Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000136-26.2021.4.03.6342
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
22/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-26.2021.4.03.6342
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO ORNELAS COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-26.2021.4.03.6342
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO ORNELAS COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000136-26.2021.4.03.6342
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: GERALDO ORNELAS COELHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DEYSE DE FATIMA LIMA - SP277630-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)”
I. QUALIFICAÇÃO
Processo: 0000136-26.2021.4.03.6342
Parte Autora: GERALDO ORNELAS COELHO
Acompanhante: irmã – Sra. Maria das Dores que não participou do exame médico pericial
Sexo, data nascimento: Feminino, 20/01/1959, 62 anos
(...)
Grau de Instrução: cursou até a 4ª série primária
Profissões exercidas: pedreiro
Natureza da Ação: AUXÍLIO-DOENÇA
Especialidade Médica: ONCOLOGIA
Data da Audiência:
Data da Perícia: 05/03/2021 11:30
Perícia realizada no endereço do Juizado
II. QUEIXA PRINCIPAL
Reclamante alega que “... foi detectado câncer no maxilar ...”.
III. HISTÓRICO DA DOENÇA
A Pericianda relatou ter trabalhado rotineiramente como pedreiro até junho de 2018.
Nos contou que percebeu ferida na boca, o que o motivou a buscar atendimento médico, sendo
diagnosticado com câncer de boca.
Foi submetido a tratamento cirúrgico, rádio e quimioterápico. Desde então, segue em
acompanhamento médico, realizando exames e consultas de seguimento.
Atualmente, a parte autora refere sentir boca seca; questionada, nega estar trabalhando, nega
ser reabilitada profissionalmente, nega receber benefícios previdenciários.
(...)
V. documentos e EXAMES COMPLEMENTARES
24/03/2016 – RX tórax: Aspecto normal.
19/05/2016 – Endoscopia digestiva alta: Esofagite erosiva distal (grau A de Los Angeles).
Gastrite erosiva moderada de antro.
Bulboduodenite erosiva discreta. Realizada biopsia gástrica para pesquisa de H. pylori pelo
método da urease – Positivo.
20/07/2018 – TC face e pescoço: Glândula tireoide com atenuação heterogênea, a custa de
nódulos hipoatenuantes em ambos os lobos, o maior com 0,9cm. Glândulas parótidas e
submandibulares com morfologia, dimensões e coeficientes de atenuação normais. Não
observamos áreas de realce anômalos após a injeção do meio de contraste iodado. Rino e
orofaringe de aspecto habitual, sem evidências de áreas de realce anômalas. Espaços para-
faríngeos simétricos e conservados. Laringe e hipofaringe sem anormalidades. Estruturas
vasculares bem opaciticadas, com trajeto e calibre preservados. Linfonodos cervicais no nível II
bilateral o maior à direita com 1,5cm. Material com densidade de panes moles nos selos
maxilares e células etinoidais. Cavidade oral sem particularidades pelo método. Desvio do septo
nasal com formação de esporão ósseo.
Fossas pterigo-palatinas e infra temporais livres.
20/07/2018 – TC tórax: Alterações degenerativas incipientes da coluna vertebral estudada.
Grandes vasos do mediastino com trajeto e calibre preservados. Ateromatose coronariana
incipiente. Não há evidência de linfonodomegalias mediastinais.
Traqueia e brônquios principais pérvios. Pequena bolha com conteúdo aéreo localizada no
segmento superior do lobo inferior direito. Raros micronódulos calcificados no pulmão direito,
sequelares. Restante do parênquima pulmonar com atenuação preservada. Não há evidência
de derrame pleural.
15/08/2018 – Anatomopatológico: Produto de cirurgia retromolar direita - Carcinoma
espinocelular invasivo, moderadamente diferenciado. Tamanho da neoplasia 1,7cm.
Profundidade de invasão 8,0mm. Tumor invade até tecido muscular esquelético.
Presença de invasão angiolinfática e perineural. Tecido ósseo livre de neoplasia. Margens livres
de neoplasia. Estadiamento patológico pT2 pN2a. Margem anterior livre de neoplasia. Margem
medial livre de neoplasia. Margem profunda livre de neoplasia. Margem lateral livre de
neoplasia. Margem superior livre de neoplasia. Esvaziamento cervical nível I – IV direito –
Metástase de carcinoma espinocelular para 1 linfonodo de 26 avaliados (1/26), com extensão
extracapsular. Tamanho da metástase 1,0 cm. Glândula submandibular livre de neoplasia.
