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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO HEPÁTICA. TENDINOPATIA SEM REPERCUSSÕES CLÍNICAS. 51 A...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO HEPÁTICA. TENDINOPATIA SEM REPERCUSSÕES CLÍNICAS. 51 ANOS. CUIDADORA DE IDOSOS. AGRAVAMENTO DEPENDE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001177-74.2020.4.03.6338, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001177-74.2020.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSENCIA
DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO HEPÁTICA. TENDINOPATIA SEM REPERCUSSÕES
CLÍNICAS. 51 ANOS. CUIDADORA DE IDOSOS. AGRAVAMENTO DEPENDE DE NOVO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001177-74.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001177-74.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a Recorrente, repisando estar devidamente comprovado e demonstrado nos autos a
incapacidade total e definitiva da parte, fazendo jus a benesse pleiteada na peça exordial.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001177-74.2020.4.03.6338
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIENE LIMA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO STRACIERI - SP85759-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez
que trazidos após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual. Eventual
agravamento da doença posteriormente à realização da perícia judicial e a prolação de
sentença deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e eventual nova ação judicial.
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte

deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade.
Na perícia médica, especialidade de clínico geral, realizada em 27/10/2020, a perita concluiu
pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial:
“[...]
3 Discussão
[...]
Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial
procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com o
Periciando, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante
o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, em 19 de agosto de 2005, a
Autora foi diagnosticada com metástases cervicais de carcinoma papilífero da tireoide. Em 29
de agosto de 2005, foi submetida a tratamento cirúrgico, esvaziamento cervical esquerdo e
após, foi indicada radioiodoterapia. Está em acompanhamento e em uso de Puran. Em 17 de
julho de 2013, foi diagnosticada com cirrose hepática por hepatite C. Em 31 de julho de 2018,
foi diagnosticada com tendinopatia em ombro esquerdo. Quanto a doença psiquiátrica, nega
tratamento médico atual. Ao exame clínico, não foi constatada limitação funcional para a
mobilidade cervical, não há evidencias de insuficiência hepática e não há comprometimento a
mobilidade de ombro esquerdo. O exame psiquiátrico está dentro dos padrões de normalidade.
Não há doença neoplásica em atividade. Não há incapacidade atual para o trabalho. Não há
documentos médicos que comprovem incapacidade prévia.
4 Conclusão
Pelo visto e exposto concluímos que:
· BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE;
·A Periciada foi portadora de neoplasia de tireoide, que foi tratada;
·A Periciada é portadora de infecção por hepatite C, sem comprometimento da função hepática;
·A Periciada é portadora de tendinopatia em ombro esquerdo, sem repercussão clínica
funcional;
·Não há incapacidade atual para o trabalho. Não há documentos médicos que comprovem
incapacidade prévia.”

Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o
laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a
conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Assim, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo
de primeiro grau e não merece reparo.
Portanto, assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores,

nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.








E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO HEPÁTICA. TENDINOPATIA SEM
REPERCUSSÕES CLÍNICAS. 51 ANOS. CUIDADORA DE IDOSOS. AGRAVAMENTO
DEPENDE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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