Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010180-33.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010180-33.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JESUINO JESUS MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010180-33.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JESUINO JESUS MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010180-33.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JESUINO JESUS MATOS
Advogado do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
Autor com 54 anos, carpinteiro, afastado desde maio de 2020. Refere que há 03 anos, teve
início de dores em coluna lombar.
Procurou serviço médico, onde fez uso de medicação e fisioterapia, sem melhora. Sem
tratamento cirúrgico.
Recebeu auxílio-doença por 01 mês, não retornou ao trabalho, com 01 (hum) indeferimento
junto ao INSS.
Atualmente refere dores em coluna lombar, com uso de medicação nas crises.
I. Antecedentes pessoais
Refere Hipertensão Arterial em tratamento há 05 anos.
I. Exame Físico
Altura: 1,64 m
Peso: 74 Kg
Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, afebril, ativo, marcha normal.
Exame Clínico Da Coluna Lombar
Inspeção: Normal.
Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e de não praticante
de atividades físicas regulares.
Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; eixo
longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas.
Sinal de Laségue: Negativo bilateralmente.
Marcha Sensibilizada: Sem déficits detectáveis.
Manobra de Adams: Negativa para escoliose.
Manobra de Galeazzi: Negativa para encurtamento de membros inferiores.
Teste de Brudzinski: Negativo para irritação meníngea.
I. Exames complementares
Não foram apresentados.
I. Análise e discussão dos resultados
Autor com 54 anos, carpinteiro, atualmente afastado. Submetido a exame físico ortopédico.
Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo
periciando, particularmente Lombalgia. Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável
para os males referidos.
O diagnóstico de Lombalgia é essencialmente através do exame clínico. Exames
complementares para essa patologia apresentam elevados índices de falsa positividade,
carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico.
Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração
da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame
pericial.
I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:
Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Os documentos médicos apresentados após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido
administrativo junto ao INSS, oportunizando à autarquia sobre eles se manifestar, por força do
princípio do contraditório.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