20/01/2019 – USG tireoide: Hipertrofia tireoidiana.
25/01/2019 – Comunicação de decisão: Espécie: 31. Motivo: Restabelecimento do Benefício
Anterior. Apresentado em:
17/12/2018.
12/05/2019 – Citologia: Achados sugestivos de conteúdo cístico.
09/03/2020 – TC tórax, pescoço e face: Sinais de manipulação cirúrgica na região mandibular à
direita com ausência de parte do corpo e ângulo da mandíbula. Com ausência da glândula
submandibular à direita. Densificação dos planos gordurosos profundos e densificação da pele
e tecido celular subcutâneo regional. Sinusopatia frontal, esfenoidal e etmoidal e maxilar.
Ausência de áreas de realce anômalo. Rino e orofaringe de aspecto habitual, sem evidências
de áreas de realce anômalos.
Laringe e hipofaringe sem anormalidades. Linfonodos cervicais medindo até 1,0cm. Espaços
parafaríngeos simétricos e conservados.
12/03/2020 – Relatório médico: “... cirurgia ... carcinoma ... radioterapia e quimioterapia
adjuvante com término em fevereiro/2019 ...”
04/05/2020 – Relatório médico: “... paciente com diagnóstico de neoplasia maligna sob o CID
C10.9 (CEC de cavidade oral – estádio IVA) submetido a ressecção de lesão em retromolar D
em 01/07/2018 e posteriormente a radioterapia concomitante a quimioterapia adjuvante
(14/12/2018). Atualmente em acompanhamento com oncologia clínica sem previsão de alta.
Apresenta limitação em MSD 2º ao tratamento (redução de força) ...”
05/09/2020 – TC pescoço e tórax: Traqueia, brônquios principais de topografia e morfologia
conservadas. Estruturas vasculares mediastinais de topografia, calibre e aspecto preservados.
Coração e pericárdio sem alterações. Demais estruturas mediastinais de aspecto normal. Hilos
sem alterações significativas. Vascularização parenquimatosa pulmonar conservada.
Foco de consolidação no ápice pulmonar à direita. Micronódulo na periferia do lobo médio.
Lojas das supra renais livres.
VI. DISCUSSÃO
O presente estudo destina-se à avaliação de capacidade laborativa da Pericianda, que alega
que “... foi detectado câncer no maxilar ...”, o que a seu ver o incapacita para o trabalho.
O exame clínico realizado evidenciou tratar-se de Periciando em bom estado geral, com
assimetria de face e redução moderada da abertura bucal, sem limitações de mobilidade de
membros superiores, inferiores e coluna vertebral.
A análise da documentação apresentada durante ato pericial e contida nos autos demonstrou
que o Periciando foi diagnosticado com neoplasia de cavidade oral, necessitando de tratamento
cirúrgico, radioterápico e quimioterápico, concluído em fevereiro de 2019 e, desde então, segue
em acompanhamento médico, realizando consultas e exames de seguimento, sem sinais de
recidiva da doença oncológica.
No caso em tela, após conclusão dos trabalhos periciais, entendemos que as patologias
alegadas pelo Periciando em sua peça inicial não determinam incapacidade para o
desempenho laboral da atividade habitual. No momento, o Periciando não depende do cuidado
de terceiros para suas atividades da vida diária.
VII. QUESITOS
DO JUÍZO (Portaria n.º 41 de 10/10/2019)
AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE
01. O periciando é portador de doença ou lesão?
R: O Periciando segue em acompanhamento médico após ter sido submetido a tratamento
oncológico, sem sinais de doença ativa no momento.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Não.
1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento?
R: Segue em acompanhamento médico, realizando exames e consultas de rotina, sem
necessidade de terapêuticas específicas no momento. 02. Em caso afirmativo, esta doença ou
lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão
incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades
terapêuticas.
R: O Periciando não apresenta sinais clínicos que indiquem prejuízo atual de sua capacidade
laborativa.
(...)
16. Há incapacidade para os atos da vida civil? Por que?
R: Não há.
17. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a
hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Não se aplica.
18. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: Aquele estabelecido pelo órgão previdenciário.
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget
(osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave?
R: O Periciando foi submetido a tratamento oncológico, não havendo sinais de doença ativa no
momento.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
