Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001162-35.2020.4.03.6329
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-35.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELITA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-35.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELITA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001162-35.2020.4.03.6329
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ELITA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
AVALIAÇÃO CLÍNICA
1. História da Doença:
O (a) Autor (a) era faxineira, sem trabalhar há mais de 3 anos quando foi demitida, relata que
tem quadro de arritimia cardiaca
Antecedentes pessoais:
Presença de lombalgia, arritimia e caroço no pescoço
Interrogatório sobre os diversos aparelhos:
Cabeça e pescoço: vide antecedente
Ap. Respiratório: nada digno de nota
Ap. Cardiocirculatório: vide antecedente pessoal
Ap. Gastrointestinal: nada digno de nota
Ap. Gênito Urinário: nada digno de nota
Ap. Osteomuscular: vide antecedente
Neuro-psiquiátrico: nada digno de nota
1. Exame físico geral e especializado:
O (a) Autor (a), no dia da perícia, encontrava-se em regular estado geral, eupneico, corado,
acianótico e anictérico.
Freqüência cardíaca: 102 bpm
Pele e mucosas: caroço mole e móvel em pescoço do lado direito Tórax: nada digno de nota
Ausculta cardíaca: ritmo cardíaco regular com sopro aortico discreto
Ausculta pulmonar: nada digno de nota
Abdome: nada digno de nota
Aparelho músculo-esquelético: nada digno de nota
Avaliação neuro-psiquiátrica: nada digno de nota
Membros inferiores: varizes sem edemas ou lesões
Pulsos periféricos: nada digno de nota
AVALIAÇÕES COMPLEMENTARES
Relatórios médicos informando acompanhamento de HVE, arritimia cardiaca e insuficiencia
aortica moderada(em tto desde 11-2018), hipertensão arterial, mialgia.
Holter 11-04-2019 TVNS
Eco 30-11-2018 FE 0,56, HVE moderada, insuf aortica moderada, aneurisma aorta ascendente
RESPOSTAS DOS QUESITOS DO(A) AUTOR(A)
1-Quadro de poliqueixas, Tem HVE, arritimia cardiaca, insuficiencia aortica moderada,
lombalgia, caroço no pescoço, hipertensão arterial, mialgia. Relato que vem em tratamento
cardiológico em consultório desde novembro de 2018. Doença de origem idiopática-HAS e
adquirida da valva. Novembro de 2018(relatado por seu médico particular).
2-Sem qualquer consequencia demonstrada pelo exame pericial. Quadro controlado e
estabilizado sem demonstração de descompensação e sem grau severo.
3-Não. Quadro controlado e estabilizado sem demonstração de descompensação e sem grau
severo
4-Não tem restrição. Quadro controlado e estabilizado sem demonstração de descompensação
e sem grau severo
5-Não. Quadro controlado e estabilizado sem demonstração de descompensação e sem grau
severo
6-Sim, já operou de varizes em membros inferiores bilateralmente. Não se recorda. Sem
demonstração de sequela.
RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO
1-
Idade: 64anos
Escolaridade: estudou até segundo ano
Histórico profissional: era faxineira
2-Atividade laboral habitual do periciando: sem trabalhar há 3 anos
3-Um breve relato historico da molestia constatada e grau evolutivo da mesma: .
Tem varizes, HVE, arritimia cardiaca, insuficiencia aortica moderada, lombalgia, caroço no
pescoço, hipertensão arterial, mialgia Quadro controlado e estabilizado sem demonstração de
descompensação e sem grau severo
4-A doença ou lesão encontrada decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
Não.
5- A doença incapacita o periciando para o exercício de sua atividade habitual? Em caso
negativo, houve períodos de incapacidade anteriores a esta perícia ?
Sem incapacidade. Não houve comprovação de período de incapacidade prévio.
6- A doença permite que o periciando exerça outras atividades profissionais, considerando sua
capacitação-instrução, além daquela que habitualmente exerce:
8-Incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária:
Sem incapacidade.
9-Em caso de incapacidade parcial, especificar possíveis atividades compatíveis com seu
quadro clínico e com sua formação-instrução:
Sem incapacidade
10- Em caso de incapacidade temporária, qual o tempo estimado para recuperação,
considerando a evolução natural, bem como a realização do adequado tratamento por parte do
paciente:
Sem incapacidade temporária.
11-Em caso de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para exercício de outra
atividade, o periciando necessita de assistência permanente de terceiros/outra pessoa. Em caso
positivo a partir de qual data ?
Sem incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação.
12- Em caso de auxilio acidente, possui sequela definitiva decorrente de consolidação de lesão
após acidente de qualquer natureza? Sem acidente.
13-Esta sequela definitiva implica em redução da capacidade de trabalho ou maior esforço para
o desempenho da mesma atividade exercida a época do acidente :
Sem sequela decorrente de acidente.
14-Em caso afirmativo, a partir de quando(dia,mês e ano) as lesões se consolidaram deixando
sequelas definitivas: Sem sequela.
15- Em caso de LOAS(ação com pedido de concessão de benefício assistencial), o periciando
possui impedimentos de longo prazo(aqueles que incapacitam a pessoa com deficiencia para a
vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos, de natureza física, intelectual
ou sensorial), os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas:
Não
CONCLUSÃO
O (a) autor (a) é portador (a) de arritimia cardiaca, insuficiencia aortica moderada, lombalgia,
caroço no pescoço a esclarecer, hipertensão arterial, mialgia e hipertrofia ventricular; tendo sido
avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que atualmente
tem condições de exercer sua atividade profissional de faxineira.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
