Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001487-77.2020.4.03.6339
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE
DA FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 164/TNU.
1. Tendo o laudo médico pericial sido lançado adequadamente, com exame da parte, da
documentação e devidamente fundamentado, não há razões para afastar seu conteúdo.
2. Estabelecida a incapacidade total e temporária da parte autora, assim como se tratando se
pessoa extremamente jovem e com condições de recuperação, não há falar em concessão de
benefício por incapacidade permanente, que se apresentaria deveras precipitado.
3. É legal a fixação de DCB pela sentença após a Lei 13.457/17. Inteligência do Tema 164/TNU.
4. Recurso a que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001487-77.2020.4.03.6339
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: KAIO AUGUSTO MANGERONA - SP374891, DANIELI DE
AGUIAR PEDROLI - SP318937-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001487-77.2020.4.03.6339
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: KAIO AUGUSTO MANGERONA - SP374891, DANIELI DE
AGUIAR PEDROLI - SP318937-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por
incapacidade, condenando a autarquia previdenciária ao restabelecimento de benefício
temporário de 14/12/2020 a 14/06/2021, com possibilidade de prorrogação administrativa.
Nas razões recursais, a parte Recorrente alega que a incapacidade da parte autora é total e
permanente, sendo o caso de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001487-77.2020.4.03.6339
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: VINICIUS RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: KAIO AUGUSTO MANGERONA - SP374891, DANIELI DE
AGUIAR PEDROLI - SP318937-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Delimito a análise do caso à matéria devolvida, qual seja a abrangência da incapacidade da
parte autora, para fins de análise do direito à aposentação por invalidez (benefício por
incapacidade permanente).
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (benefícios por incapacidade temporária ou permanente, na novel
denominação) exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) qualidade de
segurado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; (ii) cumprimento da carência legal;
(iii) incapacidade para o trabalho; e (iv) filiação ao RGPS anterior à doença ou lesão que tiver
causado a incapacidade.
O benefício aplicável será o de incapacidade temporária, quando existir incapacidade somente
em relação ao trabalho ou à atividade habitual do segurado – caso em que a incapacidade é
denominada “total e temporária” –, ou de incapacidade permanente, quando o segurado for
incapaz e insuscetível de recuperação e reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência – caso em que a incapacidade é denominada “total e permanente”.
Noutro giro verbal, para a aposentadoria por invalidez é necessário que a incapacidade abranja
toda e qualquer atividade, não somente a habitual.
Pois bem, o laudo pericial realizado nos presentes autos constatou a presença de incapacidade
da parte autora, em razão de doenças psiquiátricas, pelo período de seis meses, vale dizer,
entendendo ser possível a sua recuperação com o tratamento adequado.
Destarte, o laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está
fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da
parte autora.
As razões oferecidas pela parte recorrente não possuem o condão de afastar o laudo pericial.
Estas não apresentam informações ou fatos novos que justifiquem a desconsideração do laudo
apresentado, a realização de novas perícias, ou ainda o retorno dos autos aos peritos para
resposta aos quesitos apresentados.
O perito judicial que elaborou o laudo em referência é imparcial e de confiança deste juízo e o
laudo por ele elaborado encontra-se claro e bem fundamentado.
Vale dizer que a análise pericial não demanda somente a análise fria dos documentos médicos
trazidos aos autos sendo a análise clínica do periciado elemento igualmente importante e
decisivo na conclusão acerca da incapacidade.
Destaque-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito
judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas
conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, posto que equidistante do interesse de ambas as
partes.
A perícia médica tem por escopo não somente analisar os exames e relatórios médicos
apresentados pela parte como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões
dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida.
Não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada ou parca instrução escolar. A invalidez
social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico
conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca
chance de cura ou tratamento de longo prazo associado à idade avançada e baixa escolaridade
se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o autor não é idoso, possuindo atualmente 27 anos; além disso, como consta do
laudo, suas doenças são relativas ao uso de substâncias psicoativas e múltiplas drogas, sendo
possível a sua recuperação, tanto mais diante de sua juventude. É precipitado, portanto,
cogitar-se em aposentadoria, havendo possibilidade de sua recuperação e reinserção no
mercado de trabalho.
Por fim, não há qualquer irregularidade na definição de prazo para a alta, descabendo, por outro
lado, a concessão de benefício por incapacidade temporária por prazo indeterminado, à luz da
legislação vigente.
A fixação da data provável de cessação do benefício (DCB) está prevista na Lei n. 13.457/17,
determinando a fixação de data para a cessação do benefício “sempre que possível”,
justamente por antever que em determinados casos, como é o dos autos, há grande chance de
restabelecimento da capacidade em decorrência de tratamento ou reação positiva do sistema
de defesa do organismo com o passar do tempo.
Fixada essa premissa, persiste o questionamento de a quem deve ser imputada a
responsabilidade de provocar a reavaliação administrativa?
A solução está prevista no parágrafo 9º do art. 60, da Lei n. 8.213/91, alterado pela Lei
13.457/17, de 26/06/2017 e art. 101, incluído pela Lei n. 9.032/95 :
“§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará
após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.”
“Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), a TNU em sessão realizada no dia
19 de abril de 2018, enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a
possibilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade
de nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema
164). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0500774-
49.2016.4.05.8305/PE.
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a
alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por
incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os
mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na
Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do
benefício.
