Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0048966-83.2020.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (51anos de idade na data de elaboração do
laudo pericial, sexo feminino, operadora de serviços, ensino superior incompleto, portadora de
transtorno afetivo bipolar em remissão) busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
2. A sentença foi assim prolatada:
“[...] No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. O
laudo pericial (anexo 66), feito por perito médico judicial, atesta que a parte autora esteve incapaz
no período de 01/06/2020 a 18/12/2020, não se constatando a incapacidade atual. Quanto à
impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer guarida, pois manifesta mera
discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame,
deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas, vícios
ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos. Relativamente ao pedido de realização de
audiência para comprovação do seu afastamento laboral, indefiro. O fato de estar afastada do
trabalho, não altera a conclusão do perito judicial, cujo laudo acolho na sua integralidade, quanto
a sua capacidade laborativa atual. O INSS, por sua vez, afirma que o autor esteve em gozo de
benefício no período da incapacidade pretérita, NB 7069884215, de 31/07/2020 a 30/12/2020, e
que não houve pedido de prorrogação do benefício. Ainda sobre o laudo pericial -elaborado por
médico de confiança deste Juízo -verifico que se trata de trabalho lógico e coerente, que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente avaliadas. Verifico, ainda,
que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes na época oportuna, não se
fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova perícia, seja na mesma
especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento adicional, por parte do
perito. Em consulta aos dados do Portal CNIS (anexo 09), verifico que o autor foi beneficiado com
a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 7069884215, de 31/07/2020 a
30/12/2020, tal como informou a autarquia federal previdenciária. Contrariamente ao que alega o
INSS, houve pedido administrativo em 01/10/2020, de acordo com o que se constata da tela
TERA, juntada ao anexo 74. Ocorre que o benefício em questão foi cessado posteriormente ao
término da incapacidade, segundo o perito judicial. Desta forma, se a incapacidade foi constatada
para o período pretérito entre 01/06/2020 e 18/12/2020, e o benefício foi cessado em momento
posterior, não há que se falar em restabelecimento ou concessão de auxílio por incapacidade
temporária, tendo em vista que o período foi contemplado por benefício previdenciário. Diante do
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE
o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas
providências, dê-se baixa. P.R.I.”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, aduzindo que “as
respostas da Recorrente na perícia induziram a perita ao erro, que concluiu que a Recorrente
está apta ao trabalho por trabalhar com edificações, contudo a Recorrente nunca trabalhou com
edificações, atualmente sua função é de telemarketing, mas está afastada do trabalho. O máximo
que a Recorrente chegou próximo das edificações foi o período em que trabalhou como corretora,
há muitos anos. A Recorrente informou o engano na impugnação do laudo e requereu a
marcação de audiência para oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar que no momento
não trabalha com edificações e que está afastada do trabalho na função de telemarketing. No
entanto, o pedido foi negado e a ação foi julgada improcedente, ocorrendo em verdadeiro
cerceamento de defesa”.
4. De início, afasto a alegação de cerceamento do direito à prova. A parte recorrente foi
submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo
e equidistante das partes, que analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao
regular exame clínico. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não
se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de oitiva de testemunhas. Desse
modo, reputo suficiente o laudo apresentado pelo perito judicial.
5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e
52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
6. A perita médica judicial concluiu que a autora esteve incapaz no período de 01/06/2020 até
18/12/2020. Consta do laudo médico:
“1. A pericianda é portadora de doença ou lesão?
R: Sim, transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Não.
1.2. A pericianda comprova estar realizando tratamento?
R: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Não. A autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. A
denominação de distúrbios afetivos ou transtorno afetivo bipolar é aplicada a um grupo de
doenças mentais que apresenta uma alteração primária da afetividade da qual, de uma forma ou
de outra, parecem decorrer os demais sintomas. O tono afetivo é de tipo especial, variando entre
os polos da euforia e da tristeza. A doença tem uma segunda característica: periodicidade. Nos
casos típicos há exaltação e rebaixamento do humor alternando-se com intervalos de completa
normalidade. A capacidade de recuperação do episódio, sem prejuízo da integridade mental, é a
terceira característica da doença. A doença afetiva bipolar parece ter um fundamento genético
importante. Do ponto de vista evolutivo, geralmente evolui com períodos de crise que se alternam
com períodos de retorno à normalidade. Com o tempo de doença pode haver uma evolução com
perda de competência cognitiva e prejuízo do funcionamento mental. O tratamento é realizado
com o uso de estabilizadores do humor, que tentam manter o indivíduo protegido de recaídas e
tratamentos sintomáticos dependendo dos sintomas de cada episódio. Ao tratamento químico
costuma-se associar psicoterapia para ajudar o portador a lidar melhor com suas dificuldades
emocionais. A associação entre o tratamento químico e a psicoterapia costuma dar bons
resultados terapêuticos. Do ponto de vista funcional, o portador de doença afetiva bipolar costuma
estar incapacitado apenas no decorrer de uma crise, voltando a apresentar condições laborativas
assim que se recupere daquele episódio. Em alguns casos atípicos, com intervalo muito pequeno
entre as crises ou que já apresentam prejuízos pelo longo tempo de evolução da doença pode se
instalar uma incapacidade permanente para o trabalho. Quando a evolução fugir muito deste
padrão comum de periodicidade de crises e recuperação deve-se pensar, também, em outras
possibilidades diagnósticas. A autora não apresenta no momento do exame delírios, flutuações
do humor ou irritabilidade indicando que o quadro está estabilizado. Ainda que ela não tenha
retornado ao seu trabalho de operadora de telemarketing ela está trabalhando e sobrevivendo de
plantas de edificações porque é formada em edificações. Também, é possível reconhecer
incapacidade prévia nos períodos de desestabilização do quadro clínico. A documentação
acostada permite reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando sofreu sua última
internação e por mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a autora esteve incapaz
de 10/06/2020 a 18/12/2020. Não há incapacidade laborativa atual. As outras internações foram
contempladas no período de benefício pago de março de 2016 a dezembro de 2018.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: A documentação acostada permite reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando
sofreu sua última internação e por mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a autora
esteve incapaz de 10/06/2020 a 18/12/2020.
(...)
Quesitos da Autora:
1. Quais as doenças que a Autora é portadora?
R: Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.
2. Quando iniciaram as moléstias?
R: de acordo com a autora desde 2007.
3. A Autora possui alguma limitação ou orientação para as atividades do dia a dia para o bom
tratamento da moléstia, como por exemplo, dificuldade de relacionamento com colegas de
trabalho, dificuldade com atendimento ao público, concentração e outras?
R: Só dificuldade de relacionamento com colegas de trabalho, mas a autora está sobrevivendo de
plantas para edificação.
4. Considerando a internação recente no Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental pode-se
considerar que agravamento da moléstia?
R: Recaída por uso irregular de medicação informada por familiares.”. (Destaques não são do
original.)
7. Verifico que a parte autora recebeu auxílio doença nos períodos de 28/03/2016 a 29/09/2016,
30/09/2016 a 19/12/2018 e de 31/07/2020 a 30/12/2020, em razão de transtorno afetivo bipolar
não especificado (Id 226630516 e Id 226630815). Destaco que o pedido apresentado na petição
inicial é de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir de 01/10/2020,
motivo pelo qual não há interesse recursal quanto a período pretérito.
8. Assim, observo que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, ainda que a
autora esteja afastada do trabalho, tal fato não altera a conclusão da perita judicial de que a parte
autora se encontra capaz para o labor.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade
de justiça.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048966-83.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MEKELL MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048966-83.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MEKELL MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0048966-83.2020.4.03.6301
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MEKELL MACHADO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora (51anos de idade na data de elaboração do
laudo pericial, sexo feminino, operadora de serviços, ensino superior incompleto, portadora de
transtorno afetivo bipolar em remissão) busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade.
