Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0016872-48.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016872-48.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSELITO PAIXAO RODRIGUES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154-A, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016872-48.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSELITO PAIXAO RODRIGUES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0016872-48.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSELITO PAIXAO RODRIGUES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA ABRANTES DE SALES - SP390154, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, anexado em que bem elucidam a questão:
“(...)
I.QUALIFICAÇÃO DO AUTOR:
JOSELITO PAIXAO RODRIGUES FERREIRA, 64 anos, nascido em 19/04/1957, IVª série do
ensino fundamental,
(...)
Relata como atividade profissional habitual: porteiro.
(...)
IV.DESCRIÇÃO DOS DADOS OBTIDOS:
Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C 61 Neoplasia maligna da próstata
I 10 Hipertensão essencial (primária)
E 14 Diabetes mellitus não especificado
J 45 Asma
Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício B-31 auxílio-doença previdenciário de
06/05/2019 a 26/01/2021 (C 61 Neoplasia maligna da próstata).
(...)
VII.ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:
64 anos. Porteiro. Desempregado.
Consta nos autos o (s) diagnóstico (s) a seguir:
C 61 Neoplasia maligna da próstata
I 10 Hipertensão essencial (primária)
E 14 Diabetes mellitus não especificado
J 45 Asma
Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício B-31 auxílio-doença previdenciário de
06/05/2019 a 26/01/2021 (C 61 Neoplasia maligna da próstata).
O periciando foi diagnosticado com uma neoplasia maligna de próstata em 05/07/19. Submeteu-
se a uma prostatectomia realizada no Hospital Brigadeiro. Necessitou nova internação por
infecção da ferida operatória e drenagem de abscesso.
Não está em uso de medicamentos e não há relatos de reincidência da doença tratada.
De forma geral, o tratamento do câncer de próstata localizado pode ser eficientemente realizado
por meio de cirurgia radical ou radioterapia. Muita controvérsia existe sobre qual dos métodos
oferece os melhores resultados, tanto em termos de cura quanto em qualidade de vida e
complicações. Evidentemente, cada um dos métodos apresenta vantagens e desvantagens e,
conforme já mencionado, cada paciente deve ser manejado de acordo com suas características
clínico/oncológicas e preferência pessoal. Evidências apontam que o valor terapêutico da
cirurgia radical é significativamente maior que o da radioterapia e atualmente a cirurgia é
considerada o padrão-ouro no tratamento do câncer de próstata localizado.
O pericianda também é portador de asma crônica, diabetes mellitus e hipertensão arterial.
Está em uso de Metformina, Glibenclamida, Hidroclorotiazida, Enalapril, AAS, Formoterol+
Budesonida, medicamentos de uso habitual na população de sua faixa etária.
O diabetes mellitus do adulto corresponde a 90% dos casos de diabetes. Ocorre geralmente em
pessoas obesas com mais de 40 anos de idade embora na atualidade seja encontrado com
maior frequência em jovens, em virtude de maus hábitos alimentares, sedentarismo e stress da
vida urbana. Por ser pouco sintomática a doença na maioria das vezes permanece por muitos
anos sem diagnóstico e sem tratamento.
A hipertensão arterial (pressão alta), por sua vez, é das doenças de maior prevalência na
população. Entre as pessoas com mais de 60 anos, mais de 60% têm hipertensão. Na maioria
dos casos, não são observados sintomas. Existem vários medicamentos usados para controlar
a hipertensão, como diuréticos, inibidores da ECA, bloqueadores do receptor AT1 e
bloqueadores dos canais de cálcio.
Não há relatos de que as doenças crônicas que o periciando apresenta tenham afetado órgãos
alvo. Não há relatos de reincidência da doença neoplásica tratada.
Não comprovada a incapacidade laborativa em razão das doenças apresentadas.
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
