Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005910-12.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005910-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNA RIBEIRO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A, BRUNO
VENANCIO MARIN - SP306721-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005910-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNA RIBEIRO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A, BRUNO
VENANCIO MARIN - SP306721-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a posterior
conversão a concessão do aposentadoria por invalidez.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo pericial e laudos complementares.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora em que pugna pela realização de novo laudo pericial. Na hipótese da
não realização,afirma haver preenchido todos os requisitos necessários à implantação de
qualquer dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005910-12.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: EDNA RIBEIRO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: VICTOR GOMES NOGUEIRA - SP384680-A, BRUNO
VENANCIO MARIN - SP306721-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso
concreto.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial foi cristalino ao explicitar que:
"A pericianda encontra-se no Status pós-cirúrgico da coluna lombar, que no presente exame
médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as
manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para
caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
Apresenta ainda Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e
Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos
caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção
ou prejuízo funcional relacionado."
O experto afirmou que não restou caracterizada incapacidade para as atividades habituais, nem
tampouco limitação funcional que denote redução do potencial laborativo.
Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande
relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que
as condições de saúde da postulante não a levam à incapacidade para o exercício de atividade
laboral.
Ressalte-se que enfermidade e inaptidão não se confundem, sendo que uma pessoa doente
não necessariamente está impossibilitada de laborar.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, concluo que o estado de coisas reinante não
implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz jus ao
restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro
motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído de confiança
pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos
exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
Nesse sentido é a orientação desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte
autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem
reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando
incapacidade laboral. II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento. (AC 953301,
Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 de 05.05.2010)
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -
REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - ausência de
contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito
público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período
de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que
está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual
benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante
os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em
honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V
- Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas. (APELREE
1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Anote-se que os requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão devem ser
cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles prejudica a
análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em omissão do
julgado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213,
de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art.
151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do
benefício.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA