09/12/16 recebeu radiodoterapia.
Faz uso de Levotiroxina (hormônio tireoideano) por via oral. Não há relatos de recidiva da
doença após o tratamento.
O câncer de tireóide é o mais comum dos cânceres do sistema endócrino e ocorre em todas as
faixas etárias, atingindo na sua maioria mulheres acima de 35 anos. O carcinoma papilífero é o
tipo mais comum. O tratamento é cirúrgico complementado ou não por iodoterapia. A taxa de
cura é muito alta, chegando a se aproximar de 100%.
A pericianda também relata apresentar enxaqueca desde 2018 e está em uso de analgésicos.
Não faz tratamento preventivo para a doença. Está em uso de antidepressivos, o que tem ação
sobre a enxaqueca. A moléstia não determina incapacidade para o trabalho.
Relatório médico de 10/05/21 informa sobre o diagnóstico de fibromialgia, razão pela qual ela
faz uso de antidepressivos (Ibupropiona e Amitriptilina).
A fibromialgia é uma síndrome comum em que uma pessoa sofre de dores pelo corpo. Também
pode estar relacionada à fadiga, distúrbios do sono, dores de cabeça, depressão e ansiedade.
A causa é desconhecida. O objetivo do tratamento é o alívio da dor e outros sintomas e envolve
a fisioterapia, programa de exercícios e preparo físico, métodos para alívio de estresse,
incluindo massagem leve e técnicas de relaxamento, antidepressivos e relaxantes musculares.
Após a leitura dos documentos apresentados e após examinar a pericianda não observamos ao
exame médico pericial a presença de sintomas ou sinais de incapacidade laborativa atual. No
entanto, ela apresentou incapacidade laborativa total e temporária pretérita por 90 dias com
início da doença e da incapacidade no dia 25/11/16.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
(...)”
No tocante à incapacidade pretérita, colaciono excertos do r. julgado recorrido, para melhor
compreensão da questão controvertida:
“(...)
Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de
confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise dos laudos juntados a
estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas
atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva.
Asseverou o perito, no entanto, que, a despeito de não se poder falar em incapacidade atual (ou
seja, à data de realização do exame), a documentação médica carreada aos autos permite
constatar que a parte autora esteve incapacitada somente no período pretérito de 25/11/2016 a
25/02/2017. Dada a relevância, transcrevo o seguinte trecho do documento (evento 41):
“(...)
VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
51anos. Auxiliar de limpeza até 2015; cuidadora sem registro.
Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C 73 Neoplasia maligna da glândula tireóide
M 79.7 Fibromialgia
G 43.9 Enxaqueca, sem especificação Informa ter requerido o benefício previdenciário em
12/12/2016, indeferido por não comprovação da qualidade de segurado.
Em acompanhamento médico no Hospital Santa Marcelina, a pericianda se submeteu a uma
tireoidectomia total e esvaziamento cervical direito no dia 25/11/16, recebendo o diagnóstico de
uma neoplasia maligna de tireóide (carcinoma papilífero).
Diagnosticada com metástase cervical em 09/12/16 recebeu radiodoterapia. Faz uso de
Levotiroxina (hormônio tireoideano) por via oral. Não há relatos de recidiva da doença após o
tratamento.
O câncer de tireóide é o mais comum dos cânceres do sistema endócrino e ocorre em todas as
faixas etárias, atingindo na sua maioria mulheres acima de 35 anos. O carcinoma papilífero é o
tipo mais comum. O tratamento é cirúrgico complementado ou não por iodoterapia. A taxa de
cura é muito alta, chegando a se aproximar de 100%.
A pericianda também relata apresentar enxaqueca desde 2018 e está em uso de analgésicos.
Não faz tratamento preventivo para a doença. Está em uso de antidepressivos, o que tem ação
sobre a enxaqueca. A moléstia não determina incapacidade para o trabalho.
Relatório médico de 10/05/21 informa sobre o diagnóstico de fibromialgia, razão pela qual ela
faz uso de antidepressivos (Ibupropiona e Amitriptilina).
