Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0065775-85.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065775-85.2019.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE LUCHIN DINIZ SILVA - SP320491-A,
MURILO GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A, JOAO OSVALDO ZINSLY RODRIGUES -
SP279999-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065775-85.2019.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE LUCHIN DINIZ SILVA - SP320491, MURILO
GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A, JOAO OSVALDO ZINSLY RODRIGUES - SP279999-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Proferida sentença de improcedência, por ausência de incapacidade laboral.
A parte autora interpôs recurso de sentença, alegando, em síntese, que as moléstias das quais
é portadora a incapacitam o para o exercício de atividade laboral.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0065775-85.2019.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SUELI RODRIGUES DO NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO JOSE LUCHIN DINIZ SILVA - SP320491, MURILO
GURJAO SILVEIRA AITH - SP251190-A, JOAO OSVALDO ZINSLY RODRIGUES - SP279999-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias,
detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o perito médico nomeado neste
juizado concluiu pela presença de capacidade laboral.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo(s) perito(s) é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de perito especialista em cada uma
das patologias mencionadas pelo segurado, até porque estas devem ser avaliadas em conjunto.
Ademais, este procedimento multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas
neste órgão, acarretando injustificada demora no provimento jurisdicional.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial, nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Demais disso, não assiste à parte o direito de ser examinada por este ou aquele profissional, ou
nesta ou aquela especialidade, já que a perícia se faz por profissional médico, que, se não se
sentir apto para a realização da perícia, declinará em favor de profissional especialista, o que
não é o caso dos presentes autos
Nesse sentido, o enunciado nº 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais:
“Enunciado nº 112/FONAJEF: Não se exige médico especialista para a realização de perícias
judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.”
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem entendimento
firmado sobre a questão (destaque meu):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
PROVA PERICIAL.CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE
PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA
DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A
Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de
1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a
realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em
que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento
técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista(cf. PEDILEF
200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010;
PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010;
PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012;
PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva,
DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky,
DOU 01/06/2012; PEDILEF 201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy
Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma
Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão
técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser
esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da
jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado,
aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e
concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004293-79.2015.4.04.7201, FABIO
CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/09/2017.)
Ressalte-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a
importância que possuem, não bastam, por si, para infirmar as conclusões da perícia, já que o
laudo pericial judicial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem
desempenhar suas atribuições, e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto
probatório constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião
da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não
prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do
interesse das partes.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Colaciono excertos do laudo médico pericial, que bem elucidam a questão:
“(...)
Data
Dia dezessete de novembro de 2020.
Identificação da Pericianda
Sexo: feminino.
(...)
Idade: 58 anos.
Data de Nascimento: 04/09/1962.
Grau de instrução: terceira série.
Atividade laboral: a pericianda relata ter trabalhado como auxiliar de limpeza na Varandas
Frutas até ser demitida, depois teria trabalhado de forma autônoma como diarista até meados
de 2003 quando teria sofrido um acidente vascular cerebral; ela informa ter sido aposentada em
meados de 2007 e desaposentada durante o ano passado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Objetivo
Aposentadoria por invalidez.
Histórico
A pericianda refere ter sofrido um acidente vascular cerebral durante o ano de 2003
interrompendo seu trabalho autônomo como faxineira; ela descreve ter sido aposentada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social diante as sequelas neurológicas em hemicorpo esquerdo;
atualmente a pericianda informa crises de cefaleia e psicose, ela descreve ainda problemas
cardíacos que estariam sendo investigados pela cardiologista. Ela informa realizar tratamento
para Hipertensão Arterial Sistêmica com enalapril e nega realizar tratamento para Diabetes
Mellitus. A pericianda afirma tabagismo de meio maço por dia e nega etilismo. A pericianda
descreve tratamento médico cirúrgico em tireoide em meados de 2016, ele relata
hipotireoidismo pós cirúrgico com tratamento médico medicamentoso com o genérico do puran
T4. A pericianda nega ter sido submetida a outras cirurgias e nega ter passado por outras
internações hospitalares.
A pericianda informa que não realiza atividades laborais formais desde meados de 2003; relata
que trabalhava como faxineira autônoma, e teria interrompido suas atividades laborais devido
ao acidente vascular cerebral. Atualmente a pericianda refere que permanece em sua
residência e nega estar trabalhando fora de casa.
Exame do Estado Mental
Orientação temporal e espacial: preservada.
Memória / atenção / concentração: compatível com a idade.
Estimativa da capacidade intelectual: mantida.
Juízo social e crítico: compatível à sua condição sócio cultural.
Pragmatismo: preservado.
Autocuidado preservado, calmo, colaborativo, vigil, atento.
Ausência de prejuízo de memória.
Pensamento com curso preservado, agregado, ausência de delírios.
Capacidade de compreensão e abstração preservada.
Crítica preservada. Discurso coerente.
Eutimia, afeto preservado. Psicomotricidade normal.
Sem alterações de sensopercepção, ilusões ou alucinações.
Exame Médico
Bengalas e muletas: a pericianda não faz uso.
Corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.
Comportamento adequado à situação vivenciada.
Vestes alinhadas. Trajada adequadamente.
A pericianda ouve e responde perguntas feitas em tom coloquial sem realizar leitura labial
estando de costas para o examinador. Audição sem déficits funcionais.
A pericianda não apresenta alteração de memória, informa detalhes do passado recente e do
passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas.
Movimentação cervical dentro dos limites esperados.
Coluna vertebral com movimentação dentro dos limites esperados.
Teste de Lasègue negativo bilateralmente.
Movimentação de membros superiores sem alterações significativas; musculatura com simetria
bilateral, eutrófica. Perímetros musculares em membros superiores com simetria bilateral.
Manipulação de documentos realizada com as duas mãos sem déficits de movimentação; uso
de ambos os braços para subir na maca sem auxílio de terceiros. Testes da musculatura de
ambos os braços negativos. Movimentação passiva e ativa sem nenhuma restrição.
Exame abdominal: sem visceromegalias presentes, ruídos hidroaéreos presentes. Flácido e
globoso.
Movimentação de membros inferiores sem alterações significativas; musculatura com simetria
bilateral, eutrófica. Perímetros musculares em membros inferiores com simetria bilateral.
A pericianda não apresenta queixas álgicas especificas durante o exame físico e os testes
realizados.
Membros inferiores sem edema. Pulsos presentes. Membros inferiores com ausência de lesões
cutâneas. Sem sinais flogísticos.
Exame neurológico preservado, equilíbrio adequado. Pupilas isocóricas e fotorreagentes.
Reflexos nervosos: presentes. Romberg modificado adequado. (Teste utilizado para comprovar
alteração do equilíbrio, corresponde a uma vacilação e tendência à queda, quando se juntam os
pés com os olhos fechados e as mãos estendidas para frente.).
Discussão
Esta discussão médico legal foi embasada nos documentos apresentados e nos elementos
obtidos durante a realização desta perícia médica.
A documentação médica apresentada descreve eletrocardiograma de esforço negativo –
ausência de isquemia (datado em treze de abril de 2018), hipertensão arterial sistêmica, níveis
elevados de colesterol, lombalgia crônica, infarto agudo do miocárdio, fração de ejeção cardíaca
descrita em 66 por cento no ecocardiograma de vinte e seis de março de 2018 (função sistólica
biventricular preservada), ultrassonografia de carótidas e vertebrais (datada em setembro de
2020) com placas ateromatosas sem estenose hemodinamicamente significativa, outros
transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física (F06), alucinose
orgânica (F06.0), transtornos do humor [afetivos] orgânicos (F06.3), transtorno orgânico da
personalidade (F07.0), episódio depressivo moderado (F32.1), transtorno esquizoafetivo do tipo
depressivo (F25.1), esquizofrenia paranóide (F20.0), síndromes vasculares cerebrais que
ocorrem em doenças cerebrovasculares (G46), epilepsia (G40), epilepsia não especificada
(G40.9), hipertensão essencial [primária] (I10), hemorróidas externas sem complicação (I84.5),
seqüelas de infarto cerebral (I69.3), tendinite bicepital (M75.2), presbiopia (H52.4), alucinações
auditivas e visuais, crises convulsivas, doppler venoso bilateral sem alterações detectáveis em
agosto de 2019, eletrocardiogramas sem anormalidades datados em 04/06/2020 e 10/04/2018,
prolapso da valva mitral, encefalomalácia na tomografia computadorizada de crânio datada em
nove de março de 2020, entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença,
segundo histórico referido pela própria pericianda, é o ano de 2003, data na qual a pericianda
teria sofrido o acidente vascular cerebral, vide histórico no corpo do laudo.
A pericianda não apresenta ao exame físico repercussões funcionais incapacitantes que a
impeçam de realizar suas atividades laborais habituais como empregada doméstica, como
faxineira, e como auxiliar de serviços gerais - atividades laborais habituais referidas pela própria
pericianda.
A incapacidade atual, para realizar atividades laborais habituais, não foi constatada; não há
elementos no exame físico e na documentação médica apresentada que permitam apontar que
a parte autora esteja incapacitada. Não há elementos na documentação médica apresentada
que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa.
_______________________________________________________________
Conclusão
Não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais.
Não se constata incapacidade laborativa atual.
(...)”
Do conjunto probatório produzido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laboral
que permita o acolhimento do pedido da parte autora.
Não é devido, portanto, o benefício vindicado.
Os documentos médicos apresentados após a análise pericial devem ser objeto de novo pedido
administrativo junto ao INSS, oportunizando à autarquia sobre eles se manifestar, por força do
princípio do contraditório.
Posto isso, nego provimento ao recurso e confirmo a sentença recorrida por seus próprios
fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