Como bem restou esclarecido no voto, seguido com unanimidade, proferido pelo Relator JUIZ
FEDERAL FERNANDO MOREIRA GONCALVES, “Parte da polêmica que se instaurou a partir
da criação da chamada cobertura previdenciária estimada, com a previsão de data para
cessação do benefício sem necessidade de nova perícia, diz respeito à equivocada previsão de
interrupção do pagamento do benefício no período entre a data estimada para a cessação do
benefício e a realização de nova perícia pelo INSS, caso requerida pelo segurado, conforme
previsto na regulamentação inicial do tema, ano de 2006. Tal questão, no entanto, foi
solucionada, com importante contribuição do Poder Judiciário, por meio da sentença proferida
na Ação Civil Pública nº 2005.33.00.020219-8, da 14ª Vara Federal de Salvador/BA, já
transitada em julgado, que culminou na expedição da Resolução nº 97/INSS/PRES, de 19 de
julho de 2010, determinando que o INSS não cesse o benefício enquanto não realizada a
perícia de prorrogação requerida pelo segurado utilizando do instrumento denominado “pedido
de prorrogação”.”
Assim, a Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da
DCB, permitindo ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da
alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o
recebimento do benefício até a realização de nova perícia.
Pois bem, como já vinha exarando em sentenças à época em que estava na titularidade da 3ª
Vara Gabinete do Juizado Especial Federal desta Capital, mantenho o entendimento de que
nada há de irregular com esta prática adotada pelo INSS e positivada pela Lei n. 13.457/17.
Se a incapacidade é apenas temporária e a perícia administrativa ou judicial tem condições de
estimar com antecedência o prazo para possível recuperação do segurado, não há problema
em pré-fixar o termo final do benefício, desde que se dê ao segurado – como, aliás, tem sido
feito pelo INSS – a possibilidade de pleitear a realização de nova perícia antes do término do
prazo estimado para a alta médica, a fim de conseguir renovar o benefício caso a estimativa
inicial de recuperação tenha se mostrado equivocada ou insuficiente.
Esse é um modo legítimo de racionalizar o trabalho dos peritos do INSS, evitando a realização
de perícias desnecessárias nos casos em que a estimativa de recuperação se confirme e o
segurado não mais esteja padecendo da incapacidade.
Além disso, atribuir aos titulares de auxílio-doença o ônus de agendar as perícias médicas
subsequentes à concessão do benefício é um modo razoável de lhes impor a responsabilidade
– que até então era imposta exclusivamente ao INSS – de cuidar para que os referidos
benefícios não sejam pagos indevidamente a eles ou a quaisquer outros segurados, na medida
em que se trata de dinheiro público.
Essa medida é importante, vez que se tem constatado ao longo da história a ineficiência da
Autarquia em fiscalizar a manutenção de benefícios gerando milhares de situações em que o
indivíduo capaz permanece recebendo o benefício pelo simples fato de que o INSS não dá
conta da demanda de avocar os beneficiários para reavaliação.
De outra banda, a medida de impor ao beneficiário o compromisso de requerer a prorrogação
evita a marcação desnecessária de reavaliações administrativas para pessoas que já se sabem
capazes melhorando assim a agenda do INSS para atender pedidos de outros segurados
necessitados.
Outro trecho do voto que destaco, pois me filio ao entendimento, é o seguinte: “Assentada a
possiblidade de fixação de data de cessação estimada do auxílio-doença, não vislumbro óbice à
aplicação do mesmo regramento aos benefícios concedidos ou mantidos por decisão judicial,
ainda que concedidos ou prorrogados em data anterior à nova regulamentação legal. Nesse
ponto, a atribuição de tratamento idêntico a todos os benefícios por incapacidade, mediante a
aplicação das mesmas normas, sejam eles concedidos na via judicial ou administrativa, confere
à atuação do INSS o necessário caráter de impessoalidade e eficiência exigido de toda
administração pública pelo artigo 37 caput da Constituição da República.”
Nos casos em que há limite médico estabelecido pela perícia administrativa ou judicial, sempre
é permitido ao segurado que recorra tempestivamente de tal determinação, prosseguindo no
gozo do benefício administrativamente, mediante nova perícia realizada pelo INSS, caso esta
lhe seja favorável.
Não obstante, é importante dizer que a alta programada e o ônus do segurado em provocar a
manutenção do benefício não interfere na possibilidade de avaliação periódica, na via
administrativa, da persistência da incapacidade reconhecida em processo judicial, merece
destaque o artigo 71, da Lei nº 8.212/91, em vigor desde 24 de julho de 1991, que estabelece
que “O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios, inclusive os
concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a
persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa
para a sua concessão.”
Desta forma, cabe à parte autora pedir a prorrogação administrativa do benefício, caso entenda
que ainda persiste a sua incapacidade, quinze dias antes da cessação determinada pela
sentença, nos termos da lei.
Por fim, descabe ainda a retroação do benefício à data de cessação do benefício anterior,
diante das claras justificativas constantes do laudo pericial acerca da data de início da
incapacidade atual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno o(a) Recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no
valor de 10% do valor da condenação. Para os beneficiários de Justiça Gratuita, restará
suspensa a cobrança de tal verba.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. SEM INVALIDEZ SOCIAL.
VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. TEMA 164/TNU.
1. Tendo o laudo médico pericial sido lançado adequadamente, com exame da parte, da
documentação e devidamente fundamentado, não há razões para afastar seu conteúdo.
2. Estabelecida a incapacidade total e temporária da parte autora, assim como se tratando se
pessoa extremamente jovem e com condições de recuperação, não há falar em concessão de
benefício por incapacidade permanente, que se apresentaria deveras precipitado.
3. É legal a fixação de DCB pela sentença após a Lei 13.457/17. Inteligência do Tema 164/TNU.
4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