2. A sentença foi assim prolatada:
“[...] No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade. O
laudo pericial (anexo 66), feito por perito médico judicial, atesta que a parte autora esteve
incapaz no período de 01/06/2020 a 18/12/2020, não se constatando a incapacidade atual.
Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer guarida, pois
manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o
resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar
quaisquer falhas, vícios ou lacunas que mereçam reforma ou esclarecimentos. Relativamente
ao pedido de realização de audiência para comprovação do seu afastamento laboral, indefiro. O
fato de estar afastada do trabalho, não altera a conclusão do perito judicial, cujo laudo acolho
na sua integralidade, quanto a sua capacidade laborativa atual. O INSS, por sua vez, afirma que
o autor esteve em gozo de benefício no período da incapacidade pretérita, NB 7069884215, de
31/07/2020 a 30/12/2020, e que não houve pedido de prorrogação do benefício. Ainda sobre o
laudo pericial -elaborado por médico de confiança deste Juízo -verifico que se trata de trabalho
lógico e coerente, que demonstra que as condições da parte autora foram adequadamente
avaliadas. Verifico, ainda, que o perito judicial respondeu aos quesitos formulados pelas partes
na época oportuna, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora à nova
perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem tampouco qualquer esclarecimento
adicional, por parte do perito. Em consulta aos dados do Portal CNIS (anexo 09), verifico que o
autor foi beneficiado com a concessão de auxílio por incapacidade temporária NB 7069884215,
de 31/07/2020 a 30/12/2020, tal como informou a autarquia federal previdenciária.
Contrariamente ao que alega o INSS, houve pedido administrativo em 01/10/2020, de acordo
com o que se constata da tela TERA, juntada ao anexo 74. Ocorre que o benefício em questão
foi cessado posteriormente ao término da incapacidade, segundo o perito judicial. Desta forma,
se a incapacidade foi constatada para o período pretérito entre 01/06/2020 e 18/12/2020, e o
benefício foi cessado em momento posterior, não há que se falar em restabelecimento ou
concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista que o período foi
contemplado por benefício previdenciário. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o
trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. P.R.I.”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, aduzindo que “as
respostas da Recorrente na perícia induziram a perita ao erro, que concluiu que a Recorrente
está apta ao trabalho por trabalhar com edificações, contudo a Recorrente nunca trabalhou com
edificações, atualmente sua função é de telemarketing, mas está afastada do trabalho. O
máximo que a Recorrente chegou próximo das edificações foi o período em que trabalhou como
corretora, há muitos anos. A Recorrente informou o engano na impugnação do laudo e requereu
a marcação de audiência para oitiva de testemunhas com o intuito de comprovar que no
momento não trabalha com edificações e que está afastada do trabalho na função de
telemarketing. No entanto, o pedido foi negado e a ação foi julgada improcedente, ocorrendo
em verdadeiro cerceamento de defesa”.
4. De início, afasto a alegação de cerceamento do direito à prova. A parte recorrente foi
submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do
Juízo e equidistante das partes, que analisou os documentos e exames apresentados,
procedendo ao regular exame clínico. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu
exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de oitiva de
testemunhas. Desse modo, reputo suficiente o laudo apresentado pelo perito judicial.
5. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49
e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
6. A perita médica judicial concluiu que a autora esteve incapaz no período de 01/06/2020 até
18/12/2020. Consta do laudo médico:
“1. A pericianda é portadora de doença ou lesão?
R: Sim, transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.
1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho?
R: Não.
1.2. A pericianda comprova estar realizando tratamento?
R: Sim.
