Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001992-34.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001992-34.2020.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001992-34.2020.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001992-34.2020.4.03.6318
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SONIA DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
Compareceu para exame pericial como sendo SONIA DA SILVA RODRIGUES, sexo feminino e
apresentou como documento identificatório RG n° 26.363.144-8 SSP SP, onde consta ser
filho(a) de Antonio Euzebio e Naides Alves, sendo natural de Franca (SP), em 15/02/1974;
(...)
Grau de escolaridade: 5ª série do Ensino Fundamental (sic).
Pretende através de Ação Ordinária, pleitear junto ao INSS, aposentadoria por Invalidez,
alegando ser portador(a) de doença incapacitante.
Refere 47 anos de idade e trabalhou em serviços de Operadora de Caixa, estando
desempregada (sic).
Queixa medo excessivo, agitação, choro frequente, baixa estima, isolamento social e
Depressão há 3 anos com piora progressiva, mesmo estando em tratamento contínuo, não
conseguindo sair de casa, fazer esforço físico e trabalhar (sic).
Usa como medicamentos: Sertralina e Clonazepan (sic).
Antecedentes pessoais: visão nula do olho esquerdo desde os 15 anos de idade.
Nada mais informou de interesse pericial.
Descrição
Paciente compareceu para exame sem acompanhante.
Marcha normal. Estado geral bom. Orientado (a) no tempo e espaço.
Colaborante no exame. Vestes em bom estado de apresentação.
Higienizado (a).
(...)
Discussão
O histórico e a sintomatologia, assim como a sequencia de documentos médicos anexados aos
autos, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com
DEPRESSÃO NÃO INCAPACITANTE.
A autora, 47 anos de idade, apresenta quadro de DEPRESSÃO NÃO INCAPACITANTE (A
depressão pode ser temporária ou um longo período depressivo marcado por: sentimento de
tristeza, solidão, baixa estima, afastamento. Estes sentimentos podem ocorrer em qualquer fase
da vida.
Estes sintomas isoladamente não significam depressão, mas o conjunto de sintomas com
duração maior ou igual a duas semanas, sim.
A depressão pode se manifestar de diferentes formas.
Apesar dos sintomas serem semelhantes, as causas e o tratamento podem ser variados.
A depressão pode ser desencadeada por alguns fatos, acontecimentos da vida da pessoa.
Normalmente as pessoas têm suas altas e quedas de humor, sendo que um comportamento
depressivo traduz em um pessoa sempre séria que nunca sorri.
Se a depressão não for tratada, a pessoa poderá apresentar dificuldades em várias situações
da vida como relacionamentos afetivos, trabalho, família, podendo levar até o suicídio.
Um tratamento adequado pode curar a pessoa. Algumas pessoas apresentam somente um
episódio de crise depressiva na vida. Outras, possuem história de depressão na família,
apresentando alguns ataques depressivos.
Frequentemente o tratamento de crises prévias com sucesso, significa possibilidade de controle
das crises depressivas futuras.
Quando não há uma causa física específica que possa estar gerando a depressão, ela dever
tratada com terapia, antidepressivos ou ambos.
Pesquisas recentes demonstraram resultados melhores com a terapia comportamental cognitiva
do que com drogas antidepressivas.
Os antidepressivos são frequentemente utilizados associados a psicoterapia, apresentando
também bons resultados.
Em pessoas que apresentam crises depressivas recorrentes indica-se o uso de drogas
antidepressivas.
Se a crise for muito intensa, haverá necessidade de internação hospitalar do paciente, sendo
também é indicada em casos que a pessoa torna-se irresponsável pelos seus atos.)
No caso da autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico
pericial anexados aos autos, é possível concluir que a patologia psiquiátrica está controlada,
não apresentando sinais de descompensação e/ou complicações.
Quanto a queixa de visão nula do olho esquerdo desde os 15 anos de idade, a mesma não a
incapacita para seu trabalho habitual.
A AUTORA NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