A fibromialgia é uma síndrome comum em que uma pessoa sofre de dores pelo corpo.
Também pode estar relacionada à fadiga, distúrbios do sono, dores de cabeça, depressão e
ansiedade. A causa é desconhecida. O objetivo do tratamento é o alívio da dor e outros
sintomas e envolve a fisioterapia, programa de exercícios e preparo físico, métodos para alívio
de estresse, incluindo massagem leve e técnicas de relaxamento, antidepressivos e relaxantes
musculares.
Após a leitura dos documentos apresentados e após examinar a pericianda não observamos ao
exame médico pericial a presença de sintomas ou sinais de incapacidade laborativa atual. No
entanto, ela apresentou incapacidade laborativa total e temporária pretérita por 90 dias com
início da doença e da incapacidade no dia 25/11/16.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Apresentou incapacidade laborativa total e temporária pretérita por período de 90 dias com
início da doença e da incapacidade no dia 25/11/16.
(...)” – grifo nosso.
Posteriormente, o perito judicial foi intimado para se manifestar acerca dos quesitos
complementares elaborados pela parte autora (evento 49), o qual prestou os seguintes
esclarecimentos (evento 53):
“(...)
ESCLARECIMENTO:
Atendendo à determinação tomamos ciência da manifestação da parte e da inclusão de novos
quesitos.
Seguem as respostas aos quesitos:
a) Objetivamente se a parte autora em razão das doenças que está acometida, pode exercer a
função de AUXILIAR DE OPERAÇÕES? TER CONTATO COM O PUBLICO, MANUSEAR
PRODUTOS, ARMAZENAR E CONFERIR MERCADORIAS?
Sim.
b) A parte autora está sob tratamento médico?
Sim. Necessita reposição hormonal após a retirada total da tireóide e faz uso de antidepressivo.
c) Se positivo o efeito colateral pode gerar algum risco para o exercício da atividade laborativa
da parte autora AUXILIAR DE OPERAÇÕES?
Risco para sua vida? Risco para terceiros durante a execução do seu labor? Não.
d) Informar se as enfermidades apontadas com laudo e exames, se esteve a parte autora se
DURANTE O PERÍODO estava com as doenças, se estas a incapacita para o trabalho?
Como respondido no quesito 17 do Juízo, ela apresentou incapacidade laborativa total e
temporária pretérita por 90 dias com início da doença e da incapacidade no dia 25/11/16.
Não foram apresentados novos elementos que nos levem a modificar nossa conclusão e
respostas aos quesitos apresentados no laudo, razão pela qual ratificamos os dados
apresentados no laudo.
(...)” - grifo nosso.
Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou
contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com
supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações
prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível
qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento
necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões
constantes do laudo pericial.
A partir das informações do CNIS (evento 47), observo que a parte autora trabalhou com
vínculo empregatício para a empresa “AGCAN SERVICOS GERAIS LTDA” no período de
01/08/2014 a 11/03/2015, o que garantiu a manutenção da sua qualidade de segurada somente
até 15/05/2016, anterior ao início da incapacidade pretérita constatada pelo perito judicial
(25/11/2016).
Ressalto que à parte autora não aproveitam as hipóteses de extensão do período de graça
previstas nos parágrafos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não contava, em tal
última filiação ao RGPS, com mais de 120 contribuições mensais SEM INTERRUPÇÃO que
acarretasse a perda da qualidade de segurado, bem como não trouxe aos autos qualquer
comprovação de situação de desemprego involuntário.
Não restou, portanto, comprovado o preenchimento do requisito da qualidade de segurado na
data do início da incapacidade pretérita fixada pelo perito judicial em 25/11/2016.
Dessa forma, não há direito ao benefício por incapacidade no período pretérito de 25/11/2016 a
25/02/2017.
Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e
realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que
advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a
análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a
improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios
da Justiça Gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Desta forma, do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de
incapacidade laboral atual que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
A r sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL ATUAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE
SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