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão a incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Não. A autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão. A
denominação de distúrbios afetivos ou transtorno afetivo bipolar é aplicada a um grupo de
doenças mentais que apresenta uma alteração primária da afetividade da qual, de uma forma
ou de outra, parecem decorrer os demais sintomas. O tono afetivo é de tipo especial, variando
entre os polos da euforia e da tristeza. A doença tem uma segunda característica:
periodicidade. Nos casos típicos há exaltação e rebaixamento do humor alternando-se com
intervalos de completa normalidade. A capacidade de recuperação do episódio, sem prejuízo da
integridade mental, é a terceira característica da doença. A doença afetiva bipolar parece ter um
fundamento genético importante. Do ponto de vista evolutivo, geralmente evolui com períodos
de crise que se alternam com períodos de retorno à normalidade. Com o tempo de doença pode
haver uma evolução com perda de competência cognitiva e prejuízo do funcionamento mental.
O tratamento é realizado com o uso de estabilizadores do humor, que tentam manter o
indivíduo protegido de recaídas e tratamentos sintomáticos dependendo dos sintomas de cada
episódio. Ao tratamento químico costuma-se associar psicoterapia para ajudar o portador a lidar
melhor com suas dificuldades emocionais. A associação entre o tratamento químico e a
psicoterapia costuma dar bons resultados terapêuticos. Do ponto de vista funcional, o portador
de doença afetiva bipolar costuma estar incapacitado apenas no decorrer de uma crise,
voltando a apresentar condições laborativas assim que se recupere daquele episódio. Em
alguns casos atípicos, com intervalo muito pequeno entre as crises ou que já apresentam
prejuízos pelo longo tempo de evolução da doença pode se instalar uma incapacidade
permanente para o trabalho. Quando a evolução fugir muito deste padrão comum de
periodicidade de crises e recuperação deve-se pensar, também, em outras possibilidades
diagnósticas. A autora não apresenta no momento do exame delírios, flutuações do humor ou
irritabilidade indicando que o quadro está estabilizado. Ainda que ela não tenha retornado ao
seu trabalho de operadora de telemarketing ela está trabalhando e sobrevivendo de plantas de
edificações porque é formada em edificações. Também, é possível reconhecer incapacidade
prévia nos períodos de desestabilização do quadro clínico. A documentação acostada permite
reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando sofreu sua última internação e por
mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a autora esteve incapaz de 10/06/2020 a
18/12/2020. Não há incapacidade laborativa atual. As outras internações foram contempladas
no período de benefício pago de março de 2016 a dezembro de 2018.
(...)
17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período,
incapacidade.
R: A documentação acostada permite reconhecer incapacidade pretérita de 01/06/2020 quando
sofreu sua última internação e por mais seis meses desde a alta em 18/06/2020, ou seja, a
autora esteve incapaz de 10/06/2020 a 18/12/2020.
(...)
Quesitos da Autora:
1. Quais as doenças que a Autora é portadora?
R: Transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão.
2. Quando iniciaram as moléstias?
R: de acordo com a autora desde 2007.
3. A Autora possui alguma limitação ou orientação para as atividades do dia a dia para o bom
tratamento da moléstia, como por exemplo, dificuldade de relacionamento com colegas de
trabalho, dificuldade com atendimento ao público, concentração e outras?
R: Só dificuldade de relacionamento com colegas de trabalho, mas a autora está sobrevivendo
de plantas para edificação.
4. Considerando a internação recente no Polo de Atenção Intensiva em Saúde Mental pode-se
considerar que agravamento da moléstia?
R: Recaída por uso irregular de medicação informada por familiares.”. (Destaques não são do
original.)
7. Verifico que a parte autora recebeu auxílio doença nos períodos de 28/03/2016 a 29/09/2016,
30/09/2016 a 19/12/2018 e de 31/07/2020 a 30/12/2020, em razão de transtorno afetivo bipolar
não especificado (Id 226630516 e Id 226630815). Destaco que o pedido apresentado na
petição inicial é de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade a partir de
01/10/2020, motivo pelo qual não há interesse recursal quanto a período pretérito.
8. Assim, observo que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que, ainda
que a autora esteja afastada do trabalho, tal fato não altera a conclusão da perita judicial de que
a parte autora se encontra capaz para o labor.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
10. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de
gratuidade de justiça.
11. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, sendo que a Dra. Maíra Felipe Lourenço acompanha com acréscimo de
fundamentação, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
